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Decreto 8496 - 09 de Julho de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 8995 de 16 de Julho de 2013

Súmula: Foram aprovadas pelo ICMS alterações no Decreto n. 6.080 - SEFA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e  considerando os Convênios ICMS 16/2013, 17/2013 e 18/2013, celebrados na 149ª reunião ordinária do CONFAZ,
DECRETA:

Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes  alterações:
Alteração 167ª O “caput” e os §§ 3º, 4º e 5º do art. 359 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os §§  6º a 8º: “Art. 359. Na prestação de serviço de telecomunicação entre empresas relacionadas no Ato COTEPE 13/2013, fica  atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final (Convênio ICMS 17/2013).
…..........................................................................................................
§ 3º A empresa tomadora do serviço fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede,  sem direito a crédito, nas hipóteses descritas a seguir (Convênio ICMS 17/2013):
I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;
II - consumo próprio;
III - qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no “caput” deste artigo.
§ 4º Para efeito do recolhimento previsto no § 3º, nas hipóteses dos incisos I e II, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período (Convênio ICMS 17/2013).
§ 5º Caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do § 4º com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores (Convênio ICMS 17/2013).
§ 6º Para fins de recolhimento dos valores previstos nos §§ 4º e 5º, o contribuinte deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22);
II - utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS 115/2003.
§ 7º O regime especial previsto no art. 360 se aplica somente aos estabelecimentos da empresa inscritos nas unidades  federadas indicadas no Anexo Único do Ato COTEPE 13/2013.
§ 8º O disposto neste artigo não se aplica nas prestações de serviço de telecomunicação cujo prestador ou tomador seja  optante do Simples Nacional.”.
Alteração 168ª O inciso II do “caput” e o § 2º do art. 363 passam a vigorar com a seguinte redação:
“II - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, SMC - Serviço  Móvel Celular ou SMP - Serviço Móvel Pessoal, podendo a outra ser empresa prestadora de SME - Serviço Móvel Especializado ou SCM - Serviço de Comunicação Multimídia (Convênio ICMS 16/2013);
…..........................................................................................................
§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, SMC -  Serviço Móvel Celular ou SMP - Serviço Móvel Pessoal, a impressão do documento caberá a essa empresa (Convênio ICMS 16/2013).”.
Alteração 169ª O grupo 11 do subitem 11.5 do item 11 da Tabela III do
Anexo VI passa a vigorar com a seguinte redação:
 
 
 
11.Cessão de Meios de Rede
(Convênios ICMS 145/2008 e
18/2013)
1101 Interconexão: Detraf, SMS, MMS
1102 Detrat, Transmissão
1103 Roaming
1104 Exploração Industrial de Linha Dedicada - EILD
1105 Lançamento de ICMS proporcional às saídas isentas, não tributadas ou com redução da base de
cálculo
1106 Lançamento de ICMS proporcional às cessões de meio destinadas a consumo próprio
1107 Lançamento de ICMS complementar, na condição de responsável tributário
1199 Outras Cessões de Meios de Rede
”.
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 09 de julho de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Luiz Carlos Hauly
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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