Súmula: Nova redação ao inciso III do § 2º do art. 4º do Decreto n. 4.489 de 08/05/2012 - SEFA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei n. 17.485, de 27 de dezembro de 2012, DECRETA:
Art. 1° 1º O inciso III do § 2º do art. 4º do Decreto n. 4.489, de 8 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “III - a omissão na entrega da GIA/ICMS mensal ou a falta de recolhimento do ICMS declarado, desde que não regularizadas no prazo de sessenta dias, no período de vigência do parcelamento.”.
Art.2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 8 de maio de 2012.
Curitiba, em 4 de fevereiro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Luiz Eduardo Sebastiani Chefe da Casa Civil
Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado