Súmula: Dispensa de pagamento os créditos tributários referentes a fatos geradores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA lançados até 31 de dezembro 2007, conforme especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam dispensados de pagamento os créditos tributários decorrentes de fatos geradores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA ocorridos até 31 de dezembro de 2007, ajuizados ou não.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo, em 08 de maio de 2013.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Luiz Carlos Jorge Hauly Secretário de Estado da Fazenda
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo, Presidente do Conselho de Gestão Administrativa e Fiscal do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado