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Decreto 7462 - 04 de Março de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 8909 de 4 de Março de 2013

Súmula: Estabelece e regulamenta a Concessão da Gratificação pela Realização de Trabalho Relevante – GRTR, da Gratificação pelo Exercício de Encargos de Auxiliar ou Professor – GEEP e do pagamento por meio de recibo de pagamento a autônomo – RPA, no âmbito da Escola de Governo do Paraná, da Secretaria de Estado da Previdência, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI da Constituição Estadual, com fulcro no Decreto 3.764/2004, no Decreto n.º 3.686/2004, e no Artigo 172, Incisos VI e IX da Lei n.° 6.174/1970,
 
DECRETA:

Art. 1° A Gratificação pela Realização de Trabalho Relevante – GRTR será destinada ao servidor público estatutário do Poder Executivo Estadual, incluindo o ocupante de cargo de provimento em comissão,que desempenhar atividades no âmbito das políticas de capacitação das instituições públicas do Estado do Paraná, inclusive aquelas desenvolvidas em parceria com a Escola de Governo e Centros Formadores, em cursos e demais eventos de cunho técnico pedagógico,presenciais, semipresenciais e a distância, de formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento dos servidores, realizados durante o seu horário de expediente.

§ 1° O valor da GRTR, observados os requisitos mínimos exigidos dos profissionais, está definido até os limites fixados no Anexo I deste Decreto, de acordo com as seguintes atividades e grupos de valores:

I - Atividade de Instrução, com valores fixados no Grupo I;

II - Atividade de Palestrante, com valores fixados no Grupo III;

III - Atividades de Orientação, com valores fixados no Grupo VI;

IV - Atividades de Monitoria, Tutoria e Planejamento Instrucional para educação a distância, com valores fixados no Grupo VIII, e de tradução simultânea, para língua estrangeira e para língua de sinais, com valores fixados no Grupo X.

§ 2° A liberação do servidor para desempenhar as atividades elencadas no § 1.º deste Artigo, referentes aos itens I e III, durante o horário de expediente, limita-se ao máximo de 40 horas no período de um mês para ocupantes de cargos de 40 horas semanais, e de 20 horas no período de um mês para os ocupantes de cargos de 20 horas semanais.

§ 3° A realização de horas trabalhadas acima do limite estabelecido será admitida em casos excepcionais, previamente justificadas em projeto e com a anuência formal do Secretário de Estado da pasta à qual o servidor está vinculado.

Art.2° A Gratificação pelo Exercício de Encargo de Auxiliar ou Professor de Curso Regularmente Instituído – GEEP, a ser concedida em folha de pagamento, é destinada ao servidor público estatutário do Poder Executivo Estadual, incluindo o ocupante de cargo de provimento em comissão, que desempenhar atividades no âmbito das políticas de capacitação das Instituições Públicas do Estado do Paraná, inclusive aquelas desenvolvidas em parceria com a Escola de Governo e Centros Formadores, em cursos e demais eventos de cunho técnico pedagógico,presenciais, semipresenciais e a distância, de formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento dos servidores, realizados fora do seu horário de expediente.

Parágrafo único. O valor da GEEP, observados os requisitos mínimos exigidos dos profissionais, está definido até os limites fixados no Anexo I deste Decreto, de acordo com as seguintes atividades e grupos de valores:

I - Atividade de Instrução, com valores fixados no Grupo II;

II - Atividade de Palestrante, com valores fixados no Grupo IV;

III - Atividades de Monitoria, Tutoria e Planejamento Instrucional para educação a distância e de tradução simultânea, com valores fixados no Grupo IX;

IV - Atividades de Orientação, com valores fixados no Grupo VI;

Art. 3° Para efeitos deste Decreto, os servidores públicos estatutários e os ocupantes de cargo de provimento em comissão de outro poder ou esfera de governo, que desempenharem atividades no âmbito das Políticas de Capacitação das Instituições Públicas do Estado do Paraná, serão equiparados a profissionais externos, observados os requisitos mínimos exigidos dos profissionais.

Art. 4° Será remunerada por meio de recibo de pagamento a autônomo - RPA a pessoa física, não integrante do poder executivo estadual, que prestar serviços para o desenvolvimento de atividades no âmbito das políticas de capacitação das instituições públicas do Estado do Paraná, inclusive aquelas desenvolvidas em parceria com a Escola de Governo e Centros Formadores, em cursos e demais eventos de cunho técnico pedagógico, presenciais, semipresenciais e a distância, de formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento dos servidores públicos, observados os requisitos mínimos exigidos dos profissionais, será remunerada até os limites fixados no Anexo a este Decreto, de acordo com as seguintes atividades e grupos de valores:

I - Atividade de Instrução, com valores fixados no Grupo II;

II - Atividade de Palestrante, com valores fixados no Grupo IV;

III - Atividade de Conteudista, com valores fixados no Grupo V;

IV - Atividades de Orientação, com valores fixados no Grupo VII;

V - Atividades de Monitoria, Tutoria e Planejamento Instrucional para educação a distância e tradução simultânea, com valores fixados no Grupo IX e XI, respectivamente;

§ 1° Os pagamentos por meio de RPA são realizados pela secretaria ou pela instituição estadual contratante.

§ 2° A atividade de instrução desenvolvida por policiais civis ou militares, no âmbito de suas instituições, será regulamentada por legislação específica.

§ 3° Quando a atividade de instrução, em qualquer das modalidades, realizar-se na Escola de Governo ou nos Centros Formadores, que fazem parte da rede integrada das Escolas de Governo, o pagamento do policial civil ou militar será feito por RPA, no limite dos valores estabelecidos no Grupo I, quando em horário de expediente; e nos limites dos valores estabelecidos no Grupo II, quando fora do horário de expediente.

§ 4° Ficam vedadas as concessões de GRTR E GEEP aos servidores do Poder Executivo estadual e aos detentores de cargos comissionados que atuam na Escola de Governo, nos Centros Formadores, ou em setores de secretarias ou outras instituições estaduais responsáveis pela organização de eventos, para as seguintes atividades: coordenação, auxiliar de ensino, assessoria, monitoria, sistematização ou apoio operacional a cursos de capacitação inicial ou continuada, em quaisquer modalidades.

§ 5° Os profissionais sem vínculo com o Poder Executivo Estadual, convidados para participar como membros componentes de Câmara Técnica da Escola de Governo do Paraná, serão remunerados, conforme valores fixados no Grupo VIII do Anexo I deste Decreto, sendo efetuado o pagamento após comprovada a sua participação, e limitado este valor ao máximo de quatro reuniões mensais, independentemente do número de Câmaras Técnicas para as quais o profissional for convidado.

§ 6° Se o recurso for oriundo de outras fontes, que não a do Tesouro do Estado, o pagamento ao docente, servidor estatutário do Poder Executivo Estadual, ou ao detentor de cargo comissionado, será efetuado por meio de recibo de pagamento a autônomo – RPA, mas com valores fixados nos grupos I, III, VI, VIII e X.

Art.5° Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - Instrutor: responsável pela condução do processo de ensino - aprendizagem de disciplinas, ministrando aulas nas modalidades presencial e semipresencial;

II - Palestrante: responsável por apresentar um determinado tema, num evento de curta duração, e num período máximo de 4 horas.

III - Conteudista: responsável pela elaboração de materiais didáticopedagógicos e revisão do conteúdo programático, a serem utilizados em cursos nas modalidades presencial, semipresencial ou a distância;

IV - Orientador: responsável pela orientação de trabalho monográfico ao final de curso de especialização, ou de dissertação de mestrado, em cursos realizados pelos Centros Formadores e respectivas instituições parceiras até o limite de 4 orientações por profi ssional e por curso;

V - Tutor: responsável pelo atendimento dos alunos nos cursos semipresenciais e a distância, no que se refere ao acompanhamento, esclarecimento de dúvidas e de conteúdo das disciplinas aos alunos regularmente inscritos, com formação e experiência em tutoria, domínio da ferramenta de EaD, domínio do conteúdo, formação e conhecimento que lhe deem condições para avaliar o aluno, bem como proporcionar apoio pedagógico e operacional;

VI - Planejador Instrucional: responsável pelo planejamento visual, formatação de material instrucional e desenvolvimento de cursos no ambiente virtual de aprendizagem, observados os parâmetros, normas e sistemas tecnológicos adotados.

VII - Monitor: responsável operacional e pelo acesso tecnológico nas telessalas, com um importante papel na recepção, motivação e socialização dos alunos quando reunidos nas telessalas, embora não se envolva nas questões de conteúdo e de avaliação..

Art.6° As Gratificações de que trata o presente Decreto são concedidas por meio de ato do Secretário de Estado da Administração e da Previdência, após análise da Diretoria de Recursos Humanos e da Escola de Governo, e são inacumuláveis com gratificações da mesma natureza.

Art.7° O pagamento das gratificações previstas no presente Decreto é efetuado de acordo com os critérios técnicos e financeiros estabelecidos nos projetos previamente aprovados pelas entidades contratantes, comprovados por meio de documentação específica e de acordo com a legislação pertinente.

§ 1° Os documentos que devem compor o processo pertinente, cujos modelos estarão definidos em Resolução complementar da SEAP, são os seguintes:

I - Proposta de concessão da GRTR e GEEP;

II - Termo de anuência da unidade de origem do servidor, firmado pelo superior hierárquico, liberando-o para as atividades previstas no projeto;

III - Declaração firmada pelo servidor de que está de acordo quanto ao horário, local de realização do trabalho, metodologia, carga horária e valor da remuneração, bem como de que cede os direitos patrimoniais relativos ao material instrucional, o qual não infringe nenhum dispositivo da Lei n°. 9.610/98 (direitos autorais), podendo a Escola de Governo do Estado e demais Centros Formadores utilizá-los em outros eventos que venham a promover, participar ou colaborar.

IV - Projeto específico sobre o evento de capacitação, compreendendo: nome do evento, justificativa, objetivos, data, carga horária, modalidade, local de realização, número de participantes, disciplinas, ementas, nome e titulação dos instrutores;

V - Minicurrículo do instrutor, cópia de sua última titulação e dossiê funcional;

VI - Lista de frequência presencial ou relatório informatizado ou similar da atividade, quando se tratar de “instrutoria a distância”.

§ 2° Ficam dispensados de apresentação da documentação comprobatória das competências requeridas (minicurrículo e cópia da última titulação), aqueles profissionais que já possuem cadastro atualizado e homologado pela Escola de Governo do Paraná.

§ 3° A realização das atividades que resultem no pagamento da GRTR, GEEP e RPA fica condicionada ao cumprimento do trâmite estabelecido no art. 33 do Decreto Estadual nº 2.879, de 30 de novembro de 2015, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Incluído pelo Decreto 8467 de 07/12/2017)

§ 3° A realização das atividades que resultem no pagamento da GRTR e GEEP fica condicionada ao cumprimento do trâmite estabelecido nos arts. 33-A e 33-B do Decreto nº 3.169, de 22 de outubro de 2019, ou norma posterior equivalente que disponha sobre despesas de pessoal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação dada pelo Decreto 8840 de 27/09/2021)

Art.8° A cada ano, contados a partir da assinatura do presente Decreto, a Escola de Governo, em conjunto com os Centros Formadores, poderá propor um reajuste a todos os Grupos de valores, com base nos valores praticados no mercado.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 5.246 de 17 de agosto de 2005, o Artigo 4.º do Decreto nº. 3.686 de 5 de outubro de 2004, e demais disposições em contrário.

Curitiba, em 4 de março de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil

Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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