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Decreto 8316 - 27 de Maio de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 8966 de 27 de Maio de 2013

Súmula: Introduz no Regulamento do ICMS a alteração 87ª - SEFA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
 
DECRETA:

Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração: Alteração 87ª Fica acrescentado o item 45-A ao Anexo III: “45-A Até 31.12.2015, aos pequenos fabricantes de REFRIGERANTES, sobre o valor do imposto devido na operação de saída interna de refrigerantes produzidos no território paranaense, classificados na NCM 2202.10.00, em percentual que resulte na carga tributária de 12% (doze por cento).
Notas:
1º. benefício de que trata este item:
1.1. fica limitado à saída de quarenta e oito milhões de litros de refrigerantes no ano civil;
1.2. aplica-se somente em relação ao valor da operação própria realizada pelo estabelecimento substituto tributário;
1.3. fica condicionado a que o fabricante de refrigerante possua Sistema de Controle de Produção de Bebidas - SICOBE, de acordo com as especificações fixadas pela Receita Federal do Brasil;
2. fica assegurada a manutenção do crédito do imposto incidente nas operações de aquisição de bens, mercadorias e serviços;
3. considera-se pequeno fabricante de refrigerantes a empresa cuja produção anual de refrigerantes, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas e de controladora, não seja superior a quarenta e oito milhões de litros;
4. o benefício será concedido mediante Regime Especial coletivo, de acordo com a relação de empresas fornecida pela entidade representativa dos pequenos produtores de refrigerantes paranaenses, na qual se ateste que os beneficiários preenchem os requisitos previstos na nota 3.

Art.2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

Curitiba, 27 de maio de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Luiz Carlos Hauly
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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