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Lei Complementar 26 - 30 de Dezembro de 1985


Publicado no Diário Oficial no. 2187 de 2 de Janeiro de 1986

Súmula: Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
 

ESTATUTO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 1º. À Procuradoria Geral do Estado, no exercício das atribuições constitucionais que lhe são inerentes, compete:

I - a representação judicial e extrajudicial do Estado do Paraná;

I - a representação judicial e extrajudicial do Estado do Paraná e suas autarquias, exceto as instituições de ensino superior;
(Redação dada pela Lei Complementar 195 de 27/04/2016)

II - o exercício das funções de consultoria jurídica da Administração direta ou indireta do Poder Executivo do Estado;

II - o exercício das funções de consultoria jurídica da administração direta e indireta do Poder Executivo e dos Municípios;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

III - a cobrança judicial da dívida ativa do Estado.

III - a cobrança da dívida ativa do Estado do Paraná e suas autarquias, exceto as instituições de ensino superior.
(Redação dada pela Lei Complementar 195 de 27/04/2016)

IV - a regionalização de sua ação setorial a nível intra e interregional, bem como a criação de mecanismos de controle destas ações e a implantação de um sistema setorial de informações.
(Incluído pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

§ 1º. As atividades jurídicas da Administração Pública Estadual serão organizadas em sistema, sob a direção e por proposta da Procuradoria Geral do Estado, mediante decreto.

§ 1º. As atividades jurídicas da administração pública estadual serão organizadas em sistema, sob a coordenação da Procuradoria Geral do Estado.
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

§ 2º. Os órgãos do Estado que emitirem parecer divergente do proferido pela Procuradoria Geral do Estado, providenciarão o necessário reexame da matéria, pela Procuradoria Geral do Estado, com a indicação das causas e divergências.

§ 2º. Os órgãos do Estado que emitirem parecer divergente do proferido pela Procuradoria Geral do Estado providenciarão o necessário reexame da matéria por esta Procuradoria, com a indicação das causas e divergências.
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

§ 3º A Procuradoria-Geral do Estado priorizará a prevenção e o encerramento de litígios por meios consensuais, observados os princípios gerais da administração pública, de maneira que o Procurador do Estado poderá conciliar, transacionar, abster-se de ajuizar ação ou apresentar defesa ou recurso, bem como reconhecer procedência de pedidos, assim como desistir de ações e de recursos, quando demonstrado o atendimento ao interesse público, conforme procedimento fixado em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º. A estrutura organizacional básica da Procuradoria Geral do Estado compreende:

Art. 2º. A Procuradoria Geral do Estado será administrada, em nível de direção superior, pelo Procurador Geral do Estado e pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado.
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

I - Nível de Direção Superior:
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

a) Procurador Geral do Estado;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

b) Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

c) Corregedor da Procuradoria Geral do Estado.
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

II - Nível de Assessoramento:
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

a) Gabinete do Procurador Geral do Estado.
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

III - Nível Instrumental:
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

a) Diretor Administrativo
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

a.1) Divisão de Cálculo, Avaliação e Processamento de Dados;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

a.2) Divisão de Pesquisa e Divulgação Jurídica;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

a.3) Grupo Administrativo Setorial;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

a.4) Grupo de Planejamento Setorial;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

a.5) Grupo Financeiro Setorial;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

a.6) Grupo de Recursos Humanos Setorial.
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

IV - Nível de Execução Programática:
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

a) Coordenadoria de Recursos;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

b) Procuradoria Administrativa;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

c) Procuradoria Fiscal;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

d) Procuradoria do Patrimônio
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

e) Procuradoria Trabalhista Previdenciária;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

f) Procuradoria Forense;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

g) Representação Judicial em Brasília.
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

V - Nível de Execução Regional:
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

a) Subprocuradorias  Regionais.
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

§ 1º. A Procuradoria Geral do Estado manterá um escritório de Estagiários, cujos integrantes, necessariamente estudantes de Direito, prestarão serviços às diversas unidades da Instituição.
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

§ 2º. A representação gráfica desta estrutura é apresentada em organograma anexo a este estatuto.
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

Art. 3º. O detalhamento da estrutura organizacional básica aprovada por esta Lei Complementar será fixado através de Regimento Interno, baixado pelo Procurador Geral do Estado, ouvida a Secretaria de Estado do Planejamento.

