(vide Lei 18142 de 04/07/2014)
Súmula: Dispõe sobre o vencimento dos cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná, altera e revoga os dispositivos que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, que compõem as carreiras previstas na Lei nº 16.023, de 19 de dezembro de 2008, são os definidos no Anexo I desta Lei. (vide Lei 18517 de 20/07/2015)
Parágrafo único. As tabelas de vencimentos estabelecidas no Anexo I desta Lei correspondem a uma jornada de trabalho de 35 (trinta e cinco) horas semanais e serão atualizadas no caso de revisão geral anual.
Art. 2° Fica incorporado às tabelas de vencimentos do Anexo I desta Lei os valores correspondentes à Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), ficando, em consequência, revogado o art. 3º da Lei nº 16.745, de 29 de dezembro de 2010, e o art. 35 da Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012.
Art. 3° Ficam alterados os arts. 4º e seus parágrafos, 5º e seus parágrafos e 16, caput, da Lei nº 16.023/08, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4° A chefia dos trabalhos das secretarias é exercida pelo ocupante da função comissionada de Chefe de Secretaria e a de supervisão dos trabalhos é exercida pelo ocupante da função comissionada de Supervisor de Secretaria.§ 1° Por Secretaria haverá uma função comissionada de Chefe de Secretaria e uma de Supervisor de Secretaria.I - Nas Escrivanias de entrância final haverá uma função comissionada de Supervisor de Secretaria.§ 2º Nas comarcas de juízo único, à medida que houver vacância das serventias, estas serão incorporadas à unidade estatizada anteriormente existente, criando-se estrutura de Secretaria única, com uma função comissiona de Chefe de Secretaria e uma de Supervisor de Secretaria.§ 3º As secretarias podem funcionar acumuladas no interesse da Justiça, por ato do Presidente do Tribunal, sem implicar acúmulo das funções comissionadas de Chefe e Supervisor.”“Art. 5° As funções comissionadas de Chefe de Secretaria e de Supervisor de Secretaria integram o Quadro de Pessoal de 1° Grau de Jurisdição do Estado do Paraná.§ 1º As funções comissionadas de Chefe de Secretaria serão exercidas por servidor ocupante de cargo de Analista Judiciário, da área judiciária, do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição e, excepcionalmente, por Técnico Judiciário ou Técnico de Secretaria, desde que bacharel em Direito.I - Poderá ser excepcionado, para efeito de substituição, o critério de escolaridade, na hipótese de inexistir, na unidade, servidor que preencha tal requisito.§ 2º A função comissionada de Supervisor de Secretaria será exercida por servidores ocupantes de cargos de Analista Judiciário, da área judiciária ou contábil e, excepcionalmente, por Técnico Judiciário e Técnico de Secretaria.§ 3º Ao Juiz de Direito cabe a indicação dos servidores ocupantes de cargos efetivos para o exercício das funções referidas no caput, cuja designação dar-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, segundo os critérios definidos nesta Lei.§ 4º O servidor designado para as funções previstas neste artigo participará de programa de qualificação, conforme disciplinado em regulamento.”“Art. 16. Pela execução de trabalhos externos pelos designados para as funções de Oficial de Justiça e Comissário da Infância e da Juventude fica criada indenização de transporte relativa às despesas decorrentes da utilização de meios próprios de locomoção para desincumbir-se do serviço e será calculada até o percentual de 72% (setenta e dois por cento) sobre o vencimento do primeiro nível do cargo de Técnico Judiciário.”
Art. 4° Fica alterado o art. 155 da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 155. Em caso de afastamento do servidor ocupante do cargo de Escrivão remunerado pelos cofres públicos ou Secretário dos Juizados Especiais, o Juiz de Direito da respectiva unidade indicará servidor ocupante de cargo efetivo de Analista Judiciário, da área jurídica, ou Técnico Judiciário ou Técnico de Secretaria, desde que bacharel em Direito, para o exercício precário das funções, cuja designação dar-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.§ 1º Poderá ser excepcionado, para efeito de substituição, o critério de escolaridade, na hipótese de inexistir, na unidade, servidor que preencha tal requisito.§ 2º O servidor designado para o exercício precário das funções do titular da Escrivania ou Secretaria dos Juizados Especiais, durante o período de substituição, perceberá proporcionalmente o valor correspondente à gratificação de função de Chefe de Secretaria.”
Art. 5° Fica alterado o art. 266 da Lei nº 14.277/03, que passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 266. Havendo desdobramento ou criação de vara ou comarca, o Juiz Titular da vara ou comarca desdobrada ou da qual saírem as atribuições, terá o direito de optar pela de sua preferência, respeitados os seus direitos, nos dez dias seguintes à publicação do ato respectivo e, não o fazendo, entender-se-á que preferiu aquela de que é titular.”
Art. 6° Ficam instituídas as gratificações de função no 1º Grau de Jurisdição, nos seguintes valores:
Art. 6° Institui as gratificações de função no 1º Grau de Jurisdição, nos seguintes valores: (Redação dada pela Lei 18142 de 04/07/2014)
I - Chefe de Secretaria, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
I - Chefe de Secretaria, no valor de R$ 1.697,66 (mil e seiscentos e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos) (Redação dada pela Lei 18116 de 23/06/2014)
I - Chefe de Secretaria, no valor de R$ 1.697,66 (mil seiscentos e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos); (Redação dada pela Lei 18142 de 04/07/2014)
I - Chefe de Secretaria, no valor de R$ 2.006,76 (dois mil e seis reais e setenta e seis centavos); (Redação dada pela Lei 18812 de 22/06/2016)
I - Chefe de Secretaria, no valor de R$ 2.146,27 (dois mil, cento e quarenta e seis reais e vinte e sete centavos); (Redação dada pela Lei 19610 de 20/08/2018)
I - Chefe de Secretaria, no valor de R$ 2.252,29 (dois mil, duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e nove centavos); (Redação dada pela Lei 19952 de 02/10/2019)
II - Supervisor de Secretaria, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
II - Supervisor de Secretaria, no valor de R$ 565,88 (quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) (Redação dada pela Lei 18116 de 23/06/2014)
II - Supervisor de Secretaria, no valor de R$ 565,88 (quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos); (Redação dada pela Lei 18142 de 04/07/2014)
II - Supervisor de Secretaria, no valor de R$ 668,91 (seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e um centavos); (Redação dada pela Lei 18812 de 22/06/2016)
II - Supervisor de Secretaria, no valor de R$ 715,41 (setecentos e quinze reais e quarenta e um centavos); (Redação dada pela Lei 19610 de 20/08/2018)
II - Supervisor de Secretaria, no valor de R$ 750,75 (setecentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos); (Redação dada pela Lei 19952 de 02/10/2019)
Parágrafo único. Os valores das gratificações não serão incorporados em nenhuma hipótese aos vencimentos ou proventos de aposentadoria. (Revogado pela Lei 18142 de 04/07/2014)
III - Assistente da Direção do Fórum, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); (Incluído pela Lei 18142 de 04/07/2014)
III - Assistente da Direção do Fórum, no valor de R$ 591,04 (quinhentos e noventa e um reais e quatro centavos); (Redação dada pela Lei 18812 de 22/06/2016)
III - Assistente da Direção do Fórum, no valor de R$ 632,12 (seiscentos e trinta e dois reais e doze centavos); (Redação dada pela Lei 19610 de 20/08/2018)
III - Assistente da Direção do Fórum, no valor de R$ 663,34 (seiscentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos); (Redação dada pela Lei 19952 de 02/10/2019)
III - Assistente da Direção do Fórum, no valor de R$ 753,37 (setecentos e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos), a partir de janeiro de 2023; passando para o valor de R$ 782,68 (setecentos e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos), a partir de julho de 2023; finalizando no valor de R$ 813,12 (oitocentos e treze reais e doze centavos), a partir de novembro de 2023. (Redação dada pela Lei 21489 de 23/05/2023)
III - Assistente da Direção do Fórum, no valor de R$ 1.201,62 (mil duzentos e um reais e sessenta e dois centavos); (Redação dada pela Lei 21811 de 13/12/2023)
III - Assistente da Direção do Fórum, que será remunerado nos seguintes valores: (Redação dada pela Lei 22085 de 05/08/2024)
a) R$ 1.232,98 (um mil, duzentos e trinta e dois reais e noventa e oito centavos), a partir de janeiro de 2024; (Incluído pela Lei 22085 de 05/08/2024)
b) R$ 1.265,16 (um mil, duzentos e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos), a partir de julho de 2024; (Incluído pela Lei 22085 de 05/08/2024)
c) R$ 1.298,18 (um mil, duzentos e noventa e oito reais e dezoito centavos), a partir de novembro de 2024; (Incluído pela Lei 22085 de 05/08/2024)
IV - Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau, que será remunerado no valor mensal de até R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), calculados por dia de efetivo exercício de plantão, nos termos do Decreto Judiciário que regulamentará seu pagamento. (Incluído pela Lei 18142 de 04/07/2014)
IV - Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau, que será remunerado no valor mensal de até R$ 1.773,12 (mil setecentos e setenta e três reais e doze centavos), calculados por dia de efetivo exercício de plantão, nos termos do Decreto Judiciário que regulamentará o seu pagamento; (Redação dada pela Lei 18812 de 22/06/2016)
IV - Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau, que será remunerado no valor mensal de até R$ 1.896,39 (mil, oitocentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos), calculados por dia de efetivo exercício de plantão, nos termos do Decreto Judiciário que regulamentará o seu pagamento. (Redação dada pela Lei 19610 de 20/08/2018)
IV - Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau, que será remunerado no valor mensal de até R$ 1.990,07 (um mil, novecentos e noventa reais e sete centavos), calculados por dia de efetivo exercício de plantão, nos termos do Decreto Judiciário que regulamentará o seu pagamento. (Redação dada pela Lei 19952 de 02/10/2019)
IV - Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau, que será remunerado no valor mensal de até R$ 2.260,17 (dois mil, duzentos e sessenta reais e dezessete centavos), a partir de janeiro de 2023; passando para o valor mensal de até R$ 2.348,09 (dois mil, trezentos e quarenta e oito reais e nove centavos), a partir de julho de 2023; finalizando no valor mensal de até R$ 2.439,43 (dois mil, quatrocentos e trinta e nove reais e quarenta e três centavos), a partir de novembro de 2023. (Redação dada pela Lei 21489 de 23/05/2023)
IV - Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau, que será remunerado no valor mensal de até: (Redação dada pela Lei 22085 de 05/08/2024)
a) R$ 2.503,10 (dois mil, quinhentos e três reais e dez centavos), a partir de janeiro de 2024; (Incluído pela Lei 22085 de 05/08/2024)
b) R$ 2.568,43 (dois mil, quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos), a partir de julho de 2024; (Incluído pela Lei 22085 de 05/08/2024)
c) R$ 2.635,47 (dois mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e sete centavos), a partir de novembro de 2024; (Incluído pela Lei 22085 de 05/08/2024)
V - Chefe de Escrivania, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). (Incluído pela Lei 18772 de 04/05/2016)
V - Chefe de Escrivania, no valor de R$ 1.639,20 (mil seiscentos e trinta e nove reais e vinte centavos). (Redação dada pela Lei 18812 de 22/06/2016)
V - Chefe de Escrivania, no valor de R$ 1.753,15 (mil, setecentos e cinquenta e três reais e quinze centavos). (Redação dada pela Lei 19610 de 20/08/2018)
V - Chefe de Escrivania, no valor de R$ 1.839,75 (um mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos). (Redação dada pela Lei 19952 de 02/10/2019)
§ 1º. A despesa pelo pagamento da gratificação pelo exercício da função de Assistente do Plantão Judiciário, por Comarca, é limitada ao valor estabelecido no inciso IV deste artigo. (Incluído pela Lei 18142 de 04/07/2014)
§ 2º. As funções previstas neste artigo não serão cumuladas, à exceção de Assistente do Plantão Judiciário. (Incluído pela Lei 18142 de 04/07/2014)
§ 3º. Os valores das gratificações não serão incorporados em nenhuma hipótese aos vencimentos ou proventos de aposentadoria. (Incluído pela Lei 18142 de 04/07/2014)
Art. 7° As atribuições básicas das funções comissionadas de Chefe de Secretaria e Supervisor de Secretaria passam a serem as constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 7° As atribuições básicas das funções comissionadas de Chefe de Secretaria, Supervisor de Secretaria, Assistente da Direção do Fórum e Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau passam a ser as constantes do Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei 18142 de 04/07/2014)
Parágrafo único. As atribuições específicas das funções comissionadas previstas neste artigo serão definidas em regulamento.
Parágrafo único. As atribuições específicas das funções comissionadas previstas neste artigo serão definidas em regulamento. (Redação dada pela Lei 18142 de 04/07/2014)
Art. 8° Ficam ressalvadas as situações constituídas, relativamente à designação de funções comissionadas previstas nesta Lei, até 60 (sessenta) dias após a sua vigência.
Art. 9° Fica revogado o §2º do art. 31 da Lei nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010.
Art. 10. A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e às normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado do Paraná e do Fundo da Justiça.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 09 de abril de 2013.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Maria Tereza Uille Gomes Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Desembargador Clayton Camargo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado