Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Lei 6762 - 23 de Dezembro de 1975


Publicado no Diário Oficial no. 207 de 29 de Dezembro de 1975

Súmula: Acresce o parágrafo único ao artigo 142, da Lei nº. 6.174, de 16 de novembro de 1970.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O artigo 142, da Lei nº. 6.174, de 16 de novembro de 1970, fica acrescido do seguinte parágrafo único: 
"Parágrafo único. O funcionário que tiver 50 anos, ou mais, de serviço público, ao atingir a compulsória, por implemento de idade, terá incorporado aos proventos os vencimentos e as gratificações que estiver percebendo na data da aposentadoria, ou os de maior valor que tenha percebido anteriormente."

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de dezembro de 1975.

 

Jayme Canet Júnior
Governador do Estado

Gastão de Abreu Pires
Secretário de Estado dos Recursos Humanos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná