Súmula: Obriga os supermercados e demais estabelecimentos similares a divulgarem em destaque a data de vencimento dos produtos incluídos em todas as promoções especiais feitas em suas dependências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a expor de forma destacada, através de cartaz afixado em local visível, a data de validade dos produtos não perecíveis que fizerem parte de promoções especiais e/ou relâmpagos feitas em suas dependências.
§ 1º Essa exposição em cartaz é obrigatória para produtos que venham a vencer dentro do prazo de dez dias.
§ 2º Quando os produtos anunciados apresentarem mais de um prazo de validade, todos deverão ser divulgados de igual maneira.
Art. 2º O destaque dos cartazes com as datas de vencimento deverão respeitar a mesma proporção daqueles que destacarem os preços promocionais.
Parágrafo único. Caso a divulgação da promoção seja feita oralmente, através de etiquetas marcadas, ou por qualquer outro meio, o prazo de validade deverá ser anunciado pelo mesmo método, simultaneamente.
Art. 3º ...Vetado...
Parágrafo único. ...Vetado...
Art. 4º Caso o Poder Executivo julgue necessário poderá regulamentar esta Lei através de Decreto.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 03 de janeiro de 2013.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Ricardo Barros Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul
Maria Tereza Uille Gomes Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Loriane Leisli Azeredo Diretora Geral da CASA CIVIL
André Bueno Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado