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Lei 15843 - 21 de Maio de 2008


Publicado no Diário Oficial nº. 7725 de 21 de Maio de 2008

(vide Lei 15945 de 09/09/2008)

Súmula: Concede índice geral de 5% na referência salarial inicial das tabelas de vencimento básico, a todas as carreiras estatutárias civis e militar do Poder Executivo, conforme especifica e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica concedido o índice geral de 5% (cinco por cento) na referência salarial inicial das tabelas de vencimento básico, com o conseqüente reflexo nos inter­níveis e interclasses, respeitada a amplitude salarial e a dinâmica intercargos, a todas as carreiras estatutárias civis e militar, do Poder Executivo do Estado do Paraná, para atendimento ao disposto no inciso X do Artigo 27 da Constituição Estadual.

§ 1º. A aplicação do índice do IPCA será relativa ao período acumulado do mês de maio de 2007 ao mês de abril de 2008, repetindo-se para o mês de abril de 2008, o índice de março do mesmo ano, com arredon­damento.

§ 2º. O disposto nesta lei aplica-se aos inativos e geradores de pensão das carreiras civis e militar do Poder Executivo, inclusive aos proventos decorrentes de apo­sentadorias de servidores alcançados pela Emenda Cons­titucional Federal n° 041/03, mesmo que não tenham o direito à paridade plena.

§ 3º. O disposto nesta lei aplica-se aos servidores ativos integrantes da carreira técnica de extensão rural do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, cargos de provimento em comissão, cargo de Secretário de Estado, contratos de regime especial - CREs, Paranaeducação e convênios com APAEs.

§ 4º. O disposto nesta lei não se aplica às Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Entes de Coo­peração Econômica.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros condicionados à dis­ponibilidade orçamentário-financeira, ao comporta­mento da receita, segundo o que será atestado pelas Secretarias de Estado do Planejamento e Fazenda, no estrito e rigoroso cumprimento da execução orçamentária e às disposições da Lei Complementar Federal n° 101/00, de acordo com a ordem cronológica dos pagamentos efe­tuados no ano anterior.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de maio de 2008.

 

José Antônio Vidal Coelho
Governador do Estado, em exercício

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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