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Decreto 8315 - 27 de Maio de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 8966 de 27 de Maio de 2013

Súmula: Introduz no Regulamento do ICMS a alteração 160ª - SEFA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
 
DECRETA:

Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração: Alteração 160ª Fica acrescentado o item 12-A ao Anexo III: “12-A Até 31.12.2015, aos estabelecimentos industrializadores de CACHAÇA DE ALAMBIQUE, sobre o valor do imposto devido na operação de saída interna dessa mercadoria, produzida no território paranaense, classificada nos códigos NCM 2207.20.20 e 2208.40.00, em percentual que resulte na carga tributária de 12% (doze por cento).
Notas:
1. o benefício de que trata este item:
1.1. fica limitado à saída de quinhentos mil litros no ano civil;
1.2. aplica-se somente em relação ao valor da operação própria realizada pelo estabelecimento substituto tributário;
2. fica assegurada a manutenção do crédito do imposto incidente nas operações de aquisição de bens, mercadorias e serviços;
3. considera-se:
3.1. estabelecimento industrializador de cachaça de alambique a empresa cuja produção anual, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas e controladora, não seja superior a quinhentos mil litros;
3.2. cachaça de alambique, o produto elaborado por meio de “alambique de cobre”, em regime descontínuo, com 24 horas de fermentação natural e produzida a partir de cana sem queimada;
4º. benefício será concedido mediante Regime Especial coletivo, de acordo com a relação de empresas fornecida pela entidade representativa dos industrializadores de cachaça artesanal de alambique paranaenses, na qual se ateste que os beneficiários preenchem os requisitos previstos na nota 3.”.

Art.2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

Curitiba, 27 de maio de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Luiz Carlos Hauly
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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