Súmula: Introduz no Regulamento do ICMS a Alteração 154ª - SEFA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração: Alteração 154ª O inciso II do art. 111 passa a vigorar com a seguinte redação: “II - farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, de gérmen de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de soja e de trigo; farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca e de semente de uva; glúten de milho; polpa de frutas cítricas;”.
Art.2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 22 de maio de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
Flávio Arns Governador do Estado em exercício
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado