Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Resolução CEMA nº 084 - 25 de Fevereiro de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 8908 de 1 de Março de 2013

(Revogado pela Resolução 95 de 04/11/2014)

Súmula: Estabelecer critérios para o Cadastramento de Laboratórios de Ensaios Ambientais que apresentam Relatórios de Medições aos órgãos vinculados ao Sistema SEMA do Estado do Paraná.

O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 7.978, de 30 de novembro de 1984 e suas alterações posteriores e pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992 e suas alterações posteriores, observadas as disposições do Decreto nº 4.447, de 12 de julho de 2.001 e suas alterações posteriores, atendendo deliberação na 85ª Reunião Ordinária, ocorrida em 04 de dezembro de 2012 e considerando:
- a importância das funções públicas relacionadas ao controle e preservação do meio ambiente pelos órgãos integrantes do Sistema SEMA e o compromisso que estes têm em fazê-lo de modo eficiente;
- a necessidade de adoção de metodologias adequadas de medição ambiental que garantam a confiabilidade, a exatidão e a precisão de resultados emitidos por laboratórios externos que venham a subsidiar tomadas de decisão pelos órgãos integrantes do sistema SEMA, no exercício das suas atribuições legais;
- a existência e disponibilidade de normas técnicas que visam a confiabilidade dos resultados dos ensaios laboratoriais emitidas por organismos nacionais e internacionais;

RESOLVE:

ART.1º - Estabelecer critérios para o Cadastramento de Laboratórios de Ensaios Ambientais que apresentam Relatórios de Medições aos órgãos vinculados ao Sistema SEMA do Estado do Paraná, para posterior credenciamento, quando couber.

CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES
Art.2º - Para efeito de aplicação desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I – medição ambiental: conjunto de operações que objetiva mensurar ou determinar o valor de uma grandeza correlata à área de meio ambiente, seja de natureza física, química ou biológica e que inclui qualquer uma das seguintes etapas isolada ou conjuntamente: amostragem e ensaio, podendo ser realizada na fonte de poluição, para caracterizar um efluente líquido, emissão atmosférica ou resíduos sólidos que interaja com o meio ambiente, bem como na área de influência de uma fonte de poluição ou em determinada região para avaliação da qualidade do ar, solo, das águas superficiais ou subterrâneas;
II – relatório de análise ou ensaio: documento emitido por laboratório responsável por medição ambiental, em que são registrados os respectivos resultados, conforme solicitação do órgão ambiental;
III – monitoramento: conjunto de medições ambientais sistemáticas, periódicas ou contínuas, para registro, controle ou acompanhamento do ambiente ou de fonte de poluição, sendo utilizado para a verificação do atendimento à legislação ou para subsidiar políticas ambientais;
IV – automonitoramento: conjunto de medições ambientais sistemáticas, periódicas ou contínuas, que objetiva o registro, o controle, acompanhamento ou a avaliação de fonte de poluição e que é de responsabilidade do empreendedor, a quem cabe a preparação e o encaminhamento do relatório, conforme programa aprovado pelo órgão ambiental competente, por ocasião do licenciamento ambiental;
V – padrão de qualidade ambiental: valor limite adotado como requisito normativo de um parâmetro de qualidade;
VI – limite de quantificação: é a menor concentração do analito que pode ser determinada com um nível aceitável de exatidão e precisão;
VII – laboratório de ensaios ambientais: organização que executa medição ambiental para fonte de poluição ambiental localizada no território do Paraná e que identifique, de forma inequívoca, no mínimo: razão social, endereço, CNPJ, responsável técnico registrado em seu Conselho profissional e responsável legal; incluem-se laboratórios privados de prestação de serviços, organizações pertencentes a empreendimentos industriais, centros de pesquisa, universidades e outras instituições.
VIII - parâmetro: indicador de qualidade ambiental;
IX - análise ou ensaio analítico: procedimento técnico-laboratorial específico para determinação de indicadores (parâmetros);
X - padrão de emissão: valor máximo permitido, atribuído a cada parâmetro passível de controle;
XI – limites máximos de emissão atmosférica: a quantidade de poluentes permissível de ser lançada por fontes poluidoras na atmosfera;
XII - padrões de qualidade do ar: máximo valor permitido de um nível médio de concentração, em uma duração específica de tempo, estabelecido para um certo poluente na atmosfera;
XIII - Declaração de Aceite do Cadastro de Laboratório de Ensaios Ambientais (DACL): documento concedido aos laboratórios que tiverem o cadastro aprovado, de acordo com o que dispõe esta Resolução e que se restringirá, exclusivamente, aos parâmetros nele especificados. Nesta fase a empresa assume um status de fornecedor cadastrado, habilitando-se junto ao IAP e submetendo-se a um sistema de qualificação e avaliação, apresentando todas as documentações legalmente exigíveis;
XIV - Certificado de Credenciamento de Laboratório de Ensaios Ambientais (CCL): documento concedido aos laboratórios que tiverem Cadastro aprovado, de acordo com o que dispõe esta Resolução e que se restringirá, exclusivamente, aos parâmetros nele especificados.

CAPITULO II
CADASTRAMENTO
Seção I
Disposições gerais
Art. 3º - O Cadastro e Credenciamento dos Laboratórios de Ensaios Ambientais (solicitação, renovação, inclusão ou alteração nos dados) será efetivado pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP), através da concessão da Declaração de Aceite do Cadastro ao Laboratório (DACL) e, posteriormente, do Certificado de Credenciamento de Laboratório (CCL).
Parágrafo único: O Cadastro será realizado em 4 (quatro) etapas:
I - solicitação de Cadastro pelo laboratório, com apresentação de documentação, conforme exigências desta Resolução;
II - Cadastramento com emissão da Declaração de Aceite do Cadastro ao Laboratório DACL para os parâmetros cadastrados;
III – solicitação do Certificado de Credenciamento de Laboratório e Vistoria Técnica;
IV – Credenciamento com emissão do Certificado - CCL, para os parâmetros cadastrados.

Art. 4° - O Certificado de Credenciamento de Laboratório de Ensaios Ambientais (CCL) terá prazo de validade de 3 (três) anos.
§ 1º. - O laboratório será cadastrado para parâmetros específicos, conforme atendimento às exigências.
§ 2º - Para adição de novos parâmetros, deverá ser providenciado novo cadastramento.

Art. 5° - O laboratório deverá utilizar métodos e procedimentos de análises ou ensaios que contemplem amostragem, manuseio, transporte e armazenamento no seu escopo, que devem:
I - possuir limite de quantificação inferior aos padrões de emissão ou qualidade ambiental;
II - Possuir limite de quantificação igual ou inferior aos limites de emissão estabelecidos pelo órgão ambiental;
III - ser normalizado, reconhecido pela comunidade científica ou utilizado pelo órgão ambiental.

Art. 6° - O laboratório instalado em mais de um endereço deverá realizar o cadastramento para cada um dos endereços.

Art. 7º - A solicitação de Cadastro deverá ser entregue na unidade sede administrativa do IAP de Curitiba.
Parágrafo único - Qualquer alteração nos dados apresentados no formulário de Cadastro deverá ser comunicada ao IAP, sendo que, em caso de aceite, o Certificado em vigor será revogado passando a valer um novo Certificado, expedido com a mesma data de fim de vigência do anterior.

Seção II
Condições para o cadastramento
Art 8 º - Na Declaração de Aceite do Cadastro aos Laboratórios de Ensaios Ambientais (DACL), os laboratórios deverão apresentar:
I - solicitação de Cadastro com requerimento para os parâmetros pretendidos, devendo ser seguidos os modelos disponibilizados no site do IAP, assinados por representante técnico e legal do laboratório;
II - comprovação do pagamento dos custos correspondentes;
III - ART do responsável pelo laboratório e por área de atividade, conforme normas dos Conselhos profissionais;
IV - registro do Laboratório ou da empresa nos Conselhos profissionais, conforme áreas de atuação;
V - alvará da Prefeitura, contemplando a atividade exercida;
VI - Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, fornecido pela Caixa Econômica Federal;
VII - Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais, expedida pela Secretaria da Fazenda;
VIII - Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais; expedida pela Secretaria da Fazenda do Município sede da empresa solicitante;
Terceiros, expedida pelo Ministério da Fazenda e Secretaria da Receita Federal;
X - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais da Dívida Ativa da União, expedida pelo Ministério da Fazenda e Secretaria da Receita Federal;
XI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, expedida pelo Poder Judiciário (Justiça do Trabalho);
XII - Contrato Social da Empresa e suas alterações;
XIII - Certidão Negativa de Falência e Concordata expedida pelo Distribuidor da sede da Pessoa Jurídica ou Execução Patrimonial, expedida no domicílio da Pessoa Física;
XIV – Licença Ambiental e Certidão Negativa de Débitos Ambientais (Estadual), expedido por via internet ‘ http:/www.pr.gov.br/iap ’; as licitantes de outros estados, quando assim for permitido, deverão apresentar a Certidão acima, expedida pelos órgãos ambientais de seu Estado;
XV - declaração que não possui menores de 18 anos no quadro funcional exercendo trabalho noturno, conforme modelo do IAP.
Parágrafo único – Os documentos apresentados na forma de certidão obtida por sistema eletrônico ficam, no caso de dúvida, com sua aceitação condicionada à confirmação pela rede de comunicação internet, não precisam ser autenticados.

Seção III
Condições para o credenciamento
Art 9° - Após obtenção do DACL (Declaração de Aceite do Laboratório) deverão apresentar requerimento e formulário para os parâmetros pretendidos, disponibilizados no site do IAP, e comprovar o atendimento a critérios mínimos de Controle de Qualidade Analítica, na forma de:
I - qualificação e treinamento de pessoal;
II - condições ambientais adequadas;
III - procedimentos escritos de amostragem e ensaios analíticos;
IV - equipamentos adequados e instrumentos de medição com situação de calibração e/ou verificação em dia;
V - critérios mínimos de garantia da qualidade dos resultados, apresentando carta controle dos parâmetros cadastrados e os demais itens estabelecidos no formulário de Cadastro;
VI - apresentação de estudo sobre os limites de quantificação dos parâmetros pretendidos.
§ 1º - A verificação do atendimento aos itens de Controle de Qualidade Analítica exigidos será efetuada através de Vistoria Técnica.
§ 2º - Os documentos comprobatórios do Controle de Qualidade Analítica deverão permanecer no laboratório à disposição do IAP e os relatórios de análise ou ensaio deverão ficar arquivados e a disposição do órgão fiscalizador por um período mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 3º - O IAP poderá solicitar a qualquer tempo, Auditoria de conformidade com os requisitos do Certificado de Cadastro de Laboratório de Análises Ambientais vigente, sendo que o não atendimento ou a não conformidade acarretará no indeferimento do processo de cadastramento como um todo ou de alguns dos parâmetros solicitados.
§ 4 °- Poderão ficar isentos de Auditoria os laboratórios que apresentarem todos os parâmetros cadastrados de acordo com as exigências do Artigo 8 º e que sejam acreditados pelo Organismo Certificador na Norma NBR ISO/IEC 17025.

Art. 10. Os laboratórios deverão comprovar a participação em programas de calibração interlaboratorial para os parâmetros pretendidos, providenciando para que os relatórios com resultados dentro dos critérios de aceitação definidos pelo programa sejam encaminhados junto com os demais documentos.
§ 1º - Na inexistência de programas interlaboratoriais para determinados parâmetros, em território nacional, poderão ser aceitos resultados de programas para outros parâmetros desde que comprovada a utilização de critérios de controle analíticos similares e com a apresentação de Declaração de Responsabilidade assinada em conjunto pelos responsáveis legal e técnico, conforme modelo disponibilizado no SITE do IAP.
§ 2º - O IAP, a seu critério, poderá elaborar um programa interlaboratorial de ensaios analíticos, definindo os parâmetros a serem avaliados, os critérios de aceitação, custos e o prazo de entrega dos resultados.

CAPÍTULO III
CONDIÇÕES PARA RENOVAÇÃO DO CADASTRO
Art. 11. A renovação do CCL deverá ser solicitada com antecedência de 60 (sessenta) dias do prazo de validade, sendo que, se solicitada no prazo estabelecido, o laboratório continuará cadastrado até que haja pronunciamento definitivo por parte IAP.

