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Lei 7109 - 17 de Janeiro de 1979


Publicado no Diário Oficial no. 470 de 19 de Janeiro de 1979

Súmula: Institui o sistema de Proteção do Meio Ambiente e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituído o sistema de Proteção do Meio Ambiente contra qualquer agente poluidor ou perturbador, na forma prevista nesta Lei.

§ 1º. Para efeito deste artigo, considera-se Meio Ambiente como conjunto de todos os seres vivos, vegetais e animais e o meio físico que lhes serve de substrato.

§ 2º. Considera-se como agente poluidor ou perturbador, qualquer ação exercida sobre este Meio Ambiente capaz de causar o desconforto, o desaparecimento ou morte dos seres vivos nele integrados, inclusive o homem.

Art. 2º. Caberá à Administração de Recursos Hídricos - ARH a aplicação e fiscalização para o fiel cumprimento desta lei, de seu regulamento e das normas delas decorrentes.

Art. 3º. Fica proibida qualquer ação de agentes poluidores ou perturbadores, bem como, o lançamento ou liberação de poluentes sobre o Meio Ambiente.

Parágrafo único. Denomina-se poluente qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente.

a) Prejudiquem a saúde, e segurança e o bem estar da população;

b) Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) Impeçam o uso racional dos recursos naturais;

d) Causem ação depredatória excessiva.

Art. 4º. A instalação, a construção ou a ampliação, bem como, a operação ou funcionamento das fontes de poluição que forem enumeradas no regulamento desta lei ficam sujeitos à prévia autorização da ARH, mediante licenças de instalação e de funcionamento.

Parágrafo único. É considerada fonte de poluição qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamentos ou dispositivos, móvel ou imóvel, previsto no regulamento desta lei, que altere ou possa vir a alterar o Meio Ambiente.

Art. 5º. As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem esta lei serão punidas com a multa diária de 5 (cinco) a 100 (cem), valores de referência regionais, enquanto perdurar a infração.

§ 1º. A aplicação das penalidades de que trata este artigo não impede que outras ações paralelas de responsabilidade penal sejam tomadas.

§ 2º. As importâncias arrecadadas através da aplicação de multas serão destinadas à ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS - ARH.

Art. 6º. Esta Lei será regulamentada dento de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 17 de janeiro de 1979.

 

Jayme Canet Júnior
Governador do Estado

Noel Lobo Guimarães
Secretário de Estado do Interior

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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