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Lei 11467 - 12 de Julho de 1996


Publicado no Diário Oficial no. 4798 de 12 de Julho de 1996

Súmula: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 1.997.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam estabelecidas nos termos desta lei as diretrizes orçamentárias do Estado para o Exercício Financeiro de 1.997 compreendendo:

I - As prioridades de Administração Estadual;

II - a organização e as estruturas dos orçamentos;

III - as diretrizes para elaboração dos orçamentos do Estado;

IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária referentes ao exercício;

V - outras disposições.

Art. 2º. Constituem prioridades no Governo Estadual:

I - a consolidação de uma Estrutura básica para o Paraná, ao longo de um anel de integração;

II - o desenvolvimento sustentado do Paraná, através de políticas públicas convergentes nas áreas de meio ambiente, saneamento, energia, agricultura, industrialização, turismo, desenvolvimento de cidades, ciência e tecnologia;

III - o atendimento às necessidades básicas da população nas áreas de saúde, educação, esporte, lazer, habitação, segurança, justiça, cidadania, abastecimento, cultura, atenção à criança e à família, geração de empregos e de renda;

IV - o desenvolvimento de ações integradas entre o governo e a sociedade, de forma a criar altos e crescentes níveis de produtividade e competitividade no Paraná;

V - disposições relativas às políticas de recursos humanos da Administração Pública Estadual, tais como: treinamento, plano de cargos, carreiras e salários;

VI - política de aplicação das instituições financeiras oficiais do Estado.

Art. 3º. As prioridades definidas no artigo anterior e seus detalhamentos, terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos de 1.997, observadas as ações constantes do Anexo desta Lei.

Art. 4º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, cumprindo o prazo previsto no artigo 22, inciso III, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Paraná, será composto dos Anexos I, II, III, IV e V, que conterão:

I - legislação e resumos da receita referentes aos orçamentos fiscal, próprio da administração indireta e de investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista;

II - resumos gerais da despesa, segundo as fontes de recursos;

III - orçamento Fiscal, compreendendo os orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e do Ministério Público e os Orçamentos Próprios das Autarquias, Fundações e Órgãos de Regime Especial e Fundos, a que se refere o artigo 133, § 6º, incisos I e II da Constituição Estadual;

IV - orçamento de Investimentos das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, a que se refere o artigo 133, § 6º, inciso III, da Constituição Estadual;

V - programa de Obras, compreendendo o Detalhamento Físico e Financeiro das Obras previstas nos três orçamentos.

Art. 5º. Os Orçamentos Fiscal e Próprio das Autarquias, Fundações, Órgãos de Regime Especial e Fundos, discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional programática, observando a classificação das despesas quanto à sua natureza, reestruturada nos moldes da Portaria SOF/SEPLAN nr. 35, de 01 de agosto de 1.989 e suas alterações, obedecendo os seguintes agrupamentos:
 
DESPESAS CORRENTES

    Pessoal e Encargos Sociais

    Juros e Encargos da Dívida Pública

    Outras Despesas Correntes
 
DESPESAS DE CAPITAL

    Investimentos

    Inversões Financeiras

    Amortização da Dívida Pública

    Outras Despesas de Capital

Art. 6º. O orçamento de Investimentos das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista será apresentado por Empresa e terá a despesa discriminada segundo a classificação funcional programática, observada a classificação da natureza da despesa especificada no art. 5º desta Lei.

Art. 7º. O Detalhamento Físico e Financeiro de Obras, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 02, de 15 de dezembro de 1.993, será apresentado por unidade orçamentária, projeto/atividade, região ou município e obra individualizada com unidade de medida, quantidade e valor discriminado segundo a fonte de recursos conforme modelo anexo a esta Lei.

Art. 8º. O Projeto de Lei que o Poder Executivo deverá encaminhar à Assembléia Legislativa, deverá demonstrar o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e Total, executado nos últimos três anos, a execução provável em 1.996 e o programado para 1.997 com a indicação da representatividade percentual do total em relação à receita líquida, nos termos do artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, até 1.994, e da Lei Complementar nº 82 de 23 de março de 1.995, em 1.996 e 1.997.

Art. 9º. No Projeto de Lei Orçamentária Anual as receitas serão estimadas e as despesas fixadas segundo preços vigentes em 1º de julho de 1.996 (base de correção relativa a 30 de junho de 1.996).

§ 1º. As despesas custeadas com financiamentos em moeda estrangeira serão convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio vigente em 1° de julho de 1.996.

§ 2º. Os valores de receita e despesa apresentadas no Projeto de Lei Orçamentária Anual serão atualizados, antes do início da execução orçamentária, mediante aplicação de índice de variação de preços no período de julho (inclusive) a novembro (inclusive) e a previsão do respectivo índice para dezembro de 1.996, de acordo com os critérios estabelecidos no próprio Projeto de Lei.

Art. 10. Na programação da Despesa não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas unidades executoras;

II - incluídas ações com as mesmas finalidades em mais de um órgão;

III - classificadas como atividade dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das que resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo.

Art. 11. Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do art. 167, § 3º da Constituição Federal e do art. 135, § 2º, da Constituição Estadual.

Art. 12. O valor orçado das Operações de Crédito no exercício, não poderá exceder ao montante das despesas de capital fixadas no orçamento.

Art. 13. As receitas de Órgãos, dos Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos de Regime Especial e demais Entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, serão programadas para atender prioritariamente gastos com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, contrapartidas de financiamentos e manutenção de atividades e bens públicos.

Art. 14. A programação de investimentos, em qualquer dos orçamentos do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá apresentar consonância com as prioridades governamentais, incluídas no Plano Plurianual.

§ 1º. As obras já iniciadas sob a responsabilidade do Governo do Estado do Paraná, terão prioridade na alocação dos recursos para sua conclusão.

§ 2º. No anexo de obras, as mesmas serão identificadas como novas, em andamento, paralisadas e reativadas, conforme a situação em que se encontrem.

Art. 15. O Projeto de Lei Orçamentária para 1.997 conterá, preliminarmente, exposição circunstanciada da situação econômica e financeira do Estado, documentada com:

I - demonstração da Dívida Fundada e Flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos exigíveis;

II - exposição da receita e despesa, particularmente no tocante ao Orçamento de Capital;

III - demonstrativo das concessões de isenções fiscais;

IV - demonstrativo da dívida estadual, pagamentos e cancelamentos ocorridos durante o ano de 1.995 e saldo atual;

V - demonstrativo dos recursos do Tesouro Estadual a serem transferidos às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, para custeio de despesas de pessoal e encargos sociais e de manutenção das mesmas.

Art. 16. O Projeto de Lei Orçamentária para 1.997, destinará recursos do Tesouro Geral do Estado aos Órgãos do Poder Executivo, após deduzidos os recursos necessários:

I - ao pagamento de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho de 1.996;

II - ao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o artigo 205 da Constituição do Estado do Paraná e da Lei que vier a regulamentá-lo.

III - ao orçamento do Poder Legislativo, compreendendo Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado, correspondente a até 4% (quatro por cento) da Receita Geral do Estado, excluídas as operações de crédito, as participações nas transferências da União e as receitas vinculadas;

IV - ao orçamento do Poder Judiciário, compreendendo Tribunal de Justiça e Tribunal de Alçada do Estado, correspondente a até 7% (sete por cento) da Receita Geral do Estado, excluídas as operações de crédito, as participações nas transferências da União e as receitas vinculadas;

V - ao orçamento do Ministério Público correspondendo até 3,0% (três por cento) da Receita Geral do Estado, excluídas as operações de crédito, as participações nas transferências da União e as receitas vinculadas;

VI - as despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;

VII - ao pagamento do serviço da Dívida Pública;

VIII - aos empréstimos e as contrapartidas de programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais;

IX - a programas de fomento e desenvolvimento através do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, inclusive os previstos na Constituição do Estado do Paraná no artigo 142 e artigo 58 das Disposições Transitórias.

X - a manutenção e desenvolvimento do ensino, correspondente a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, de acordo com o artigo 185 da Constituição Estadual; e

XI - ao custeio do plano complementar ao Sistema Único de Saúde a que se referem as Leis Estaduais nºs 10.219, de 21 de dezembro de 1.992 e 10.533, de 30 de novembro de 1.993.

§ 1º. Os recursos remanescentes de que trata o "caput" deste artigo serão destinados de acordo com os limites percentuais apresentados a seguir:


Chefia do Poder Executivo
até 8%
Secretaria de Estado da Ciência, Tec. e Ens. Superior até 3%
Procuradoria-Geral do Estado até 1%
Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral até 5%
Administração Geral do Estado - SEPL até 14%
Secretaria de Est. Comunicação Social até 1%
Secretaria de Estado da Administração até 12%
Secretaria de Estado da Fazenda até 6%
Administração Geral do Estado - SEFA até 6%
Secretaria de Estado da Cultura até 3%
Secretaria de Estado da Segurança Pública até 20%
Secretaria de Estado da Saúde até 30%
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania até 8%
Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento até 15%
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano até 5%
Secretaria de Estado dos Transportes até 25%
Secretaria de Estado do Meio Ambiente até 10%
Secretaria de Estado do Esporte e Turismo até 2%
Secretaria Especial Política Habitacional até 12%
Ouvidoria-Geral do Estado até 0,5%
Secretaria de Estado da Ind. Comércio Des. Econômico até 6%
Secretaria da Chefia de Gabinete do Governador até 1%
Secretaria de Estado do Governo até 1%
Secretaria de Estado da Criança e Assuntos da Família até 6%
Secretaria de Estado do Emprego e Rel. do Trabalho até 4%
Secretaria de Estado de Obras Públicas até 1%

§ 2º. Os recursos de que trata o parágrafo anterior serão alocados prioritariamente na manutenção e custeio dos órgãos, bem como nas contrapartidas de convênios e acordos firmados com entidades e organismos privados e públicos, nacionais e internacionais.

§ 3º. Os percentuais alocados para os Secretários Especiais, no caso de extinção da função, serão remanejados mediante autorização do Poder Legislativo, por ato do Poder Executivo aos órgãos nos quais as ações programáticas daqueles Secretários Especiais serão desenvolvidas.

§ 4º. Os recursos alocados no Orçamento do Estado do Paraná e indicados para a Assembléia Legislativa, serão transferidos para a mesma, em duodécimos, até o dia 20 de cada mês, num percentual de 100% do valor atribuído, e até o dia 10 do mês subseqüente, a diferença apurada entre o valor de referência do mês de competência e o do mês imediatamente anterior.

Art. 17. Os recursos recebidos pelo Estado, provenientes de convênios, ajustes, acordos, termos de cooperação e outras formas de contratos firmados com outras esferas de Governo, deverão ser registrados como receita orçamentária e suas aplicações programadas nas despesas orçamentárias de cada Órgão celebrante do contrato, só podendo sofrer qualquer desvinculação por lei.

Art. 18. Os Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, para 1.997, estimarão as receitas de recolhimento centralizado do Tesouro Estadual e de recolhimento descentralizado relativo às Autarquias, Fundações, Órgãos de Regime Especial e Fundos, com um valor de até R$ 7.500.000.000,00 (sete bilhões e quinhentos milhões de reais) - a preços de 1º de julho de 1.996, ficando a despesa fixada em igual valor.

Art. 19. O Orçamento Fiscal não conterá unidades orçamentárias e programações a cargo para transferência de recursos às Autarquias, Fundações, Órgãos de Regime Especial e Fundos, ficando tais recursos apresentados nos Orçamentos Próprios das respectivas instituições.

Art. 20. As Propostas Orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público serão elaboradas, respectivamente, pela Assembléia Legislativa, Tribunal de Justiça e Procuradoria-Geral da Justiça, sendo apresentadas ao Poder Executivo, nos prazos estabelecidos nas instruções para a elaboração do Orçamento Geral do Estado.

Art. 21. O Orçamento Fiscal terá as despesas com pessoal e encargos sociais fixados em até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor anual das receitas correntes, de acordo com o disposto nos artigos 38 e 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e Estadual respectivamente.

Art. 22. Os recursos ordinários do Tesouro Estadual somente poderão ser programados para atender despesas de Capital após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, precatórios judiciais, contrapartidas de programas financiados e outras despesas com custeio administrativo e operacional.

Art. 23. As programações custeadas com recursos de operações de crédito não formalizadas serão identificadas no orçamento, ficando sua implementação condicionada à efetiva realização dos contratos.

Art. 24. O Orçamento Fiscal conterá a previsão de recursos necessários para cumprimento ao disposto no artigo 137, parágrafo único, da Constituição Estadual, mediante prévia autorização legislativa.

SEÇAO III Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

Art. 25. O Orçamento de Investimento relativo às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, compreenderá as receitas próprias e as receitas de transferências do Tesouro Geral do Estado, aplicados na espécie investimento.

Art. 26. Os montantes das despesas dos orçamentos de investimento não poderão ser superiores aos das respectivas receitas.

Art. 27. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos de alterações da Legislação Tributária até 31 de dezembro de 1.996, em especial:
(vide Lei 11652, de 27/12/1996)

I - as modificações na Legislação Tributária decorrentes da revisão do Sistema Tributário Nacional;

II - a concessão e redução de isenções fiscais;

III - a revisão de alíquotas dos tributos de competência; e

IV - o aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Estado.

Art. 28. O Poder Executivo divulgará e encaminhará à Assembléia Legislativa para ciência, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, os quadros de detalhamento de despesa, especificando por projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos, dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, com valores corrigidos na forma do disposto no parágrafo 2º do artigo 8º desta Lei.

Art. 29. Até 5 dias úteis após a publicação do relatório a que se refere o artigo 165, § 3º, da Constituição Federal, o Poder Executivo colocará à disposição da Assembléia Legislativa os dados relativos à execução orçamentária do período, por categoria de programação detalhada por fontes de recursos, grupos de despesas quanto à sua natureza mediante acesso amplo, através dos SIAF, COP e outros sistemas de controles da execução do orçamento.

Art. 30. A Lei Orçamentária Anual indicará os critérios de atualização monetária dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta e de Investimentos das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista durante o período de execução orçamentária.

Art. 31. Na Lei Orçamentária Anual, bem como em suas alterações, não serão discriminadas as relações de instituições a serem beneficiadas com auxílio e/ou subvenções sociais.

§ 1º. Fica vedado aos Órgãos da Administração Direta e Indireta e Empresas Públicas, onde o Estado seja o acionista principal, prever e/ou repassar recursos orçamentários para subvenções sociais a clubes, associações, fundações, ou outras entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches e serviços de saúde.

§ 2º. No caso de Fundos de Pensão e Pecúlio, quando autorizados devidamente, os repasses não poderão ultrapassar em hipótese alguma o mesmo valor pago pelo servidor ou empregado.

Art. 32. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário publicarão no Diário Oficial do Estado, mensalmente, relatórios resumidos da execução orçamentária.

Art. 33. No exercício de 1.997, a título de reposição de pessoal, somente poderão ser admitidos servidores desde que:

I - existam cargos vagos;

II - houver vacância dos cargos ocupados;

III - houver dotação orçamentária específica para o atendimento da despesa, atestada pela Secretaria de Estado do Planejamento ou setor competente.

Art. 34. Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, poderão ser apresentadas emendas desde que não:

I - sejam incompatíveis com as disposições do § 3º do art. 134 da Constituição Estadual;

II - transfiram recursos próprios das Autarquias, Fundações, Órgãos de Regime Especial, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;

III - discriminem instituições a serem beneficiadas com auxílio e/ou subvenções sociais;

IV - incluam obras sem o respectivo detalhamento físico financeiro, conforme o disposto na Emenda Constitucional nº 02, e sem a clara identificação do investimento que será cancelado para criar o recurso necessário à emenda;

V - retirem recursos oferecidos como contrapartida de financiamentos, empréstimos, acordos, convênios e outras formas de contrato.

Art. 35. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 12 de julho de 1996.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Edson Luiz Vidal Pinto
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Miguel Salomão
Secretário de Estado da Fazenda

Lubomir Antonio Ficinski Dunin
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

Reinhold Stephanes Junior
Secretário de Estado da Administração

Eduardo Rocha Virmond
Secretário de Estado da Cultura

Jaime Tadeu Lechinski
Secretário de Estado da Comunicação Social

Eduardo Marques Dias
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e do Desenvolvimento Econômico, em exercício.

Joni Paulo Varisco
Secretário de Estado do Emprego e Relações do Trabalho

Valderi Mendes Vilela
Secretário de Estado do Esporte e Turismo, em exercício.

Giovani Gionédis
Secretário de Estado do Governo

Hitoshi Nakamura
Secretário de Estado do Meio Ambiente

Hermas Eurides Brandão
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Armando Martinho Raggio
Secretário de Estado da Saúde

Ramiro Wahrhaftig
Secretário de Estado da Educação

Cândido Manuel Martins de Oliveira
Secretário de Estado da Segurança Pública

Deni Lineu Schwartz
Secretário de Estado dos Transportes

Fric Kerin
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, em exercício.

Fani Lerner
Secretária de Estado da Criança e Assuntos da Família

Dante Bellinatti Guazzi
Secretário de Estado de Obras Públicas

Alexandre Fontana Beltrão
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Rafael Bernardo Dely
Secretário Especial da Política Habitacional

João Elias de Oliveira
Secretário Especial com funções de Ouvidor-Geral

Segismundo Morgenstern
Secretário de Estado para o Desenvolvimento Educacional

Gerson Guelmann
Secretário de Estado Chefe de Gabinete do Governador

Giovani Gionédis
Chefe da Casa Civil, em exercício

Luiz Carlos Caldas
Procurador-Geral do Estado, em exercício

Olympio de Sá Sotto Maior Neto
Procurador-Geral de Justiça

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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