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Resolução CEMA nº 087 - 13 de Junho de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 8984 de 24 de Junho de 2013

Súmula: Altera a Resolução CEMA nº 086, de 02 de abril de 2013, que passa a vigorar com as inclusões, conforme deliberação na 85ª Reunião Ordinária do CEMA.

O Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente e Secretário do Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 7.978, de 30 de novembro de 1984, com as alterações das Leis nº 8.289, de 07 de maio de 1986, nº 8.485, de 03 de junho de 1987 e nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1986, que institui o Conselho Estadual de Defesa do Ambiente, denominado pelo Artigo 229 da Constituição do Estado do Paraná de 1989 de Conselho Estadual do Meio Ambiente e conforme deliberação em Plenário da 85ª Reunião Ordinária do CEMA, em 04 de dezembro de 2012, além das demais normas pertinentes,

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar Resolução CEMA nº 086, de 02 de abril de 2013, que passa a vigorar com as seguintes inclusões, conforme deliberação na 85ª Reunião Ordinária do CEMA:

“Artigo 7°. Os requerimentos de licenciamento ambiental (Licença Prévia, Licença de Instalação, Licença de Operação e Autorização Ambiental) e de outorga (Outorga Prévia e Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos), dirigidos ao Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP e ao Diretor Presidente do Instituto das Águas do Paraná – AGUASPARANÁ respectivamente, serão protocolados, desde que instruídos na forma prevista abaixo:
...
I. ...

XI. Relação de documentos para requerer Autorização Ambiental para implementação de melhorias no sistema de destinação final de resíduos a ser protocolado no Instituto Ambiental do Paraná:
 
a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;
b) Cópia da Licença de Operação ou do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental (TAC);
c) Plano de Controle Ambiental (PCA) de acordo com as diretrizes específicas do IAP, com a respectiva ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, contemplando:
- Projeto específico das melhorias;
- Planta com a delimitação da área já licenciada.
d) Encaminhar o PCA anterior e um relatório com a situação atual do sistema justificando o motivo da readequação;
e) Plano de Encerramento e Recuperação Ambiental da Área de Disposição Final de Resíduos Sólidos a ser encerrada (Anexo XII), com a respectiva ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, quando aplicável;
f) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária).
 
Artigo 7º-A. Os responsáveis pelas áreas de disposição final de resíduos sólidos urbanos a serem encerradas deverão obrigatoriamente protocolar solicitação de Autorização Ambiental para encerramento e recuperação ambiental da área, de acordo com a documentação estabelecida no inciso X, artigo 7°, desta Resolução.

§ 1º A Autorização Ambiental para encerramento e recuperação ambiental da área de disposição de resíduos sólidos, a que se refere este caput, será concedida por prazo não superior a 05 (cinco) anos, alterando o disposto no item XVI do Artigo 58 da Resolução CEMA nº 65/2008, para a atividade de licenciamento de aterros sanitários.
§ 2º. Os responsáveis pelas áreas que foram utilizadas para disposição final de resíduos sólidos e que já foram encerradas deverão protocolar até agosto de 2014 pedido de Autorização Ambiental para encerramento e recuperação ambiental da área de disposição de resíduos sólidos.
 
Artigo 7º-B. Em se tratando de melhorias no empreendimento que não estavam contempladas no licenciamento vigente da área e visando minimizar os impactos ambientais da atividade, deverá ser solicitada Autorização Ambiental para implementação dessas melhorias.

§ 1°. A Autorização Ambiental prevista no caput desse artigo só se aplica a áreas previamente licenciadas para a atividade de disposição final de resíduos sólidos urbanos.
§ 2º. Quando da solicitação de renovação da licença de operação – LO do empreendimento, as Autorizações Ambientais previstas no caput serão incorporadas à mesma.
§ 3°. O requerimento de Autorização Ambiental para implementação de melhorias no sistema de destinação final de resíduos deverá ser protocolado conforme a documentação estabelecida no inciso XI, artigo 7°, desta Resolução” (NR).
(vide Resolução 86 de 02/04/2013)

Artigo 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Artigo 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 13 de junho de 2013.

 

Luiz Eduardo Cheida
Presidente do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense

Luiz Eduardo Cheida
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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