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Decreto 7264 - 04 de Fevereiro de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 8891 de 4 de Fevereiro de 2013

Súmula: Nova redação ao inciso III do § 2º do art. 4º do Decreto n. 4.489 de 08/05/2012 - SEFA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei n. 17.485, de 27 de dezembro de 2012,
 
DECRETA:

Art. 1° 1º O inciso III do § 2º do art. 4º do Decreto n. 4.489, de 8 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “III - a omissão na entrega da GIA/ICMS mensal ou a falta de recolhimento do ICMS declarado, desde que não regularizadas no prazo de sessenta dias, no período de vigência do parcelamento.”.

Art.2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 8 de maio de 2012.

Curitiba, em 4 de fevereiro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil

Luiz Carlos Hauly
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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