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Resolução SEMA nº 026 - 10 de Julho de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 8998 de 12 de Julho de 2013

Súmula: Dispõe sobre critérios e procedimentos para composição de Equipe Técnica Multidisciplinar, Consultores e Empresas de Consultoria Ambiental para elaboração de Estudo de Impacto Ambiental – EIA.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 8.485 de 03 de junho de 1987, Lei Estadual nº 10.066 de 27 de julho de 1992, Lei nº 11.352 de 13 de fevereiro de 1996 e Decreto Estadual nº 7397 de 20 de março de 2013, e;
Considerando que a proteção do meio ambiente é um dever do Poder Público Estadual, conforme dispõe o art. 207, § 1º, da Constituição Estadual do Paraná;
Considerando a necessidade de dar efetividade ao “princípio da prevenção” consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente (artigo 2º, incisos I, IV e IX da Lei Federal n.º 6938/81) e na Declaração do Rio de Janeiro de 1992 (Princípio n.º 15);
Considerando o contido na Política Nacional de Meio Ambiente - Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, e nas resoluções CONAMA de nº 01/86, 237/97, os quais disciplinam o Sistema de Licenciamento Ambiental, estabelecendo procedimentos e critérios, visando à melhoria contínua e o aprimoramento da gestão ambiental;
Considerando os objetivos institucionais do Instituto Ambiental do Paraná – IAP estabelecidos na Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992 (com as alterações da Lei Estadual nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996).
Considerando a Resolução CEMA nº 065 de 01 de julho de 2008, que dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente;
Considerando que o Estudo de Impacto Ambiental – EIA constitui-se em documento técnico-científico, jurídico e administrativo, que tem como finalidade avaliar os impactos ambientais gerados por atividades e/ou empreendimentos potencialmente poluidores ou que possam causar degradação ambiental e destina-se, ainda, a propor medidas mitigadoras e de controle ambiental, a garantir o uso sustentável dos recursos naturais.

RESOLVE:

Art.1º A Equipe Técnica Multidisciplinar responsável pela elaboração do EIA/RIMA, de empreendimentos que necessitam de licenciamento ambiental junto ao IAP, deve ser composta por, no mínimo, profissionais habilitados e qualificados para cada um dos fragmentos ambientais (meios físico, biótico e socioeconômico) a serem diagnosticada, prognosticada e avaliada, cabendo a Coordenação Técnica, preferencialmente, ao profissional técnico com formação inerente a natureza do empreendimento, comprovada sua habilitação junto ao Conselho de Classe respectivo e a necessária Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento equivalente.

Art. 2º A elaboração de um EIA não deve ficar restrita a mera formalidade de conferência de resposta, certa ou errada, às diretrizes definidas pelo órgão ambiental competente e repassadas ao empreendedor e equipe de consultores. Essa análise deverá responder cinco grandes questões:

I. Efetiva sustentabilidade econômica, social, cultural e ambientalmente do empreendimento;
II. Existência de alternativas para obtenção os produtos / serviços oriundos da implantação do empreendimento, sem que seja necessário provocar impactos ambientais;
III. Eliminação ou minimização dos impactos negativos;
IV. Se não evitáveis ou minimizáveis, indicação de medidas mitigatórias e/ou compensatórias que devam ser adotadas para que tais impactos sejam os menores possíveis;
V. Indicação e comentários sobre eventuais impactos ambientais irreversíveis.

Art.3º A equipe técnica multidisciplinar, com capacitação técnica compatível com as características do empreendimento I atividade, deve ter independência prevista em contrato celebrado com o empreendedor para elaboração do EIA/RIMA.

Art. 4º Devido à importância, profundidade das análises e repercussões sobre a vida humana e aos recursos ambientais, a independência de manifestação da equipe técnica encarregada da elaboração do EIAIRIMA deve atender aos mesmos princípios aplicáveis à administração pública direta e indireta, dispostos no Artigo 37 da Constituição Federal de 1988: princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I. Vedação à participação, como integrantes e/ou orientadores e/ou consultores permanentes e temporários, em Equipes Técnicas Multidisciplinares e/ou Empresas Privadas de Consultoria Técnica Ambiental, de Servidores Públicos da Esfera Federal, Estadual e Municipal, à exceção daqueles que integram o Quadro Próprio de Professores / Pesquisadores de Universidades Públicas. A proibição de acumular estende-se, também, a empregados e qualquer pessoa física que desempenhe funções, mesmo que comissionada, em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
II. Não podem integrar / participar da elaboração de EIA/RIMA, profissionais técnicos que integram o quadro de Servidores / Empregados de Órgãos Públicos integrantes do SISNAMA, mesmo que estejam em licença prêmio, férias e/ou licença especial com ou sem remuneração;
III. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado integrante de Equipes Multidisciplinares responsáveis para elaboração de EIA/RIMA e/ou que, a qualquer tempo prestem serviços de consultoria técnica às Empresas de Consultoria contratadas para tal finalidade, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art. 5° Os profissionais independentes e aqueles integrantes da Equipe Técnica de Consultores deverão estar devidamente registrados junto ao respectivo Conselho Profissional e junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa do Meio Ambiente, conforme Lei Federal nº 6.938/1981 e Resolução CONAMA nº 001/88.

Art. 6° As pessoas físicas e/ou jurídicas que participem, em qualquer momento e/ou etapa do EIA/RIMA, independentemente de sua capacitação técnica, não podem ter nenhum vínculo empregatício temporário ou permanente com o empreendedor cuja atividade seja objeto de tais estudos.

Art. 7º É de competência exclusiva dos órgãos de licenciamento ambiental, enquanto integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA e responsável pelo licenciamento ambiental de empreendimentos / atividades consideradas impactantes, o estabelecimento de Termos de Referência para elaboração e apresentação de EIA/RIMA.

Parágrafo Primeiro - Caberá à Equipe Técnica / Empresa de Consultoria responsável por tais estudos, por seus técnicos e consultores, atender e cumprir com o contido nesse Termo de Referência;

Parágrafo Segundo - Na fase de elaboração do EIA/RIMA, mediante prévio agendamento, o órgão ambiental competente, prestará informações técnicas e administrativas necessárias ao correto e adequado entendimento ao que é solicitado no Termo de Referência. Em tal circunstância, o Coordenador da Equipe Técnica da Equipe Multidisciplinar / Empresa de Consultoria poderá solicitar por escrito, a realização de reunião técnica, enunciando preliminarmente, todos os quesitos e dúvidas que devam ser levantadas e discutidas com os Técnicos do órgão ambiental.

Art.8º Não caberá aos Técnicos do órgão ambiental, instruir Consultores responsáveis pela elaboração do EIA/RIMA, de como fazer e/ou atender ao que é requisitado em tais estudos. Parte-se do pressuposto que a Equipe Técnica é composta por profissionais perfeitamente habilitados e qualificados para tal tarefa;

Art.9º Antes da entrega da versão final do EIA/RIMA ao órgão ambiental competente, o Coordenador da Equipe Técnica poderá agendar uma apresentação preliminar de tais estudos frente ao Grupo Técnico designado pelo órgão ambiental para avaliação do EIA/RIMA. Com base em tal apresentação, órgão ambiental, poderá sugerir a complementação dos estudos apresentados ou, ainda, determinar a inconsistência do que vier a ser apresentado na reunião com o que é objeto de potencial licenciamento ambiental;

Art.10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 10 de julho de 2013.

 

Luiz Eduardo Cheida
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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