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Lei Complementar 36 - 30 de Março de 1987


Publicado no Diário Oficial no. 2496 de 1 de Abril de 1987

Súmula: Altera a Lei Complementar nº 01/72 que dispõe sobre o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A Lei Complementar nº 1, de 02 de agosto 1972 que, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 18, de 29 de dezembro de 1983, dispõe sobre o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais - CCRF, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - O art. 3º e seus parágrafos 1º, 2º, 3º, 6º e 7º passam a ter a seguinte redação:

"
Art. 3º. O Corpo Deliberativo será composto por doze vogais, um Presidente, um 1º Vice-Presidente e um 2º Vice-Presidente.

§ 1º. O Presidente do CCRF será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo 1º Vice-Presidente, e na falta ou impedimento deste, pelo 2º Vice-Presidente.

§ 2º. O Presidente e os Vice-Presidentes do CCRF são escolhidos pelo Governador do Estado, entre pessoas cuja formação seja de nível superior, de reconhecida idoneidade e competência em matérias tributária, financeira e econômica.

§ 3º. O Presidente e os Vice-Presidentes são livremente demissíveis pelo Governador do Estado.

§ 6º. Os vogais e seus suplentes, representantes dos contribuintes, serão indicados em lista tríplice pelas seguintes entidades:

a) Federação do Comércio do Estado do Paraná;

b) Federação do Comércio Varejista do Estado do Paraná;

c) Federação das Associações Comerciais do Paraná;

d) Federação das Indústrias do Estado do Paraná;

e) Federação da Agricultura do Estado do Paraná;

f) Organização das Cooperativas do Estado do Paraná.

§ 7º. Na falta ou impedimento ocasional e simultâneo do Presidente e dos Vice-Presidentes do CCRF, exercerá a Presidência o mais antigo dos vogais presentes, ou, sendo iguais na antigüidade, o mais idoso."

II - O § 1º do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Os Vice-Presidentes e os suplentes têm direito às mesmas gratificações correspondentes às sessões que comparecerem."

III - O "caput" do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º. Junto ao CCRF oficiam seis representantes da Secretaria de Estado das Finanças, designados pelo Secretário das Finanças e por ele livremente demissíveis."

Art. 2º. O mandato dos novos vogais e suplentes, nomeados pelo período inicial, após a vigência desta Lei terá duração inferior a dois anos, tornando-se coincidente com o mandato dos demais.

Parágrafo único. Para este mandato inicial, uma das vagas será de indicação da Organização das Cooperativas do Estado do Paraná e a outra será de indicação conjunta pela Federação do Comércio do Paraná e pela Federação do Comércio Varejista do Paraná.

Art. 3º. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogados ... vetado ... disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de março de 1987.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Luiz Carlos Jorge Hauly
Secretário de Estado das Finanças

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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