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Lei Complementar 157 - 09 de Julho de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 8995 de 9 de Julho de 2013

Súmula: Altera a redação do art. 1º da Lei Complementar nº 81, de 1998, inserindo o Município de Arapongas entre os que compõem a Região Metropolitana de Londrina.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O art. 1º da Lei Complementar nº 81, de 17 de junho de 1998, alterada pelas Leis Complementares nº 86, de 10 de julho de 2000, nº 91, de 6 de junho de 2002, nº 129, de 14 de julho de 2012 e nº 144, de 5 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída, na forma do art. 25, § 3º, da Constituição Federal e art. 21 da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Londrina, constituída pelos Municípios de Londrina, Cambé, Bela Vista do Paraíso, Jataizinho, Ibiporã, Rolândia, Sertanópolis, Tamarana, Primeiro de Maio, Alvorada do Sul, Assaí, Sabáudia, Jaguapitã, Pitangueiras, Florestópolis, Porecatu e Arapongas, bem como por outros municípios criados em áreas territoriais por eles desmembradas.”

Art. 1º. O art. 1º da Lei Complementar nº 81, de 17 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

Fica instituída, na forma do art. 25, § 3º, da Constituição Federal e art. 21 da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Londrina, constituída pelos Municípios de Londrina, Cambé, Bela Vista do Paraíso, Jataizinho, Ibiporã, Rolândia, Sertanópolis, Tamarana, Primeiro de Maio, Alvorada do Sul, Assaí, Sabáudia, Jaguapitã, Pitangueiras, Florestópolis, Porecatu e Arapongas, bem como por outros municípios criados em áreas territoriais por eles desmembradas.
(Redação dada pela Lei Complementar 164 de 13/11/2013)

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 09 de julho de 2013.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Carlos Roberto Massa Junior
Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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