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Lei Complementar 40 - 08 de Dezembro de 1987


Publicado no Diário Oficial no. 2666 de 9 de Dezembro de 1987

Súmula: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os artigos da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, abaixo relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. À Procuradoria Geral do Estado, no exercício das atribuições constitucionais que lhe são inerentes, compete:

I - a representação judicial e extrajudicial do Estado do Paraná;

II - o exercício das funções de consultoria jurídica da administração direta e indireta do Poder Executivo e dos Municípios;

III - a cobrança judicial da dívida ativa do Estado;

IV - a regionalização de sua ação setorial a nível intra e interregional, bem como a criação de mecanismos de controle destas ações e a implantação de um sistema setorial de informações.

§ 1º. As atividades jurídicas da administração pública estadual serão organizadas em sistema, sob a coordenação da Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º .Os órgãos do Estado que emitirem parecer divergente do proferido pela Procuradoria Geral do Estado providenciarão o necessário reexame da matéria por esta Procuradoria, com a indicação das causas e divergências.
Art. 2º A Procuradoria Geral do Estado será administrada, em nível de direção superior, pelo Procurador Geral do Estado e pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 3º. O Procurador Geral do Estado será nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre brasileiros inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, de notável saber jurídico e reputação ilibada, e será substituído, em seus impedimentos e ausências, por integrante da carreira de Procurador, por ele designado.

Art. 4º. O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado será composto por 9 (nove) membros, a saber:

I - o Procurador Geral do Estado, como Presidente;

II - 1 (um) representante de cada uma das 4 (quatro) classes mais elevadas da carreira de Procurador, eleito dentre os integrantes de cada uma das referidas classes;

III - 4 (quatro) membros indicados pelo Procurador Geral do Estado, sendo 2 (dois) integrantes de cada uma das duas classes mais elevadas da carreira de Procurador.

§ 1º. Os membros do Conselho Superior, mencionados nos incisos II e III, terão mandato de 2 (dois) anos, não permitidas a reeleição e a recondução para o período subseqüente, e serão nomeados, bem como seus suplentes, pelo Governador do Estado.

§ 2º. Os membros do Conselho Superior, mencionados no inciso II, serão escolhidos pelos integrantes das respectivas classes em eleições regulamentadas e presididas pelo Procurador Geral do Estado, considerando-se suplentes os segundos mais votados em cada classe.

§ 3º. Perderá o mandato o conselheiro que, devidamente cientificado, faltar a 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem justificativa aceita pelo Conselho.

§ 4º. Não se aplica aos suplentes a vedação do § 1º, salvo se houver substituído o titular, em caráter permanente, por prazo superior a 12 (doze) meses.

Art. 5º. Ao Procurador Geral do Estado, além do disposto no inciso VI, do artigo 44, da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, compete:

I - defender o Estado do Paraná em qualquer juízo ou grau, nas causas em que o mesmo for réu, assistente, opoente ou de qualquer forma interessado;

II - receber citações, intimações e notificações nas ações propostas contra o Estado do Paraná;

III - desistir, transigir, fazer acordo, firmar compromisso, confessar, receber e dar quitação, mediante prévia autorização do Governo do Estado;

IV - delegar poderes aos integrantes da carreira de Procurador e, excepcionalmente, mediante autorização do Governador do Estado, a advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, para a defesa dos interesses do Estado;

V - contratar, quando for o caso, serviços eventuais de profissionais de notória especialização, inclusive para elaboração de estudos ou pareceres relacionados com a matéria em discussão, mediante autorização do Governador do Estado;

VI - designar os titulares das unidades integrantes da estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Estado;

VII - avocar a defesa dos interesses do Estado em qualquer ação e processo judicial ou administrativo, inclusive da administração pública indireta, bem como atribuí-la a Procurador designado;
VIII - indicar nomes integrantes da carreira de Procurador para presidirem ou integrarem comissões de processos administrativos e sindicâncias de interesse da administração pública;

IX - propor ao Governador do Estado a declaração de nulidade ou revogação de atos da administração pública direta e indireta;

X - encaminhar ao Procurador Geral da República e ao Procurador Geral de Justiça do Estado proposta de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos;

XI - instaurar sindicâncias e processos administrativos, objetivando apurar irregularidades nos serviços da Procuradoria Geral do Estado, bem como aplicar penas disciplinares aos servidores, salvo a demissão;

XII - encaminhar ao Governador do Estado, para nomeação, as listas dos eleitos e dos indicados, e seus respectivos suplentes, para o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado;

XIII - dar posse aos Procuradores chefes, aos integrantes da carreira de Procurador, aos nomeados para cargos em comissão, por ele indicados, e aos demais servidores da Procuradoria Geral do Estado;

XIV - conceder férias, licenças e salário-família aos integrantes da carreira de Procurador;

XV - aprovar pareceres emitidos por integrantes da carreira de Procurador, submetendo-os à apreciação do Governador do Estado, para efeito de homologação, quando normativos;

XVI - encaminhar ao Governador do Estado as listas de classificação nos concursos de ingresso na carreira de Procurador do Estado e as de promoção;

XVII - manifestar-se sobre o afastamento de integrantes da carreira de Procurador e de servidores, salvo nos casos de nomeação para cargos em comissão;

XVIII - organizar escalas de substituições nos órgãos da Procuradoria Geral do Estado;

XIX - requisitar, com prioridade, dos órgãos da administração pública direta e indireta, documentos, diligências e esclarecimentos necessários à defesa dos interesses do Estado;

XX - promover a abertura de concursos para provimento de cargos da carreira de Procurador do Estado e dos servidores da Procuradoria;

XXI - propor medidas necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa e à organização das respectivas súmulas, fazendo publicar anualmente ementário de pareceres;

XXII - indicar representante da Procuradoria Geral do Estado para integrar comissões, órgãos de deliberação coletiva e realizar trabalhos especializados fora da Procuradoria;

XXIII - conceder autorização aos integrantes da carreira de Procurador e servidores da Procuradoria Geral do Estado para se ausentarem do Estado, a serviço, dentro do território nacional, por até 60 (sessenta) dias;

XXIV - autorizar despesas, autorizar e assinar empenhos, ordens de pagamento e respectivas notas de estorno e assinar boletins de crédito;

XXV - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador do Estado.

Art. 7º. Ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado compete:

I - apreciar, em grau de recurso, as decisões das comissões de sindicância e das incumbidas de processo administrativo, bem como as decisões do Procurador Geral, nas sanções de sua competência;

II - organizar, realizar e julgar os concursos para ingresso na carreira de Procurador, bem como selecionar candidatos à remoção e à promoção;

III - organizar quadros de antigüidade e listas de merecimento para promoção e remoção na carreira de Procurador, fazendo as respectivas indicações;

IV - elaborar a lista tríplice para fins de promoção por merecimento, observada a legislação em vigor;

V - processar e julgar reclamações sobre classificação ou exclusão das listas de concurso para ingresso, remoção ou promoção na carreira de Procurador;

VI - proceder, em caráter permanente, ao controle da aferição de merecimento dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, para efeito de promoção, remoção e outros direitos, assim como dos requisitos do estágio probatório;

VII - opinar sobre pedidos de permuta, readmissão, reintegração, reversão e aproveitamento na carreira de Procurador;

VIII - conhecer das suspeições e dos impedimentos de integrantes da carreira de Procurador, quando o Procurador Geral solicitar;

IX - deliberar sobre propostas de acordo oferecidas pela parte contrária nas ações em que o Estado seja parte interessada;

X - deliberar sobre quaisquer assuntos da competência da Procuradoria Geral do Estado, que lhe sejam submetidos pelo titular do órgão.

§ 1º. As deliberações do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado serão tomadas por maioria simples, mas com a presença de no mínimo dois terços (2/3) de seus membros.

§ 2º. Na ausência do Procurador Geral do Estado, assumirá a presidência da sessão o conselheiro mais antigo na carreira.

§ 3º. Nas ausências e impedimentos de qualquer dos membros do Conselho Superior, o Procurador Geral do Estado convocará o respectivo suplente.

Art. 28. Os cargos de Procurador do Estado serão organizados em carreira, em quadro especial, com a seguinte estrutura:

I - 15 (quinze) cargos de Procurador Classe I;

II - 25 (vinte e cinco) cargos de Procurador Classe II;

III - 35 (trinta e cinco) cargos de Procurador Classe III;

IV - 40 (quarenta) cargos de Procurador Classe IV;

V - 45 (quarenta e cinco) cargos de Procurador Classe V.
Parágrafo único. A quantidade de cargos que compõem a estrutura da carreira de Procurador do Estado, será alterada através de Lei Ordinária.
Art. 29. São atribuições privativas dos ocupantes dos cargos da carreira de Procurador Geral:

I - promover a defesa dos interesses do Estado em qualquer juízo ou tribunal, em qualquer grau de jurisdição, ressalvadas as hipóteses do artigo 5º, incisos IV e V, deste Estatuto;

II - participar de conselhos a nível de direção superior da Procuradoria Geral do Estado;

III - compor comissões de sindicância e de processo administrativo para apuração de responsabilidade de integrantes da carreira de Procurador;

IV - exercer funções de Chefe de Procuradorias, de Coordenadorias, de Procuradorias Regionais e das demais unidades que forem criadas, cujas atribuições se caracterizem como de natureza técnico-jurídica.

Art. 43. As promoções na carreira de Procurador do Estado serão feitas de classe a classe pelos critérios de merecimento e antigüidade, alternadamente, após a ocorrência de vagas.

Parágrafo único. O Procurador submetido a processo disciplinar poderá ser promovido, mas a promoção, se pelo critério de merecimento, ficará sem efeito no caso de o processo resultar em penalidade.

Art. 48. Elaborada a relação de classificados, nos termos dos arts. 46 e 47, o Procurador Geral fará publicar a lista tríplice para promoção, da qual caberá reclamação, no prazo de 3 (três) dias.

Parágrafo único. Recebida a reclamação, na primeira reunião, o Presidente designará relator para, na seguinte, o Conselho Superior, com prioridade na pauta, decidir sobre o pedido.

Art. 61. Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o Procurador do Estado comunicará ao Procurador Geral, em expediente reservado, os motivos da suspeição.

Art. 72. São competentes para aplicar as penas:

I - o Governador do Estado, nos casos dos itens V e VI do art. 65 desta Lei Complementar;

II - o Procurador Geral, nos demais casos.

Art. 73. A sindicância será instaurada pelo Procurador Geral do Estado para apuração de faltas de integrantes da carreira de Procurador do Estado, nos seguintes casos:

I - como preliminar de processos administrativos;

II - para apuração de falta funcional punível com as penas de advertência, censura ou multa.

Art. 74. A sindicância será promovida por uma comissão de 3 (três) Procuradores, designados pelo Procurador Geral, a qual deverá ouvir as pessoas que tenham conhecimento ou que possam prestar esclarecimento a respeito do fato que estiver sendo apurado, bem como proceder a todas as diligências que julgar convenientes à sua elucidação.

Art. 79. O processo administrativo, será promovido por uma comissão, designada pelo Procurador Geral, composta por 3 (três) Procuradores.

Art. 83. Concluído o interrogatório, ou após a data marcada para a sua realização, no caso de revelia, o indiciado poderá oferecer defesa, no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultada vista do processo durante todo esse prazo, na dependência onde funcione a comissão.

Parágrafo único. O indiciado poderá, com a defesa, apresentar documentos e arrolar até 8 (oito) testemunhas.

Art. 87. Ultimada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo, aduzindo toda a matéria do fato e indicando as disposições legais que entender transgredidas, recomendando a pena aplicável, se for o caso, e remetendo o processo, em seguida, ao Procurador Geral, para julgamento.

Art. 88. Recebido o processo, o Procurador Geral proferirá o seu julgamento no prazo de 20 (vinte) dias, se a pena aplicável se enquadrar entre aquelas de sua competência, ou remeterá o processo ao Governador do Estado, para julgamento.

Art. 89. O processo disciplinar será confidencial. Nas publicações, quando necessário, far-se-á referência exclusivamente ao número do processo, sem menção ao fato de tratar-se de processo disciplinar.

Parágrafo único. Tratando-se de citação por edital, far-se-á menção ao fato e ao indiciado, bem como ao número do processo."

Art. 2º. Ficam revogados os artigos , 8º ao 27 da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985.

Art. 3º. A estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Estado será aprovada por Decreto do Governador do Estado, conforme o disposto na Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 08 de dezembro de 1987.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Wagner Brússolo Pacheco
Procurador-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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