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Lei Complementar 155 - 08 de Maio de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 8953 de 8 de Maio de 2013

Súmula: Dá nova redação ao caput do art. 31 da Lei Complementar nº 103, de 15 de março de 2004, conforme especifi ca e adota outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O caput do art. 31 da Lei Complementar nº 103, de 15 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.”

Art. 2º. A implementação das alterações decorrentes da aplicação desta Lei fi ca condicionada à disponibilidade orçamentária e fi nanceira, bem como ao atendimento dos limites para com as despesas de pessoal, previstos na Lei de Responsabilidade
Fiscal – LRF, não gerando qualquer efeito retroativo.

Art. 3º. Esta Lei Complementar passa a vigorar na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 08 de maio de 2013.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Flávio Arns
Secretário de Estado da Educação

Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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