Art. 12. O processo de renovação deverá ser realizado através do mesmo procedimento do cadastramento, com o encaminhamento de toda a documentação exigida.

Art. 13. Após o término da vigência dos Certificados, os relatórios de ensaios correspondentes não serão aceitos, até a obtenção de um novo Certificado.

CAPITULO IV
RESPONSABILIDADES
Art. 14. Caberá ao responsável legal do laboratório manter a atualização dos dados do cadastro junto ao IAP, comunicando prontamente qualquer alteração nas informações prestadas, sendo estas de sua total responsabilidade.

Art. 15. É de responsabilidade dos empreendimentos licenciados junto ao IAP exigir que suas medições ambientais sejam executadas por laboratório que atenda integralmente a esta Resolução, seja laboratório do próprio empreendimento ou por ele contratado.

Art. 16. Cabe ao laboratório emissor do relatório de análise ou ensaio assegurar que o procedimento de amostragem realizado por ele próprio ou por laboratório subcontratado atenda aos requisitos mínimos de qualidade estabelecidos nos incisos I a VI do Artigo 9º desta Resolução.

Art. 17. Relatórios de análise ou ensaio deverão ser apresentados conforme solicitação do órgão ambiental incluindo, no mínimo:
I - nome e endereço do laboratório e local onde os ensaios foram realizados se diferente do endereço do laboratório;
II - identificação unívoca (tal como número de série);
III - em cada página uma identificação que assegure que a página seja reconhecida como parte do relatório;
IV - clara identificação do final do relatório;
V - nome e endereço do solicitante;
VI - identificação do método utilizado;
VII - descrição, condição e identificação dos itens ensaiados;
VIII - data de recebimento dos itens de ensaio (amostras), quando isso for critério para validade e aplicação dos resultados e data de realizações de ensaio;
IX - referência ao plano e procedimentos de amostragens realizados;
X - resultado de ensaios com unidades de medida;
XI - nome, função e assinatura ou identificação equivalente das pessoas autorizadas para emissão do relatório;
XII - quando pertinente, uma declaração de que os resultados se referem somente aos itens ensaiados.

CAPÍTULO V
PENALIDADES
Art. 18. O IAP, constatando o não atendimento às informações cadastrais, a perda da acreditação, falta de equipamentos, condições para a realização de amostragens e ensaios e adulteração de resultados poderá suspender temporária ou definitivamente o Certificado de Cadastro de Laboratório de Ensaios Ambientais (CCL).
Parágrafo único - A gradação da penalidade será definida por parecer de grupo técnico, nomeado pelo órgão ambiental atuante nesta área, devidamente fundamentado, que considerará as circunstâncias agravantes, tais como a reincidência no período de validade.

CAPITULO VI
PRAZOS
Art. 19. O IAP divulgará em seu site o chamamento para o encaminhamento dos processos de Cadastramento.

Art. 20. Solicitações de alteração de informações prestadas no processo de cadastramento, bem como Solicitações de Renovação de CCL poderão ser encaminhadas a qualquer tempo.

CAPITULO VII
CUSTOS
Art. 21. O custo para obtenção e renovação do Certificado de Credenciamento de Laboratório de Ensaios Ambientais (CCL) será definido pelo Instituto Ambiental do Paraná, com base na legislação própria.

CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A partir de 3 (três) anos, contados da publicação desta Resolução, os órgãos vinculados ao Sistema SEMA não aceitarão relatório de análise ou ensaio emitidos por laboratório de medição ambiental que não esteja cadastrado junto ao IAP.

Art. 23. O IAP disponibilizará em seu endereço eletrônico, a lista dos laboratórios com os parâmetros cadastrados.

Art. 24. Este CCL aplica-se primeiramente aos laboratórios sediados no Estado do Paraná, podendo, a critério do IAP, ser estendido a laboratórios de outros Estados.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução n° 021/06 SEMA e demais disposições em contrário.

Curitiba, 25 de fevereiro de 2013.

 

Jonel Nazareno Iurk
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e Presidente do CEMA

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná