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Lei Complementar 60 - 09 de Dezembro de 1991


Publicado no Diário Oficial no. 3657 de 9 de Dezembro de 1991

Súmula: Dispõe que as parcelas de recursos que especifica, asseguradas nos termos da Lei Federal, ao Estado do Paraná, serão depositados diretamente no Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. As parcelas de recursos asseguradas, nos termos da Lei Federal, ao Estado do Paraná, como participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais, no seu território, ou como compensação financeira por essa exploração, serão depositados diretamente no Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, quando do seu recebimento pelo Estado.

§ 1º. Os recursos serão depositados pela Secretaria da Fazenda no FDE até 03 (três) dias úteis contados da data do seu recebimento.

§ 2º. . . . Vetado . . .

Art. 2º. O FDE, consoante determina o artigo 9°., da Lei n°. 7.990, de 28 de dezembro de 1989, separará 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos recebidos e os recolherá aos municípios segundo os critérios constantes do artigo 158, parágrafo único, da Constituição Federal e do parágrafo único do artigo 132 da Constituição Estadual.

Art. 3º. . . . Vetado . . .

I - . . . Vetado . . .

II - . . . Vetado . . .

III - . . . Vetado . . .

IV - . . . Vetado . . .

§ 1º. . . . Vetado . . .

§ 2º. . . . Vetado . . .

§ 3º. . . . Vetado . . .

§ 4º. . . . Vetado . . .

§ 5º. . . . Vetado . . .

§ 6º. . . . Vetado . . .

§ 7º. . . . Vetado . . .

Art. 4º. A Secretaria Executiva será exercida pela instituição responsável pela gestão do FDE e dos recursos a que alude esta lei.

§ 1º. Competirá à Secretaria Executiva prover o necessário apoio logístico para a atuação da Comissão Paritária.

§ 2º. O gestor dos recursos providenciará semestralmente, ampla divulgação dos resultados alcançados à sociedade paranaense, através dos principais canais de comunicação disponíveis.

Art. 5º. . . . Vetado . . .

Parágrafo único. . . . Vetado . . .

Art. 6°. . . . Vetado . . .

I - . . . Vetado . . .

II - . . . Vetado . . .

III - . . . Vetado . . .

IV - . . . Vetado . . .

V - . . . Vetado . . .

VI - . . . Vetado . . .

Parágrafo único. . . . Vetado . . .

Art. 7º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 09 de dezembro de 1991.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Carlos Artur Krüger Passos
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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