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Decreto 8242 - 16 de Maio de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 8959 de 16 de Maio de 2013

Súmula: Cria o Museu da Escola Paranaense no âmbito da Secretaria de Estado da Educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI da Constituição Estadual e tendo vista o disposto na Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987 e ainda, considerando a importância do patrimônio cultural, material e imaterial existente nas escolas da Rede Pública Estadual da Educação, representado pelas edificações, acervos documentais, mobiliários, equipamentos, instrumentos e memórias escolares que, por sua natureza, compõem a memória educacional e a história educacional paranaense; considerando que a Secretaria de Estado da Educação necessita de espaços de guarda adequados para os acervos documentais, mobiliários e equipamentos pedagógicos escolares de valor histórico e cultural, bem como de recursos técnicos e pessoal especializado para orientar e cuidar do patrimônio histórico escolar; e considerando que a Constituição Federal, nos artigos 215 e 216, estabelece que o Estado deve garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, bem como apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais, em colaboração com a comunidade e promover e protejer o patrimônio cultural brasileiro por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, acautelamento, preservação e ações de Educação Patrimonial,
 

 
DECRETA:

Art. 1° Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação do Paraná, vinculado ao Gabinete do Secretário, o MUSEU DA ESCOLA PARANAENSE, destinado a recolher, abrigar, conservar, preservar e expor o patrimônio histórico e cultural das Escolas do Estado do Paraná, além de fomentar e divulgar a história da educação e as memórias das práticas educativas da comunidade escolar paranaense.

§ 1° O MUSEU DA ESCOLA PARANAENSE será composto por uma sede central em Curitiba e articulado a uma rede de Centros de Memória Escolares e Regionais, como forma de garantir sua abrangência estadual.

§ 2° As Escolas Públicas Estaduais estarão vinculadas ao MUSEU DA ESCOLA PARANAENSE por meio de CENTROS DE MEMÓRIA, os quais serão implantados segundo critérios estabelecidos pelo Plano Diretor do Museu.

Art.2° O MUSEU DA ESCOLA PARANAENSE terá como objetivo resgatar e preservar a história da escola paranaense e estimular estudos e pesquisas no campo da Educação Escolar, constituindo-se em espaço vivo, dinâmico e integrado à comunidade.

Art. 3° O MUSEU DA ESCOLA PARANAENSE atenderá à preservação do patrimônio material e imaterial das escolas da Rede Estadual, a partir de quatro eixos de ação: acervos mobiliários, pedagógicos e documentação escolar; acervo arquitetônico escolar; acervo imaterial da cultura escolar; e formação e educação patrimonial.

Art. 4° Compete ao MUSEU DA ESCOLA PARANAENSE planejar, aprovar e acompanhar as ações de educação patrimonial nas escolas públicas do Estado e incentivar a constituição dos Centros de Memória nas Escolas Estaduais.

Art.5° O MUSEU DA ESCOLA PARANAENSE desenvolverá programa permanente de capacitação dos servidores das escolas e Centros de Memórias constituídos, envolvendo a educação patrimonial e disseminando diversas técnicas de tratamento e gestão de acervos museais.

Art.6° A Secretaria de Estado da Educação do Paraná providenciará instalações adequadas para o funcionamento do MUSEU DA ESCOLA PARANAENSE.

Art.7° Os acervos do MUSEU DA ESCOLA PARANAENSE são aqueles pertencentes às Escolas Públicas Estaduais do Paraná e aos setores da Secretaria de Estado da Educação que, a critério do Conselho Consultivo do MUSEU, sejam considerados de valor museológico.

Art.8° O MUSEU DA ESCOLA PARANAENSE terá regimento e plano museológico específicos, de acordo com as Leis Federal e Estadual de Museus.

Art. 9º Fica ao MUSEU DA ESCOLA PARANAENSE assegurada a condição de unidade de execução orçamentária própria, proveniente de recursos do Tesouro do Estado do Paraná, na Secretaria de Estado da Educaçã o, a partir do próximo exercício.

Art.10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 16 de maio de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

 

Flávio Arns
Governador do Estado em exercício

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Jorge Eduardo Wekerlin
Secretário de Estado da Educação, em exercício

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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