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Decreto 7084 - 24 de Janeiro de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 8884 de 24 de Janeiro de 2013

Súmula: Regulamenta o disposto no artigo 3º da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a constituição pelo Estado, dos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, na Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012 e no Decreto Estadual nº 283/2011,
 
DECRETA:

Art. 1° Os Fundos Públicos de Natureza Previdenciária, de que trata a Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012, constituídos e denominados como Fundo de Previdência, Fundo Financeiro e Fundo Militar, nos moldes do art. 3º da Lei nº 17.435/2012, são dotados cada um deles de identidade fisco-contábil e jurídica, procedendo-se, por meio do Governo do Estado, às suas respectivas inscrições junto às Fazendas Públicas, em especial no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.

Art.2° Caberá à PARANAPREVIDÊNCIA, entidade de cooperação vinculada ao Governo do Estado por intermédio da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, criada pela Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, a gestão e a representação dos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária, mencionados no art. 1º, por meio do seu Conselho Diretor, presidido pelo Direto-Presidente, em conformidade com a competência contida na respectiva Lei.

Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 24 de janeiro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil

Jorge Sebastião de Bem
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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