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Lei 8115 - 25 de Junho de 1985


Publicado no Diário Oficial no. 2056 de 26 de Junho de 1985

(Revogado pela Lei 16544 de 14/07/2010)

Súmula: Dispõe sobre o Conselho de Justificação destinado a julgar a incapacidade de Oficial da Polícia Militar do Estado do Paraná, para permanecer na ativa e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. O Conselho de Justificação é destinado a julgar, através de processo especial, da incapacidade do Oficial da Polícia Militar do Estado do Paraná para permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.

Parágrafo único. O Conselho de Justificação pode, também, ser aplicado ao Oficial da Reserva Remunerada ou Reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.

Art. 2°. É submetido a Conselho de Justificação, a pedido ou "ex-offício", o Oficial da Polícia Militar do Estado do Paraná:

I - acusado oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:

a) procedimento incorretamente no desempenho de cargo;

b) tido conduta irregular; ou

c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe;

II - considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, no momento em que venha a ser objeto de apreciação para o ingresso em Quadro de Acesso.

III - afastado do cargo, na forma da legislação policial-militar, por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais-militares a eles inerentes, salvo se o afastamento é decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo.

IV - condenado por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente à Segurança Nacional, em tribunal civil ou militar, à pena restritiva de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença; ou

V - pertencente a partido político ou associação que exerçam atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional, suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial.

Parágrafo único. É considerado, entre outros, para efeitos desta Lei, pertencente a partido ou associação, a que se refere este artigo, o Oficial da Polícia Militar do Estado do Paraná que, ostensiva ou clandestinamente:

a) estiver inscrito como seu membro;

b) prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;

c) realizar propaganda de suas doutrinas; ou

d) colaborar, por qualquer forma, mas sempre do modo inequívoco ou doloso, em suas atividades.

Art. 3º. O Oficial da ativa da Polícia Militar do Estado do Paraná, ao ser submetido a Conselho de Justificação, é afastado do exercício de suas funções:

I - automaticamente, nos casos dos itens IV e V do artigo 2º; e

II - a critério do Comandante-Geral da Corporação, no caso do item I do artigo 2º.

Art. 4º. A nomeação do Conselho de Justificação é da competência do Comandante-Geral.

§ 1º. A autoridade nomeante pode, com base nos antecedentes do Oficial a ser julgado e na natureza ou falta de consistência dos fatos argüidos, considerar, desde logo, improcedente a acusação e indeferir, em consequência, o pedido de nomeação do Conselho de Justificação.

§ 2º. O indeferimento do pedido de nomeação do Conselho de Justificação, devidamente fundamentado, assim como o seu deferimento, deve ser publicado em Boletim Reservado do Comando-Geral e transcrito nos assentamentos do Oficial, se este é da ativa.

Art. 5º. O Conselho de Justificação é composto de 3 (três Oficiais da ativa, da Polícia Militar do Estado do Paraná e de posto superior ao do Justificante.

§ 1º. O membro mais antigo do Conselho de Justificação, no mínimo um Oficial Superior da ativa, é o Presidente; o que lhe segue em antiguidade é o Interrogante e Relator, e o mais moderno, o Escrivão.

§ 2º. Não podem fazer parte do conselho de Justificação:

a) o Oficial que formulou a acusação;

b) os Oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consangüineo ou afim, na linha reta ou até o quarto grau de consangüinidade colateral ou de natureza civil; e

c) os Oficiais subalternos.

§ 3º. Quando o Justificante é Oficial Superior do último posto, os membros do Conselho de Justificação serão nomeados dentre os oficiais daquele posto, da ativa ou na inatividade, mais antigos que o Justificante.

§ 4º. Quando o Justificante é Oficial da Reserva Remunerada ou Reformado, um dos membros do Conselho de Justificação pode ser da Reserva Remunerada.

Art. 6º. O Conselho de Justificação funciona sempre com a totalidade de seus membros, em local onde a autoridade nomeante julgue melhor indicado para a apuração do fato.

Art. 7º. Reunido o Conselho de Justificação, convocado previamente por seu Presidente, em local, dia e hora designados com antecedência, presente o Justificante, o Presidente manda proceder à leitura e à autuação dos documentos que constituíram o ato de nomeação do Conselho; em seguida, ordena a qualificação e o interrogatório do Justificante, o que é reduzido a auto, assinado por todos os membros do Conselho e pelo Justificante, fazendo-se a juntada de todos os documentos por este oferecidos.

Parágrafo único. Quando o Justificante é Oficial da Reserva Remunerada ou Reformado e não é localizado ou deixa de atender à intimação por escrito para comparecer perante o Conselho de Justificação:

a) a intimação é publicada em órgão de divulgação na área do domicílio do Justificante; e

b) o processo corre à revelia, se o Justificante não atender à publicação.

Art. 8º. Aos membros do Conselho de Justificação, é lícito reperguntar aos Justificantes e às testemunhas sobre o objeto da acusação e propor diligências para o esclarecimento dos fatos.

Art. 9º. Ao Justificante é assegurada ampla defesa, tendo ele, após o interrogatório, prazo de 5 (cinco) dias para oferecer suas razões por escrito, devendo o Conselho de Justificação fornecer-lhe o libelo acusatório, onde se contenham com minúcias o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados.

§ 1º. O Justificante deve estar presente a todas as sessões do Conselho de Justificação, exceto à sessão secreta de deliberação do relatório.

§ 2º. Em sua defesa, pode o Justificante requerer a produção, perante o Conselho de Justificação, de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar.

§ 3º. As provas a serem realizadas mediante Carta Precatória são efetuadas por intermédio da autoridade policial-militar ou, na falta desta, da autoridade judiciária local.

Art. 10. O Conselho de Justificação pode inquirir o acusador ou receber, por escrito seus esclarecimentos, ouvindo, posteriormente, a respeito, o Justificante.

Art. 11. O Conselho de Justificação dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos, inclusive remessa do relatório.

Parágrafo único. A autoridade nomeante, por motivos excepcionais, pode prorrogar até 20 (vinte) dias o prazo de conclusão dos trabalhos.

Art. 12. Realizadas todas as diligências, o Conselho de Justificação passa a deliberar, em sessão secreta, sobre o relatório a ser redigido.

§ 1º. O relatório, elaborado pelo Escrivão e assinado por todos os membros do Conselho de Justificação, deve julgar se o Justificante:

a) é, ou não, culpado da acusação que lhe foi feita; ou

b) no caso do item II do artigo 2º, desta Lei, está, ou não, sem habilitação para o acesso, em caráter definitivo; ou

c) no caso do item IV do artigo 2º, desta Lei, levados em consideração os preceitos de aplicação de pena prevista no Código Penal Militar, está ou não, incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade.

§ 2º. A deliberação do Conselho de Justificação é tomada por maioria de votos de seus membros.

§ 3º. Quando houver voto vencido, é facultada sua justificação por escrito.

§ 4º. Elaborado o relatório, com um termo de encerramento, o Conselho de Justificação remete o processo a autoridade nomeante.

Art. 13. Recebidos os autos do processo do Conselho de Justificação, a autoridade nomeante, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, aceitando ou não seu julgamento e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina:

I - o arquivamento do processo, se considera procedente a justificação;

II - a aplicação de pena disciplinar, se considera transgressão disciplinar a razão pela qual o Oficial foi julgado culpado;

III - na forma da legislação policial-militar, a adoção das providências necessárias à transferência para a Reserva Remunerada, se o Oficial foi considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo;

IV - a remessa do processo ao auditor competente, se considera crime ou contravenção a razão pela qual o Oficial foi considerado culpado;

V - a remessa do processo ao tribunal a que competir a 2ª instância:

a) se a razão pela qual o Oficial foi julgado culpado está prevista nos itens I, III e V do artigo 2º, ou

b) se, pelo crime cometido, previsto no item IV do artigo 2º. o Oficial foi julgado incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade.

Parágrafo único. O despacho que julgou procedente a justificação deve ser publicado oficialmente e transcrito nos assentamentos do Oficial, se este é da ativa.

Art. 14. É da competência do Tribunal a que competir a 2ª instância da Justiça Militar Estadual julgar em instância única, os processos oriundos de Conselhos de Justificação, a ele remetidos pela autoridade nomeante.

Art. 15. No Tribunal a que competir a 2ª instância da Justiça Militar Estadual, distribuído o processo, é o mesmo relatado por um dos seus membros que, antes, deve abrir prazo de 5 (cinco) dias para a defesa se manifestar por escrito sobre a decisão do Conselho de Justificação.

Parágrafo único. Concluída esta fase, é o Processo submetido a julgamento.

Art. 16. O Tribunal a que competir a 2ª instância da Justiça Militar Estadual, caso julgue provado que o Oficial é culpado do ato ou fato previsto nos itens I, III e V do artigo 2º, é incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade, deve, conforme o caso:

I - declará-lo indigno do oficialato ou com ele incompatível determinando a perda de seu posto e patente; ou

II - determinar a sua reforma.

§ 1º. A reforma do Oficial é efetuada no posto que possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 2º. A reforma do Oficial ou sua demissão "ex-offício", consequente da perda do posto e patente, conforme o caso, é efetuada por ato do Governador do Estado, tão logo seja publicado o acórdão do Tribunal a que competir a 2ª instância da Justiça Militar Estadual.

Art. 17. Aplicam-se a esta Lei, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal Militar.

Art. 18. Prescrevem em 06 (seis) anos, computados na data em que foram praticados, os casos previstos nesta Lei.

Parágrafo único. Os casos também previstos no Código Penal Militar como crime, prescrevem nos prazos nele estabelecidos.

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 25 de junho de 1985.

 

José Richa
Governador do Estado

Luiz Felipe Haj Mussi
Secretário de Estado da Segurança Pública

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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