Art. 3º. O Procurador Geral do Estado será nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre brasileiros inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, de notável saber jurídico e reputação ilibada, e será substituído, em seus impedimentos e ausências, por integrante da carreira de Procurador, por ele designado.
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

Art. 4º. A Procuradoria Geral do Estado será dirigida por um Procurador Geral, nomeado em comissão, pelo Governador do Estado, dentre brasileiros inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Art. 4º. O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado será composto por 9 (nove) membros, a saber:
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
(Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

I - o Procurador Geral do Estado, como Presidente;
(Incluído pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
(Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

II - 1 (um) representante de cada uma das 4 (quatro) classes mais elevadas da carreira de Procurador, eleito dentre os integrantes de cada uma das referidas classes;
(Incluído pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
(Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

III - 4 (quatro) membros indicados pelo Procurador Geral do Estado, sendo 2 (dois) integrantes de cada uma das duas classes mais elevadas da carreira de Procurador.
(Incluído pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
(Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

§ 1º. Os membros do Conselho Superior, mencionados nos incisos II e III, terão mandato de 2 (dois) anos, não permitidas a reeleição e a recondução para o período subseqüente, e serão nomeados, bem como seus suplentes, pelo Governador do Estado.
(Incluído pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
(Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

§ 2º. Os membros do Conselho Superior, mencionados no inciso II, serão escolhidos pelos integrantes das respectivas classes em eleições regulamentadas e presididas pelo Procurador Geral do Estado, considerando-se suplentes os segundos mais votados em cada classe.
(Incluído pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
(Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

§ 3º. Perderá o mandato o conselheiro que, devidamente cientificado, faltar a 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem justificativa aceita pelo Conselho.
(Incluído pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
(Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

§ 4º. Não se aplica aos suplentes a vedação do § 1º, salvo se houver substituído o titular, em caráter permanente, por prazo superior a 12 (doze) meses.
(Incluído pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
(Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

Parágrafo único. O Procurador Geral do Estado tomará posse perante o Governador do Estado e será substituído em seus impedimentos e ausências por integrante da classe mais elevada da carreira, por ele designado.
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

Art. 5º. Compete ao Procurador Geral do Estado:

Art. 5º. Ao Procurador Geral do Estado, além do disposto no inciso VI, do artigo 44, da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, compete:
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

I - dirigir a Procuradoria Geral do Estado;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

II - defender o Estado do Paraná em qualquer juízo ou instância nas causas em que o mesmo for réu, assistente, opoente ou de qualquer forma interessado;

I - defender o Estado do Paraná em qualquer juízo ou instância nas causas em que o mesmo for réu, assistente, opoente ou de qualquer forma interessado;
(Renumerado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

I - defender o Estado do Paraná em qualquer juízo ou grau, nas causas em que o mesmo for réu, assistente, opoente ou de qualquer forma interessado;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

III - receber citações, intimações e notificações nas ações propostas contra o Estado do Paraná;

II - receber citações, intimações e notificações nas ações propostas contra o Estado do Paraná;
(Renumerado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

IV - desistir, transigir, fazer acordo, firmar compromisso, confessar, receber e dar quitação, mediante prévia autorização do Governo do Estado;

III - desistir, transigir, fazer acordo, firmar compromisso, confessar, receber e dar quitação, mediante prévia autorização do Governo do Estado;
(Renumerado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
(Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

IV - delegar poderes aos integrantes da carreira de Procurador e, excepcionalmente, mediante autorização do Governador do Estado, a advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, para a defesa dos interesses do Estado;
(Incluído pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

V - avocar a defesa do interesse do Estado em qualquer ação e processo judicial ou administrativo, inclusive da Administração Pública indireta, bem como atribuí-la a Procurador designado;

V - contratar, quando for o caso, serviços eventuais de profissionais de notória especialização, inclusive para elaboração de estudos ou pareceres relacionados com a matéria em discussão, mediante autorização do Governador do Estado;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

VI - contratar, quando for o caso, serviços eventuais de profissionais de notória especialização, inclusive para elaboração de estudos ou pareceres relacionados com a matéria em discussão, mediante autorização do Governador do Estado;

VI - designar os titulares das unidades integrantes da estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Estado;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

VII - indicar nomes de integrantes da carreira para presidirem ou integrarem comissões de processos administrativos e sindicâncias de interesse da Administração Pública;

VII - avocar a defesa dos interesses do Estado em qualquer ação e processo judicial ou administrativo, inclusive da administração pública indireta, bem como atribuí-la a Procurador designado;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

VIII - propor ao Governador do Estado a declaração de nulidade ou revogação de atos da Administração Pública direta e indireta;

VIII - indicar nomes integrantes da carreira de Procurador para presidirem ou integrarem comissões de processos administrativos e sindicâncias de interesse da administração pública;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

IX - encaminhar, ao Procurador Geral da República e ao Procurador Geral de Justiça do Estado, proposta de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais;

IX - propor ao Governador do Estado a declaração de nulidade ou revogação de atos da administração pública direta e indireta;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

X - instaurar sindicâncias e processos administrativos, objetivando apurar irregularidades nos serviços da Procuradoria Geral do Estado, bem como aplicar penas disciplinares aos servidores, salvo a de demissão;

X - encaminhar ao Procurador Geral da República e ao Procurador Geral de Justiça do Estado proposta de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

XI - exercer as funções de Presidente do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado;

XI - instaurar sindicâncias e processos administrativos, objetivando apurar irregularidades nos serviços da Procuradoria Geral do Estado, bem como aplicar penas disciplinares aos servidores, salvo a demissão;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

XII - propor ao Governador do Estado a nomeação dos membros do Conselho Superior e seus suplentes, e do Corregedor;

XII - encaminhar ao Governador do Estado, para nomeação, as listas dos eleitos e dos indicados, e seus respectivos suplentes, para o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

XIII - designar os titulares das unidades integrantes da estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Estado;

XIII - dar posse aos Procuradores chefes, aos integrantes da carreira de Procurador, aos nomeados para cargos em comissão, por ele indicados, e aos demais servidores da Procuradoria Geral do Estado;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

XIV - dar posse aos Procuradores Chefes, aos integrantes da carreira de Procurador, aos nomeados para cargos em comissão, por ele indicados, e aos demais servidores da Procuradoria Geral do Estado;

XIV - conceder férias, licenças e salário-família aos integrantes da carreira de Procurador;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

XV - conceder férias, licenças e salário-família aos integrantes da carreira de Procurador;

XV - aprovar pareceres emitidos por integrantes da carreira de Procurador, submetendo-os à apreciação do Governador do Estado, para efeito de homologação, quando normativos;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

XVI - aprovar pareceres emitidos por integrantes da carreira, submetendo-os à apreciação do Governador do Estado, para efeito de homologação, quando normativos;

XVI - encaminhar ao Governador do Estado as listas de classificação nos concursos de ingresso na carreira de Procurador do Estado e as de promoção;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

XVII - baixar resoluções e expedir portarias disciplinando as atividades das unidades da Procuradoria Geral do Estado;

XVII - manifestar-se sobre o afastamento de integrantes da carreira de Procurador e de servidores, salvo nos casos de nomeação para cargos em comissão;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

XVIII - dirimir conflitos de atribuições entre Procuradorias ou entre estas e as subprocuradorias Regionais;

XVIII - organizar escalas de substituições nos órgãos da Procuradoria Geral do Estado;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

XIX - encaminhar ao Governador do Estado as listas de classificação nos concursos do ingresso na carreira de Procurador do Estado, as de promoção e a do art. 6°, § 1° desta Lei;

XIX - requisitar, com prioridade, dos órgãos da administração pública direta e indireta, documentos, diligências e esclarecimentos necessários à defesa dos interesses do Estado;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

XX - manifestar-se sobre o afastamento de integrantes da carreira e de servidores, salvo nos casos de nomeação para cargo em comissão;

XX - promover a abertura de concursos para provimento de cargos da carreira de Procurador do Estado e dos servidores da Procuradoria;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

XXI - organizar escalas de substituições nos órgãos da Procuradoria Geral do Estado;

