(Revogado pelo Decreto 11843 de 11/08/2014)
Súmula: Veda o pagamento de serviço extraordinário ou hora extra para os servidores da Administração Direta e Indireta do Estado, - SEAP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e:Considerando a obrigatoriedade da observância dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal pelo Executivo Estadual, notadamente em relação ao equilíbrio entre receita corrente líquida e as despesas de pessoal;Considerando que as medidas adotadas pela Administração Pública Estadual ainda não foram suficientes para o atendimento do limite prudencial previsto na Lei de Resposabilidade Fiscal, e Considerando, ainda, a necessidade de implementar outros mecanismos administrativos rigorosos para reduzir as despesas com o pessoal do Poder Executivo Estadual,
Art. 1° Fica vedado, a partir da publicação deste Decreto, o pagamento de serviço extraordinário ou hora extra para os servidores da Administração Direta e Indireta do Estado, inclusive para os servidores das Instituições Estaduais de Ensino Superior, até ulterior deliberação governamental, ressalvadas as situações excepcionais e os serviços essenciais à população.
§ 1º. A concessão de serviço extraordinário ou hora extra para atender situações excepcionais, quando presentes razões de relevante interesse público, dependerá de justificativa do titular do órgão ou entidade solicitante quanto à sua necessidade, com aprovação pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e, em seguida, sbmetida à deliberação do Conselho de Gestão Administrativa e Fiscal do Estado.
§ 2º. A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA deverá submeter solicitação, devidamente justificada, diretamente ao Conselho de Gestão Administrativa e Fiscal do Estado.
Art. 2° Os titulares dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado deverão comunicar a seus subordinados que a concessão de serviço extraordinário e a hora extra está sendo limitada por este Decreto.
Art. 3º As entidades da Administração Pública Indireta que não dependam de recursos do Tesouro do Estado para o custeio de suas despesas de pessoal estão excluídas das disposições deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 1º de julho de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Reinhold Stephanes Chefe da Casa Civil
Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado da Fazenda
Dinorah Botto Portugal Nogara Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Julio Cesar Zem Cardozo Procurador Geral do Estado
Cassio Taniguchi Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Carlos Eduardo de Moura Controlador-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado