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Decreto 6856 - 21 de Dezembro de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8864 de 21 de Dezembro de 2012

Súmula: Estabelece para 2013 os índices de participação do municípios paranaenses no ICMS - SEFA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e o contido
na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, art. 3º, §§ 7° e 9º, estabelece a revisão dos índices de participação dos municípios paranaenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, considerando:
A implantação da decisão judicial sobre o processo nº 0002794-04.2012.8.16.0179, envolvendo os municípios de Reserva do Iguaçu, Foz do Jordão e Mangueirinha, a respeito da derivação do Rio Jordão cujo valor adicionado sobre a operação de produção de energia elétrica deve ser computado para o município de Mangueirinha, a partir de janeiro de 2013;
A implantação do Recurso SPI nº 11.503.997-0, que solicita revisão do quadro 22 da Declaração Fisco-Contábil - DFC correspondente ao município de Pinhalão; A implantação do Recurso SPI nº 11.594.214-0 que solicita revisão dos lançamentos no Relatório de Produtos Primários e do quadro 22 da DFC correspondente ao município de Medianeira, que ficaram pendentes de homologação no índice definitivo; A revisão de lançamentos nos Relatórios de Produtos Primários dos municípios de Salgado Filho e Ivaiporã que ficaram pendentes de homologação no índice definitivo,
 
DECRETA:

Art. 1° Ficam estabelecidos para o exercício de 2013, os índices de participação dos municípios paranaenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, conforme Anexo.

Art.2° O Banco do Brasil S/A, com base nos índices fixados no artigo 1º, distribuirá o produto da arrecadação do ICMS do exercício de 2013, referente à cota-parte dos municípios creditada na “CONTA DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS”, semanalmente, no período compreendido entre a segunda semana de janeiro de 2013 e a primeira semana de janeiro de 2014,  inclusive.

Art. 3° Dos valores das participações creditadas aos municípios a seguir relacionados, serão deduzidos e depositados em contas remuneradas na agência bancária do Banco do Brasil S/A, abaixo identificada, os valores equivalentes aos índices indicados abaixo:

I - Candói, agência 3793-1 do Banco do Brasil S/A, conta poupança judicial n.º 4.600.130.797.991, valor equivalente a 0,00034086525380;

II - Chopinzinho, agência 3793-1 do Banco do Brasil S/A, conta poupança judicial n.º 1.200.130.797.724, valor equivalente a 0,00059956432957;

III - Foz do Jordão, agência 3793-1 do Banco do Brasil S/A, conta poupança judicial n.º 1.200.130.797.223, valor equivalente a 0,00004242752730;

IV - Mangueirinha, agência 3793-1 do Banco do Brasil S/A, conta poupança judicial n.º 2.200.130.800.344, valor equivalente a 0,00004057092424;

V - Porto Barreiro, agência 3793-1 do Banco do Brasil S/A, conta poupança judicial n.º 3.900.130.800.477, o valor equivalente a 0,00028700543345;

VI - Rio Bonito do Iguaçu, agência 3793-1 do Banco do Brasil S/A, conta poupança judicial n.º 3.500.130.800.170, valor equivalente a ,00043350341211;

VII - Virmond, agência 3793-1 do Banco do Brasil S/A, conta poupança judicial n.º 0.500.130.799.110, valor equivalente a 0,00003694917200;

VIII - Goioerê, agência 3793-1 do Banco do Brasil S/A, conta poupança judicial n.º 5.000.107.880.399, o valor equivalente a 0,00005590418144.

Art. 4° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 5.790, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 10 de setembro de 2012.

Curitiba, em 21 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Loriane Leisli Azeredo
Diretora Geral da CASA CIVIL

Luiz Carlos Hauly
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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