XXI - propor medidas necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa e à organização das respectivas súmulas, fazendo publicar anualmente ementário de pareceres;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

XXII - despachar o expediente da Procuradoria Geral do Estado com o Governador do Estado;

XXII - indicar representante da Procuradoria Geral do Estado para integrar comissões, órgãos de deliberação coletiva e realizar trabalhos especializados fora da Procuradoria;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

XXIII - encaminhar ao Governador do Estado, até o dia 31 de janeiro, relatório anual das atividades da Procuradoria Geral do Estado no ano anterior, sugerindo medidas legislativas e providências adequadas ao seu aperfeiçoamento;

XXIII - conceder autorização aos integrantes da carreira de Procurador e servidores da Procuradoria Geral do Estado para se ausentarem do Estado, a serviço, dentro do território nacional, por até 60 (sessenta) dias;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

XXIV - requisitar com prioridade, dos órgãos da administração Pública direta e indireta, documentos, diligências e esclarecimentos necessários à defesa dos interesses do Estado;

XXIV - autorizar despesas, autorizar e assinar empenhos, ordens de pagamento e respectivas notas de estorno e assinar boletins de crédito;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

XXV - fixar área de atuação de cada subprocuradoria Regional, indicando as comarcas nela compreendidas;

XXV - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador do Estado.
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

XXVI - aprovar o Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

XXVII - promover a abertura de concursos para provimento de cargos da carreira de Procurador do Estado e dos servidores da Procuradoria;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

XXVIII - propor as medidas necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa e à organização das respectivas súmulas, fazendo publicar anualmente ementário de pareceres;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

XXIX - indicar representante da Procuradoria Geral do Estado para integrar comissões, órgãos de deliberação coletiva e realizar trabalhos especializados fora da repartição;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

XXX - delegar atribuições aos integrantes da carreira;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

XXXI - conceder autorização aos integrantes da carreira e servidores da Procuradoria Geral do Estado para se ausentarem do Estado, a serviço, dentro do Território Nacional, até 60 (sessenta) dias;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

XXXII - exercer outras atribuições necessárias ao desempenho do seu cargo.
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

Parágrafo único. Por necessidade e no interesse do serviço, poderá o Procurador Geral do Estado cassar as férias ou licença especial de qualquer integrante da carreira de Procurador, para gozo em época oportuna.
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

Art. 5ºA A Corregedoria-Geral é o órgão de supervisão, orientação, fiscalização e controle da atuação funcional dos Procuradores do Estado. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

Art. 5ºB A Corregedoria-Geral será dirigida pelo Corregedor-Geral e pelo Corregedor-Adjunto. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

§ 1º O Corregedor-Geral e o Corregedor-Adjunto serão eleitos dentre Procuradores do Estado há pelo menos dez anos investidos no cargo e integrantes das Classes I, II ou III, sendo nomeados pelo Governador para exercer mandato de dois anos, permitida uma reeleição. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

§ 2º Todo Procurador do Estado em exercício terá direito a voto na eleição para Corregedor-Geral e para Corregedor-Adjunto. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

§ 3º A eleição para Corregedor-Geral e Corregedor-Adjunto será disciplinada e organizada pelo Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

§ 4º São impedidos de exercer as funções de Corregedores os integrantes do Conselho Superior e os Procuradores do Estado que tenham sofrido punição disciplinar nos cinco anos anteriores. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

§ 5º Assegura aos Corregedores, após o exercício das respectivas funções, o direito de retorno à unidade administrativa de origem pelo prazo de dois anos, salvo deliberação em contrário do Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

§ 6º Os Corregedores exercerão as respectivas funções em caráter exclusivo. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

§ 7º O Corregedor-Geral e o Corregedor-Adjunto somente serão destituídos por ato do Governador, após aprovação, em votação secreta, por 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho Superior, mediante representação do Procurador-Geral ou da maioria absoluta do Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

Art. 5ºC Ao Corregedor-Geral compete: (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

I - receber e dar andamento às representações e às denúncias a respeito de atividades dos Procuradores do Estado; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

II - instaurar sindicância para apuração dos fatos; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

III - propor, ao Procurador-Geral: (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

a) a criação de comissões de sindicância e indicar membros para integrá-las; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

b) a expedição de atos normativos no âmbito de sua atuação; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

IV - realizar: (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

a) monitoramentos, inspeções e correições ordinárias; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

b) correições extraordinárias de ofício ou por requisição do Conselho Superior; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

V - apresentar ao Conselho Superior: (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

a) anualmente relatórios conclusivos das correições realizadas, bem como de outros procedimentos correlatos; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

b) proposta de Regulamento de Avaliação de Desempenho para Aquisição de Estabilidade; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

VI - presidir Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho para Aquisição de Estabilidade, indicar seus membros e oferecer relatório circunstanciado para os fins do inciso III do art. 125 da Constituição do Estado do Paraná e do parágrafo único do art. 132 da Constituição da República Federativa do Brasil; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

VII - submeter à aprovação do Conselho Superior proposta do Regimento Interno da Corregedoria-Geral, que versará, dentre outras matérias, sobre correições, inspeções e termos de ajustamento de conduta; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

VIII - editar manuais de procedimentos para orientação funcional dos Procuradores do Estado; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

IX - supervisionar o cumprimento dos atos normativos emanados do Procurador-Geral, do Conselho Superior e da Corregedoria-Geral; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

X - requisitar em qualquer órgão ou entidade pública ou particular dados e informações de interesse disciplinar, respeitadas as normas referentes à quebra de sigilo e à privacidade de dados pessoais; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

XI - avaliar, permanentemente, a situação geral da carreira de Procurador do Estado no tocante à necessidade de provimento de cargos, criação de novos cargos, sua distribuição nas classes e respectivas lotações e vinculações; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

XII - exercer outras atribuições necessárias ao desempenho de seu cargo. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

Parágrafo único. Os corregedores manterão o sigilo necessário à elucidação dos fatos e à preservação da honra, da imagem e da privacidade dos investigados. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

Art. 5ºD O Corregedor-Adjunto assistirá o Corregedor-Geral no desempenho de suas funções e o substituirá em caso de impedimento, suspeição, ausência e vacância. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

§ 1º O Corregedor-Geral poderá delegar atribuições ao Corregedor Adjunto. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

§ 2º Na hipótese de vacância da função de Corregedor-Geral ou de Corregedor-Adjunto, restando prazo superior a noventa dias para o encerramento do mandato, será convocada nova eleição, para o preenchimento da vaga pelo prazo remanescente até o final do mandato, na forma do § 1º do art. 5ºB desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

§ 3º Na hipótese de vacância concomitante das funções de Corregedor-Geral e de Corregedor-Adjunto, independentemente do prazo restante para o encerramento do mandato, será convocada nova eleição, para o preenchimento das vagas para novo mandato de dois anos, na forma do § 1º do art. 5ºB desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

Art. 6º. O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado compor-se-à de 4 (quatro) membros, integrantes da classe mais elevada da carreira de Procurador e pelo Procurador Geral do Estado que será o seu Presidente.
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

§ 1º. Os membros do Conselho Superior e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado mediante indicação do Procurador Geral do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução no período subsequente.
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

§ 2º. Os suplentes substituirão os membros do Conselho Superior em suas férias ou impedimentos, completando o mandato em caso de vacância.
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

§ 3º. Não se aplica ao suplente a vedação do § 1°, salvo se houver substituído o titular em caráter permanente, por prazo superior a 12 (doze) meses.
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

§ 4º. O Conselho Superior contará com um Secretário Executivo, que será escolhido dentre um de seus membros.
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

Art. 6ºA O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado será composto por nove membros, a saber: (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

I - o Procurador-Geral do Estado, como Presidente; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

II - um representante de cada uma das cinco classes, eleito dentre os integrantes de cada uma das referidas classes; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

III - três membros e seus suplentes, indicados pelo Procurador-Geral do Estado, dentre os Procuradores do Estado há pelo menos dez anos investidos do cargo, independentemente da classe que ocupem. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

§ 1º Os membros do Conselho Superior, mencionados nos incisos II e III deste artigo, terão mandato de dois anos, não permitidas a reeleição e a recondução para o período subsequente, e serão nomeados, bem como seus suplentes, pelo Governador do Estado. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

