Súmula: Dispõe sobre a criação dos cargos em comissão que especifica, na Junta Comercial do Paraná.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam criados na Junta Comercial do Paraná os seguintes cargos de provimento em comissão:
Art. 2º. Os Vogais da Junta Comercial do Paraná farão jus a uma gratificação igual a 30% ( trinta por cento) do maior salário mínimo vigente no Estado, por sessão a que comparecerem, até o máximo de dezesseis mensais.
Parágrafo único. Perceberão, ainda, os Vogais, uma parte fixa arbitrada por ato do Governador do Estado, em valor que, somado ao teto da vantagem de que trata o "caput" deste artigo, não ultrapasse os vencimentos do cargo de Secretário Geral.
Art. 3º. Os Vogais da Junta Comercial gozarão trinta dias consecutivos de férias anuais, com direito à percepção da parte fixa da respectiva remuneração e gratificação variável calculada pela média das sessões comparecidas nos doze meses anteriores.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 03 de janeiro de 1979.
Jayme Canet Júnior Governador do Estado
José Maria de Azevedo Secretário de Estado da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado