Súmula: É introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080 as alterações - SEFA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e considerando o Convênio ICMS 26/2013, celebrado na 149ª reunião ordinária do CONFAZ,DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreton. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:Alteração 180ª Fica acrescentada a alínea “c” ao § 1º do art. 83 doAnexo X:“c) saída de veículo em operações sujeitas à alíquota interestadual de 4%(quatro por cento) (Convênio ICMS 26/2013): 1. com alíquota do IPI de 0%, 24,95%;2. com alíquota do IPI de 1%, 24,69%;3. com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%;4. com alíquota do IPI de 2%, 24,44%;5. com alíquota do IPI de 3%, 24,19%;6. com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%;7. com alíquota do IPI de 4%, 23,95%;8. com alíquota do IPI de 5%, 23,71%;9. com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%;10. com alíquota do IPI de 6%, 23,48%;11. com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%;12. com alíquota do IPI de 7%, 23,25%;13. com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%;14. com alíquota do IPI de 8%, 23,03%; 15. com alíquota do IPI de 9%, 22,81%;16. com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%;17. com alíquota do IPI de 10%, 22,59%;18. com alíquota do IPI de 11%, 22,38%;19. com alíquota do IPI de 12%, 22,18%;20. com alíquota do IPI de 13%, 21,97%;21. com alíquota do IPI de 14%, 21,77%;22. com alíquota do IPI de 15%, 21,58%;23. com alíquota do IPI de 16%, 21,38%;24. com alíquota do IPI de 18%, 21,01%;25. com alíquota do IPI de 20%, 20,65%;26. com alíquota do IPI de 25%, 19,79%;27. com alíquota do IPI de 30%, 19,01%;28. com alíquota do IPI de 31%, 18,86%;29. com alíquota do IPI de 32%, 18,71%;30. com alíquota do IPI de 33%, 18,57%31. com alíquota do IPI de 34%, 18,42%;32. com alíquota do IPI de 35%, 18,28%;33. com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%;34. com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%;35. com alíquota do IPI de 37%, 18,01%;36. com alíquota do IPI de 38%, 17,87%;37. com alíquota do IPI de 40%, 17,61%;38. com alíquota do IPI de 41%, 17,48%;39. com alíquota do IPI de 43%, 17,23%40. com alíquota do IPI de 48%, 16,63%;41. com alíquota do IPI de 55%, 15,86%;”.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos realizados pelos contribuintes, no período de 1º de janeiro de 2013 até a data da publicação deste Decreto, relativos à aplicação dos percentuais previstos na 180ª alteração ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, trazida no art. 1º (Convênio ICMS 21/2013).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 09 de julho de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado