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Lei 7077 - 03 de Janeiro de 1979


Publicado no Diário Oficial no. 459 de 4 de Janeiro de 1979

(vide Lei 7665 de 28/10/1992)

(Revogado pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

Súmula: Reestrutura o Quadro Próprio do Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O Quadro Próprio do Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, passa a ser regido pelo disposto nesta Lei.

Art. 2º. O Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas compreende o seu quadro de funcionários e tem como atribuições todos os serviços administrativos do Tribunal, subordinados à Presidência e sob  a direção da Diretoria Geral.

Art. 3º. Compete ao Presidente do Tribunal, ouvido o Plenário, o provimento dos cargos integrantes do Corpo Instrutivo e as alterações que nele ocorrerem, na forma da Lei ou do disposto em Provimento Regimental.

Art. 4º. O Corpo Instrutivo do Tribunal compõem-se de:

I - Gabinete da Presidência;

II - Gabinete dos Conselheiros, Auditores, da Corregedoria Geral e da Procuradoria do Estado junto ao Tribunal;

III - Diretoria-Geral;

IV - Inspetoria Geral de Controle;

V - Inspetorias de Controle Externo;

VI - Diretoria de Pessoal e Contabilidade;

VII - Diretoria de Expediente, Arquivo e Protocolo;

VIII - Diretoria Revisora de Contas;

IX - Diretoria de Tomada de Contas;

X - Diretoria de Contas Municipais;

XI - Diretoria de Administração do Material e Patrimônio; e

XII - Assessoria Técnico-Jurídica.

Art. 5º. Os Gabinetes são órgãos de apoio administrativo e de assessoramento e terão suas atribuições básicas disciplinadas em Provimento Regimental.

DA DIRETORIA GERAL

Art. 6º. A Diretoria-Geral, com funções relativas à ordenação das atividades referentes aos meios administrativos necessários ao funcionamento do Tribunal, executará o preparo, o exame e instruções de processos a ele submetidos.

Parágrafo único. A Diretoria-Geral será dirigida por um Diretor-Geral e terá suas atribuições e seus serviços fixados e definidos em Provimento Regimental.

DA INSPETORIA GERAL DE CONTROLE

Art. 7º. À Inspetoria Geral de Controle compete receber das Inspetorias de Controle Externo os relatórios mensais, acompanhados dos respectivos balancetes dos órgãos e entidades fiscalizadas, com a finalidade de compor o conjunto do movimento orçamentário e financeiro do Estado, seus atos e fatos, para servir de base ao exame das contas anuais de cada órgão e entidade pública ou vinculada ao Estado, sujeitas ao julgamento do Tribunal de Contas e ao Parecer Prévio que o Tribunal deve emitir sobre as contas do Governador do Estado e as dos Municípios, e informações que, por preceito constitucional ou legal deve o Tribunal prestar ou certificar.

Parágrafo único. A Inspetoria Geral de Controle terá como responsável um Inspetor Geral de Controle e será organizada e superintendida pela Presidência do Tribunal de forma a atender aos fins a que se destina e terá suas atividades e  serviços disciplinados e definidos em Provimento Regimental.

DAS INSPETORIAS DE CONTROLE EXTERNO

Art. 8º. Às Inspetorias de Controle Externo, como órgãos setoriais, incumbe, basicamente, a fiscalização, "in loco", de todos os atos da administração pública direta e indireta do Estado, autarquias, fundos, fundações instituídas pelo poder público, entidades públicas com personalidade jurídica de direito privado, cujo capital pertença, exclusiva ou majoritariamente ao Estado, ao Município ou a qualquer entidade da respectiva administração indireta, de que resultem receita ou despesa pública.

Parágrafo único. As Inspetorias de Controle Externo, dirigidas por Inspetores de Controle Externo, serão distribuídas para efeito de subordinação, entre os Conselheiros e têm sua composição e funcionamento regulados em ato próprio do Tribunal.

DA DIRETORIA DE PESSOAL E CONTABILIDADE

Art. 9º. À Diretoria de Pessoal e Contabilidade compete organizar os assentamentos e todo serviço relativo às ocorrências funcionais do pessoal e membros do Tribunal e dos atos e fatos administrativos que envolvam as finanças e orçamento do Tribunal.

Parágrafo único. A Diretoria de Pessoal e Contabilidade será dirigida por um Diretor e terá seus serviços e demais atribuições definidas em Provimento Regimental.

DA DIRETORIA DE EXPEDIENTE, ARQUIVO E PROTOCOLO

Art. 10. À Diretoria de Expediente, Arquivo e Protocolo, compete protocolar e autuar todo o expediente que seja encaminhado ao Tribunal, informar as partes e expedir a correspondência e os processos depois de sua tramitação, sendo responsável, também, pelo Arquivo do Tribunal.

Parágrafo único. A Diretoria de Expediente, Arquivo e Protocolo será dirigida por um Diretor e terá seus serviços e demais atribuições definidas em Provimento Regimental.

DA DIRETORIA REVISORA DE CONTAS

Art. 11. À Diretoria Revisora de Contas compete examinar a situação dos responsáveis por adiantamentos e informar as respectivas comprovações de sua aplicação, mediante cadastro e controle dos responsáveis.

Parágrafo único. A Diretoria Revisora de Contas será dirigida por um Diretor e terá seus serviços definidos em Provimento Regimental.

DA DIRETORIA DE TOMADA DE CONTAS

Art. 12. À Diretoria de Tomada de Contas compete conferir definitivamente os balancetes das repartições arrecadadoras do Estado, fundamentando a  conferência das normas legais vigentes. Fazer o levantamento das contas dos responsáveis e remetê-las para julgamento do Tribunal; manter um arquivo dos elementos necessários à comprovação, registro e cancelamento de responsabilidades e manter atualizado o cadastro das fianças dos exatores e responsáveis por bens públicos.

Parágrafo único. A Diretoria de Tomada de Contas será dirigida por um Diretor e terá seus serviços definidos em Provimento Regimental.

DA DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS 

Art. 13. À Diretoria de Contas Municipais compete o exame das contas do exercício financeiro dos órgãos municipais, informando-as tecnicamente, bem como instruir as consultas, contábil e juridicamente, que versem sobre a matéria do âmbito dos Municípios.

Parágrafo único. A Diretoria de Contas Municipais será dirigida por um Diretor e terá seus serviços definidos em Provimento Regimental.

DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MATERIAL E  PATRIMÔNIO

Art. 14. À Diretoria de Administração do Material e Patrimônio compete, basicamente, zelar pelo uso, segurança e manutenção do patrimônio, fazer a requisição e escriturar o material do Tribunal, efetuando, anualmente, o inventário de seus bens. Compete, ainda, a fiscalização sobre os serviços das viaturas do Tribunal, e a assistência técnica aos órgãos do Tribunal em assuntos especializados relacionados com a área de Engenharia.

Parágrafo único. A Diretoria de Administração do Material e Patrimônio será dirigida por um Diretor e terá seus serviços e demais atribuições fixados em Provimento Regimental.

DA ASSESSORIA TÉCNICO-JURÍDICA

Art. 15. À Assessoria Técnico-Jurídica compete, basicamente, as atividades de assessoramento jurídico e assistência técnica em assuntos especializados relacionados às áreas de Economia, Direito, Contabilidade, Engenharia e Administração, bem como dará parecer jurídico em processos referentes ao Pessoal do Corpo Instrutivo.

Art. 15. A Assessoria Técnico Jurídica fica transformada em Diretoria e a esta compete, basicamente, as atividades de assesssoramento jurídico e assistência técnica em assuntos especializados relacionados às áreas de Economia, Direito, Contabilidade e Administração, e será dirigida por um Diretor, símbolo DAS-3.
(Redação dada pela Lei 8082 de 28/05/1985)

Art. 15. A Assessoria Técnico-Jurídica fica transformada em Diretoria e a esta compete, basicamente, as atividades de assessoramento jurídico e assistência técnica em assuntos especializados relacionados às áreas de Economia, Direito, Contabilidade e Administração e será dirigida por um Diretor, símbolo DAS-3.
(Redação dada pela Lei 8746 de 25/03/1988)

Parágrafo único. Os Serviços e atribuições da Assessoria Técnico-Jurídica serão definidos em Provimento Regimental.

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 16. O Quadro Próprio do Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, estruturado em cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, é o constante dos Anexos I e II.

Parágrafo único. Fica mantida a carreira de Médico, criada pela Lei nº. 6.117, de 22 de junho de 1970.

Art. 17. Nos cargos de Técnico de Controle Externo, cuja carreira passa a ser privativa de portadores de diploma de nível superior, devidamente registrado, nas áreas de Ciências Jurídicas, Econômicas, Contábeis, Engenharia e Administração, serão enquadrados, respectivamente como:

a) Técnico de Controle Externo TC-100.5: os atuais titulares dos cargos isolados de provimento efetivo de Secretário Geral, Diretor, Assessor Técnico, Assistente Técnico da Presidência e Tesoureiro e os titulares dos cargos efetivos de Assessor Jurídico TC-30 e Engenheiro TC-30;

b) Técnico de Controle Externo TC-100.4: os atuais titulares dos cargos efetivos de Assessor Jurídico TC-29, Economista TC-29, Contador TC-29 e Engenheiro TC-29;

c) Técnico de Controle Externo TC-100.3: os atuais titulares dos cargos efetivos de Assessor Jurídico TC-28, Economista TC-28, Contador TC-28 e do cargo isolado de provimento efetivo de Auxiliar Técnico TC-28; e

d) Técnico de Controle Externo TC-100.2: os atuais titulares dos cargos efetivos de Economista TC-27 e Contador TC-27.

Art. 18. Nos cargos efetivos de Auxiliar de Plenário, cuja carreira passa a ser privativa de portadores de diploma de curso superior ou de Taquigrafia, devidamente registrados, serão enquadrados, respectivamente, como:

a) Auxiliar de Plenário TC-200.2: os atuais titulares dos cargos efetivos de Redator TC-26 e TC-25 e Técnico Orçamentarista TC-25; e

b) Auxiliar de Plenário TC-200.1:  os atuais titulares dos cargos efetivos de Taquígrafo TC-25 e TC-24 e do cargo isolado de provimento efetivo de Bibliotecário TC-19.

Art. 19. Nos cargos efetivos de Oficial de Controle, cuja carreira passa a ser privativa de portadores de diploma de curso de 2º. grau, devidamente registrado, serão enquadrados, respectivamente, como:

a) Oficial de Controle TC-300.4: os atuais titulares dos cargos efetivos de Oficial de Instrução TC-23 e TC-22 e os titulares dos cargos isolados de provimento efetivo de Assistente de Delegado TC-19 e Auxiliar de Tesoureiro TC-19;

b) Oficial de Controle TC-300.3: os atuais titulares dos cargos efetivos de Oficial de Instrução TC-21, Auxiliar de Instrução TC-20 e dos cargos isolados de provimento efetivo de Arquivista TC-19 e Motorista TC-19; e

c) Oficial de Controle TC-300.2: os atuais titulares dos cargos efetivos de Auxiliar de Instrução TC-19 e TC-18.

Art. 20. Nos cargos efetivos da carreira e de Auxilar de Controle serão enquadrados, respectivamente, como:

a) Auxiliar de Controle TC-400.3: os atuais titulares dos cargos efetivos de Técnico de Mecanização TC-19 e TC-18 e Motorista TC-18;

b) Auxiliar de Controle TC-400.2: os atuais titulares dos cargos efetivos de Técnico de Mecanização TC-17 e Motorista TC-17; e

c) Auxiliar de Controle TC-400.1: os atuais titulares dos cargos efetivos de Técnico de Mecanização TC-16, Datilógrafo TC-16 e TC-15 e Motorista TC-16.

Art. 21. Nos cargos efetivos da carreira de Auxiliar Administrativo serão enquadrados, respectivamente, como:

a) Auxiliar Administrativo TC-500.3: os atuais titulares dos cargos efetivos de Datilógrafo TC-14 e TC-13 e Arquivista TC-13; e

b) Auxiliar Administrativo TC-500.2: os atuais titulares dos cargos efetivos de Arquivista TC-12 e Telefonista TC-10 e TC-9.

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 22. Os ocupantes dos cargos da classe final da carreira de Oficial de Controle, respeitado o interesse da administração, poderão ser providos, por acesso, para a classe inicial dos cargos da carreira de Auxiliar de Plenário e os ocupantes dos cargos de final da carreira de Auxilar de Controle, para a classe inicial dos cargos da carreira de Oficial de Controle.

Parágrafo único. Para efeito de acesso, serão observadas as normas estatutárias e a habilitação profissional do funcionário, respeitado o número de vagas existentes.

Art. 23. O provimento dos cargos vagos existentes nos níveis iniciais das carreiras constantes do Anexo I será feito mediante concurso público.

Art. 24. Os concursos públicos para provimento dos cargos vagos existentes nos níveis iniciais das carreiras de Técnico de Controle Externo, Auxiliar de Plenário e Oficial de Controle, serão sempre precedidos de processo seletivo interno, de caráter competitivo, entre os funcionários integrantes do Quadro Próprio do Corpo Instrutivo.

Art. 25. Aos ocupantes dos cargos referidos nos artigos 17 e 18, aplicam-se as disposições das Leis nºs. 6.593/74 e 6.641/74, com os posteriores reajustes, ficando seus valores unificados, respectivamente, pelos concedidos aos cargos efetivos de Assessor Jurídico e Redator, constantes da estrutura anterior.

Art. 26. Ficam mantidas as Funções Gratificadas e as Gratificações de Representação já existentes, as quais serão adaptadas à nova estrutura ora criada por ato do Presidente do Tribunal.

Art. 27. As responsabilidades, habilitação técnica,  funções e demais características dos cargos constantes dos Anexos I e II, que integram o Quadro Próprio do Corpo Instrutivo, serão estabelecidas e definidas em Provimento Regimental.

Art. 28. Os casos omissos referentes à organização dos serviços administrativos do Tribunal, serão regulados em Provimento Regimental.

Art. 29. As despesas com a execução da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado ao Tribunal de Contas.

Art. 30. Fica expressamente revogada a Lei nº. 6.117, de 22 de junho de 1970, e demais disposições em contrário.

Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 03 de janeiro de 1979.

 

Jayme Canet Júnior
Governador do Estado

Gastão de Abreu Pires
Secretário de Estado dos Recursos Humanos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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