Súmula: Dispõe que o artigo 10, da Lei Estadual nº 12.493/1999, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 1º, 2º e 3º, com a redação que especifica e revoga a Lei nº 15.456/2007.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O artigo 10 da Lei Estadual nº 12.493, de 22 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação: “Art. 10. (...) § 1º Os empreendimentos de tratamento e disposição final de resíduos sólidos industriais radioativos e explosivos, devem, preferencialmente, ser instalados a uma distância mínima de 10 (dez) quilômetros de núcleos populacionais. § 2º os empreendimentos de tratamento e disposição final de resíduos sólidos industriais perigosos - Classe 1 (tóxicos, inflamáveis, reativos, corrosivos e patogênicos), deverão ser localizados de acordo com os critérios estabelecidos na legislação ambiental vigente. § 3º Todos os empreendimentos de tratamento e disposição final de resíduos sólidos industriais devem obrigatoriamente submeter ao órgão ambiental competente, os estudos ambientais necessários ao seu licenciamento prévio, que serão definidos em razão de seu porte, risco, localização e potencial poluidor.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 15.456, de 15 de janeiro de 2007, publicada no Diário Oficial nº 7.401, de 31 de janeiro de 2007.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 18 de junho de 2008.
Roberto Requião Governador do Estado
Lindsley da Silva Rasca Rodrigues Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Caíto Quintana Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado