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Resolução CEMA nº 085 - 03 de Abril de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 8932 de 8 de Abril de 2013

Súmula: Estabelecer procedimentos para a escolha de representantes das entidades ambientalistas não governamentais como membros suplentes no Conselho Estadual do Meio Ambiente para o período de 2013-2014.

O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE no uso das suas atribuições conferidas pela Lei Estadual nº 7.978, de 30 de novembro de 1984 e suas alterações posteriores, e pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992 e suas alterações posteriores, pelo disposto no Decreto nº 4.447, de 12 de julho de 2.001 e Decreto nº 8.690 de 03 de novembro de 2010, e definição da 85ª Reunião Ordinária do CEMA,

RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer procedimentos para a escolha das duas representantes das entidades ambientalistas não governamentais como membros suplentes no Conselho Estadual do Meio Ambiente para o período de 2013-2014.

Art. 2º. O processo será conduzido de forma simplificada por uma Comissão composta pelos seguintes membros, sob a presidência do primeiro:

a) Adriano Wild
b) Vânia Mara Moreira dos Santos
c) Divo José Molinari

Art. 3º. Todas as entidades inscritas e cadastradas junto ao CEENG – Cadastro Estadual de Entidades Não Governamentais Ambientalistas, não eleitas para o período de 2013-2014, poderão se candidatar às vagas disponíveis.

Art. 4º. A Secretaria Executiva encaminhará até o dia 16 de abril de 2013, correspondência registrada e com Aviso de Recebimento (A.R.) para a sede das entidades cadastradas no CEENG, convidando-as a se candidatarem ao processo de escolha das duas representantes na qualidade de membros suplentes.
Parágrafo único – As entidades deverão protocolar ofício candidatando-se, dirigido a Secretaria Executiva do CEMA até o dia 03 de maio de 2013.

Art. 5º. A Secretaria Executiva convocará uma Reunião com as entidades candidatas, em local e data intransferíveis, para a realização da escolha das entidades, que se dará da seguinte forma:
I) Indicação consensual entre as entidades candidatas presentes, ou;
II) Eleição entre as entidades candidatas presentes na reunião.

Art. 6º. No caso do Inciso II do artigo 4º, em cédulas eleitorais específicas as candidatas indicarão duas entidades, de nomes necessariamente diferentes, valendo cada indicação um voto, independente da ordem.

Art. 7º. Serão declaradas eleitas as duas entidades mais votadas.
Parágrafo Único. Serão utilizados os seguintes critérios de desempate:
a) Data de Inscrição da entidade no CEENG, prevalecendo a mais antiga;
b) Data de Registro em cartório da ata da fundação da entidade, prevalecendo a mais antiga.

Art. 8º. O resultado das eleições será registrado em Ata da Reunião e divulgado no sítio do CEMA na internet.

Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Curitiba, 03 de abril de 2013.

 

Luiz Eduardo Cheida
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Luiz Eduardo Cheida
Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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