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Decreto 8415 - 25 de Junho de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 8985 de 3 de Julho de 2013

Súmula: É introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080 - SEFA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS 42, de 16 de abril de 2012,




DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 115ª. Fica acrescentado o item 21-A ao Anexo I:
“21-A. Saídas internas, e relativamente ao diferencial de alíquotas, das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais a seguir relacionados, destinados a CGH - CENTRAIS GERADORAS HIDRELÉTRICAS ou a PCH - PEQUENAS CENTRAIS HIDRELÉTRICAS, definidas conforme Resolução n. 652, de 9 de dezembro de 2003, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL:
Posição
Descrição dos produtos
NCM
1
Conduto
7305.12.00
2
Canalização/Tubulação
7305.19.00
3
Chaminé de equilíbrio - Hidromecânico
7308.90.10
4
Comportas - Grade tomada d’água - Hidromecânico
7308.90.90
5
Comportas ensecadeiras - Hidromecânico
7308.90.90
6
Comportas segmento - Hidromecânico
7308.90.90
7
Comportas vagão - Hidromecânico
7308.90.90
8
Comportas gaveta - Hidromecânico
7308.90.90
9
Juntas de dilatação - Hidromecânico
7308.90.90
10
Comporta hidráulica - Hidromecânico
7308.90.90
11
Turbina hidráulica
8410.11.00
12
Regulador de velocidade - Parte turbina
8410.90.00
13
CPU regulador de velocidade - Parte turbina
8410.90.00
14
Partes de uma turbina
8410.90.00
15
Tubos ou curvas de sucção - Partes turbina
8410.90.00
16
Pontes e vigas rolantes
8426.11.00
17
Pórtico rolante
8426.30.00
18
Limpa grades - Hidromecânico
8428.39.10
19
Unidade hidráulica
8479.89.99
20
Válvula borboleta
8481.80.97
21
Gerador de potência não superior a 75kVA
8501.61.00
22
Gerador de potência superior a 75kVA, mas não superior a 375kVA
8501.62.00
23
Gerador de potência superior a 375kVA, mas não superior a 750kVA
8501.63.00
24
Gerador de potência superior a 750kVA
8501.64.00
25
Transformadores de potência não superior a 650kVA
8504.21.00
26
Transformadores de potência superior a 650kVA, mas não superior a 10.000kVA
8504.22.00
27
Transformadores de potência superior a 10.000kVA
8504.23.00
28
Quadro de comando de BT e MT
8537.10.90
29
Quadro de comando
8537.20.00
30
Quadro de comando de NT e MT
8537.20.00
31
Condutores elétricos para linha de transmissão
8544.60.00
32
Excitatriz estática - Reguladores de voltagem
9032.89.11

Notas:
1. o disposto neste item se aplica também na importação do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país;
2. a inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
3. o disposto neste item somente se aplica às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais isentos ou tributados à alíquota zero do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012.


Curitiba, 25 de junho de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Luiz Carlos Hauly
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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