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Decreto 8353 - 11 de Junho de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 8975 de 12 de Junho de 2013

Súmula: É introduzido no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080 a alteração - SEFA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei n. 17.557, de 6 de maio de 2013,




DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 161ª Fica acrescentado o item 118-A ao Anexo I:
118-A. Operação interna com ÓLEO DIESEL PARA CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO urbano e metropolitano de passageiros, com integração física e tarifária, e urbano em municípios com mais de 140.000 (cento e quarenta mil) habitantes, executada por pessoa jurídica mediante concessão ou permissão, nos termos da legislação específica, e detentora de termo de acordo firmado com a Secretaria da Fazenda e com o órgão estadual ou municipal responsável pela gestão do serviço público (Lei n. 17.557/2013).
Notas:
1. a isenção de que trata este item:
1.1. compreende o imposto incidente desde a operação de saída do produtor ou do importador;
1.2. está condicionada ao desconto no preço do valor equivalente ao imposto dispensado;
1.3. não exige a anulação proporcional dos créditos decorrentes das entradas;
1.4. será operacionalizada mediante ressarcimento ou recuperação, desde que certificado o recolhimento do imposto por substituição tributária;
1.5. não se aplica à saída de óleo diesel de TRR - Transportador Revendedor Retalhista, e de posto revendedor varejista;
2. no termo de acordo de que trata o “caput” deverão ser anexados:
2.1. informação do órgão estadual ou municipal, responsável pela gestão do serviço público de transporte coletivo, de que estão satisfeitas as condições para fruição do benefício da isenção prevista no art. 2º da Lei nº 17.557, de 2013, e da quantidade anual de óleo diesel que a concessionária ou permissionária do serviço público de transporte está autorizada a adquirir com isenção de ICMS, obtida com base no consumo verificado no período pretérito e em laudo elaborado para determinação dos valores das tarifas;
2.2. termo de compromisso, firmado pelo órgão estadual ou municipal, responsável pela gestão do serviço público de transporte coletivo, de que praticará as tarifas especificadas no laudo de que trata o inciso II do art. 2º da Lei n. 17.557, de 2013;
3. recebido o pedido, a Inspetoria Geral de Fiscalização deverá verificar se estão satisfeitas as condições postas na Lei n. 17.557, de 2013, elaborando parecer conclusivo quanto ao pedido e minuta do termo de acordo, se for o caso;
4. o contribuinte substituído, em relação às vendas praticadas com isenção, deverá:
4.1. firmar como anuente, na condição de fornecedor exclusivo, o termo de acordo de que trata o “caput”, devendo estar em situação fiscal regular na data da assinatura;
4.2. observar a quantidade anual de produto que a prestadora está autorizada a adquirir com isenção de ICMS, indicada no termo de acordo;
4.3. emitir documento fiscal contendo, além das demais exigências da legislação, a discriminação do desconto concedido em razão da dispensa do imposto, mencionando a base de cálculo de retenção do ICMS e a observação de que o imposto foi retido por substituição tributária;
4.4. requerer a devolução do imposto pago por ocasião da aquisição do produto, na forma de ressarcimento ou recuperação, por período mensal, observando as regras dispostas no art. 5º do Anexo X, indicando em demonstrativo detalhado e em ordem cronológica as operações praticadas com isenção, levando em conta que o valor a ser ressarcido terá como limitador o preço médio praticado por distribuidora, divulgado pelo órgão nacional regulador do setor, correspondente ao mês em que foi efetuada a venda, e a quantidade estabelecida no termo de acordo;
4.5. se detentor de regime especial específico para esse fim, recuperar ou se ressarcir do imposto de que trata o subitem 4.4 de forma simplificada, nos termos do que dispõe o § 5º do art. 5º do Anexo X.”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 11 de junho de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Luiz Carlos Hauly
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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