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Lei Complementar 78 - 28 de Junho de 1996


Publicado no Diário Oficial no. 4788 de 28 de Junho de 1996

Súmula: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 01, de 02 de agosto de 1972, que dispõe sobre o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais - CCRF.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A Lei Complementar nº 1, de 02 de agosto de 1972 que dispõe sobre o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais - CCRF, com as modificações introduzidas pelas Leis Complementares nºs 18, de 29 de dezembro de 1983, 36, de 30 de março de 1987 e 45, de 24 de maio de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - O "caput" do art. 3º e o seu parágrafo 1º passam a ter a seguinte redação, acrescentado-se-lhe os parágrafos 8º e 9º.

"Art. 3º. - O Corpo Deliberativo será composto por doze Vogais, um Presidente, um 1º Vice-Presidente, um 2º Vice-Presidente e um 3º Vice-Presidente.

§ 1º. O Presidente do CCRF será substituído, em suas faltas e impedimentos, sucessivamente pelo 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente e 3º Vice-Presidente."

"§ 8º - Na ausência dos titulares ou, em caráter temporário, quando ocorrer acúmulo de processos superior à quantidade julgada nos três meses anteriores, o Presidente do Conselho convocará os Suplentes para atuarem nos julgamentos e integrar a composição das Câmaras, participando inclusive da distribuição de processos.

§ 9º - Os vogais representantes dos contribuintes e seus Suplentes, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, terão suas indicações efetuadas na forma determinada por esse órgão."

II - O art. 5º passa a ter a seguinte redação:

"
Art. 5º. - Os membros do Corpo Deliberativo terão assegurados todos os direitos e vantagens dos cargos que ocupam e relativos à função pública sendo o caso como se no seu efetivo exercício estivessem, e, a título de encargo adicional, perceberão uma gratificação mensal de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) equivalentes a vinte sessões.

§ 1º. - A gratificação prevista neste artigo é de natureza eventual, não se incorpora ao vencimento do cargo efetivo e nem será considerada para efeitos de aposentadoria ou para base de cálculo de qualquer vantagem financeira.

§ 2º. - A percepção da gratificação referida neste artigo será atribuída mensalmente ao membro, de acordo com a sua produção individual de serviços, de conformidade com os critérios fixados em Resolução do Secretário da Fazenda.

§ 3º. - Compete ao Secretário da Fazenda autorizar o pagamento da gratificação referida neste artigo.

§ 4º. - O Presidente do Conselho perceberá, ainda, a título de representação, gratificação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais.

§ 5º. - O Vice-Presidente ou Vogal que exercer a Presidência do CCRF por trinta dias consecutivas terá direito à percepção da gratificação a que se refere o parágrafo anterior, no período.

§ 6º. - Os valores das gratificações previstas nesta Lei, serão reajustados sempre que houver alteração nas tabelas de vencimento do quadro geral dos funcionários públicos do Estado."

III - O art. 6º passa a ter a seguinte redação:

"Art 6º - O Corpo Deliberativo do CCRF poderá funcionar de forma plena ou em câmaras, garantida sempre a participação paritária.

§ 1º - O Corpo Deliberativo decidirá por maioria de votos, cabendo ao Presidente apenas o desempate.

§ 2º - Perderá o mandato o Vogal ou Suplente que:

a) retiver, além dos prazos legais ou regimentais, para relatar ou para redigir o acórdão do respectivo julgamento, mais de 10(dez) processos, salvo por motivo justificado;

b) procrastinar, sem motivo justificado, o julgamento ou outros atos processuais ou praticar, no exercício da função, quaisquer atos de comprovado favorecimento;

c) deixar de comparecer, sem motivo justificado, a seis sessões consecutivas, ou doze alternadas, durante o ano, salvo por motivo justificado;

d) sendo representante da Fazenda Pública Estadual, for removido para outro órgão que não for subordinado à Secretaria da Fazenda, se licenciar para tratar de interesses particulares, se aposentar, se exonerar ou for demitido de seu cargo efetivo durante o mandato.

§ 3º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, o Presidente do CCRF deverá comunicar o fato ao Secretário da Fazenda.

§ 4º - A perda do mandato será declarada pelo Governador do Estado, atendendo à comunicação do Secretário da Fazenda, ou às conclusões de inquérito administrativo instaurado para apuração do fato referido na letra "b" do § 2º."

IV - O art. 9º passa a ter a seguinte redação:

"
Art. 9º. - Junto ao CCRF oficiarão oito representantes da Secretaria da Fazenda, designados pelo Secretário da Fazenda e por ele livremente demissíveis.

Parágrafo único - A designação dos representantes a que alude este artigo recairá em servidores da Secretaria da Fazenda, de reconhecida idoneidade e competência em matéria tributária, os quais, enquanto servirem na CCRF, poderão ser dispensados de suas funções ordinárias."

V - O "caput" do art. 10 e seu parágrafo 2º passam a ter a seguinte redação:

"Art. 10 - Os representantes da Secretaria da Fazenda, terão assento junto ao Plenário."

§ 2º - Os representantes da Secretaria da Fazenda terão direito a vantagem de que trata o "caput" do art 5º, sem prejuízo do disposto nos seus §§ 1º e 2º."

VI - Fica acrescentado ao art. 22 o parágrafo único com a seguinte redação:

"
Parágrafo único - O Regimento de que trata este artigo fica sujeito à homologação pelo Secretário da Fazenda."

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de junho de 1996.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Miguel Salomão
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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