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Lei 17579 - 28 de Maio de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 8967 de 28 de Maio de 2013

(vide Incidente de Inconstitucionalidade nº 997530/16) O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no incidente de Inconstitucionalidade nº 997530/16, que reconheceu a inconstitucionalidade dos dispositivos constantes das Leis Estaduais nº 17.579, de 28 de  2013 (§§2º e 6º do art. 2º) e nº 18.375, de 2014( art.1º e seu inciso VII e art. 2º e seu parágrafo único) ambas alteradas, em parte pela Lei nº 18.468/2015.

(Revogado pela Lei 21100 de 20/06/2022)

Súmula: Institui o Sistema de Gestão Integrada dos Recursos Financeiros do Estado do Paraná – SIGERFI PARANÁ.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituído o Sistema de Gestão Integrada dos Recursos Financeiros do Estado do Paraná – SIGERFI PARANÁ, destinado a centralizar em conta bancária do “Governo do Estado” as disponibilidades financeiras dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta do Estado e dos fundos estaduais.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as instituições financeiras e de seguros, direta ou indiretamente controladas pelo Estado; as empresas públicas e sociedades de economia mista de capital aberto; a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, os fundos de natureza previdenciária administrados pela PARANAPREVIDÊNCIA; os fundos compostos exclusivamente por recursos federais; os fundos decorrentes de vinculações constitucionais; e os recursos oriundos de convênios ou contratos que exijam segregação.

Art. 2º. O SIGERFI PARANÁ é um instrumento pelo qual a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA administrará as disponibilidades financeiras da Administração Direta e Indireta do Estado, propiciando a maximização dos ganhos na aplicação de recursos disponíveis e a flexibilização no direcionamento dos recursos, de maneira a contemplar o suprimento de metas e programas traçados pelo Governo Estadual.

§ 1º. O SIGERFI PARANÁ será administrado pela SEFA e executado por instituição financeira oficial.

§ 2º. A conta centralizadora concentrará os recursos das subcontas próprias de cada órgão, entidade, fundo, contrato e convênio, e evidenciará a movimentação e o saldo de seus integrantes, sem prejuízo ao disposto na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 2º. A conta centralizadora concentrará os recursos das subcontas próprias de cada órgão, entidade, fundo, contrato e convênio, e evidenciará a movimentação e o saldo de recursos vinculados de seus integrantes, sem prejuízo ao disposto na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
(Redação dada pela Lei 18468 de 29/04/2015)

§ 3º. Os órgãos e entidades que realizarem arrecadações de recursos fora das instituições financeiras públicas ou privadas contratadas pelo Estado do Paraná deverão transferi-los, quando tornados disponíveis para movimentação, à instituição financeira responsável pela execução do SIGERFI PARANÁ.

§ 4º. As aplicações financeiras existentes na data da publicação desta Lei deverão ser resgatadas quando de seu vencimento e colocadas à disposição do SIGERFI PARANÁ, em nome do respectivo órgão ou entidade.

§ 5º. Os recursos transferidos ao SIGERFI PARANÁ referentes a recursos livres serão incorporados ao saldo do Tesouro Geral do Estado.
(Incluído pela Lei 18468 de 29/04/2015)

§ 6º. Os saldos de recursos referentes às fontes vinculadas de receita e o superávit financeiro dos fundos estaduais, à exceção daqueles regulamentados ou exigidos por lei federal, apurados ao final de cada exercício serão automaticamente incorporados ao Tesouro Geral do Estado.
(Incluído pela Lei 18468 de 29/04/2015)

Art. 3º. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda:

I - gerenciar os saldos disponíveis diários existentes na conta centralizadora;

II - celebrar contratos e convênios com as instituições participantes do SIGERFI PARANÁ;

III - analisar e apreciar previamente os fluxos financeiros dos órgãos e entidades integrantes do SIGERFI PARANÁ, autorizando a sua execução;

IV - fiscalizar o cumprimento das normas de que trata o SIGERFI PARANÁ, inclusive quanto aos valores autorizados no fluxo financeiro;

V - observar as normas de contabilidade no gerenciamento dos recursos, mantendo os registros contábeis individualizados dos valores correspondentes a cada órgão e entidade integrante do sistema, bem como dos respectivos rendimentos, com absoluta transparência e fidelidade;

VI - fornecer imediatamente as informações contábeis sempre que solicitadas pelos órgãos e entidades integrantes do SIGERFI PARANÁ;

VII - definir o cronograma de implantação dos órgãos e entidades no SIGERFI PARANÁ.

Art. 4º. Compete aos órgãos e entidades integrantes do SIGERFI PARANÁ manter controle contábil das transferências efetuadas para a conta centralizadora e informar, com antecedência mínima de 48 horas, a relação discriminada por item, dos pagamentos, informando disponibilidade orçamentária, credor e respectivo valor.

Art. 5º. Os recursos alocados à disposição do SIGERFI PARANÁ poderão ser remunerados, conforme contrato ou convênio a ser estabelecido entre a SEFA e os órgãos e entidades integrantes do sistema.

Art. 6º. O Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Contas do Estado poderão aderir ao SIGERFI PARANÁ mediante ajuste a ser celebrado com o Poder Executivo.

Art. 7º. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará o funcionamento do SIGERFI PARANÁ.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 28 de maio de 2013.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Luiz Carlos Jorge Hauly
Secretário de Estado da Fazenda

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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