§ 2º Os membros do Conselho Superior, mencionados no inciso II deste artigo, serão escolhidos pelos integrantes das respectivas classes em eleições regulamentadas e presididas pelo Procurador-Geral do Estado, considerando-se suplentes os segundos mais votados em cada classe. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

§ 3º Perderá o mandato o conselheiro que, devidamente cientificado, faltar a três sessões consecutivas ou cinco alternadas, sem justificativa aceita pelo Conselho. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

§ 4º Não se aplica aos suplentes a vedação do § 1º deste artigo, salvo se houver substituído o titular, em caráter permanente, por prazo superior a doze meses. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

§ 5º Somente Procuradores do Estado estáveis e em exercício poderão ser membros titulares e suplentes do Conselho Superior, excetuado o Procurador-Geral. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

§ 6º Não havendo Procuradores do Estado que atendam aos requisitos do § 5º deste artigo em alguma das classes, acrescentar-se-á representante e suplente da classe imediatamente superior. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

Art. 7º. Ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado compete:

I - exercer o poder disciplinar relativamente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado, apreciando transgressões e aplicando as penas cabíveis em cada caso, exceto a de demissão;

I - apreciar, em grau de recurso, as decisões das comissões de sindicância e das incumbidas de processo administrativo, bem como as decisões do Procurador Geral, nas sanções de sua competência;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

II - organizar, realizar e julgar os concursos para ingresso na carreira de Procurador, bem como selecionar candidatos a remoção e a promoção;

II - organizar, realizar e julgar os concursos para ingresso na carreira de Procurador, bem como selecionar candidatos à remoção e à promoção;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

III - organizar quadros de antigüidade e listas de merecimento para promoção e remoção na carreira de Procurador, fazendo as respectivas indicações;

III - organizar quadros de antigüidade e listas de merecimento para promoção e remoção na carreira de Procurador, fazendo as respectivas indicações;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

IV - elaborar a lista tríplice a que se refere o art. 45 desta Lei;

IV - elaborar a lista tríplice para fins de promoção por merecimento, observada a legislação em vigor;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

V - processar e julgar reclamações sobre classificação ou exclusão das listas de concurso para ingresso, remoção ou promoção na carreira de Procurador;

V - processar e julgar reclamações sobre classificação ou exclusão das listas de concurso para ingresso, remoção ou promoção na carreira de Procurador;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

VI - proceder, em caráter permanente, ao controle da aferição de merecimento dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, para efeito de promoção, remoção e outros direitos, assim como dos requisitos do estágio probatório;

VI - proceder, em caráter permanente, ao controle da aferição de merecimento dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, para efeito de promoção, remoção e outros direitos, assim como dos requisitos do estágio probatório;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

VII - elaborar lista tríplice para os fins do art. 8° deste Estatuto;

VII - opinar sobre pedidos de permuta, readmissão, reintegração, reversão e aproveitamento na carreira de Procurador;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

VIII - opinar sobre pedidos de permuta, readmissão, reintegração, reversão e aproveitamento na carreira de Procurador;

VIII - conhecer das suspeições e dos impedimentos de integrantes da carreira de Procurador, quando o Procurador Geral solicitar;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

IX - conhecer das suspeições e dos impedimentos de integrantes da carreira de Procurador;

IX - deliberar sobre propostas de acordo oferecidas pela parte contrária nas ações em que o Estado seja parte interessada;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

IX - deliberar, nos termos definidos em regulamento, sobre propostas de acordo nos processos judiciais em que o ente público representado pela PGE for parte ou terceiro interessado habilitado; (Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

X - deliberar sobre quaisquer assuntos da competência da Procuradoria Geral do Estado, que lhe sejam submetidos pelo titular do órgão e nos termos desta Lei.

X - deliberar sobre quaisquer assuntos da competência da Procuradoria Geral do Estado, que lhe sejam submetidos pelo titular do órgão.
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

XI - decidir, com base no relatório emitido nos termos do inciso VIII do art. 5ºC desta Lei Complementar, sobre a confirmação no cargo ou exoneração de Procurador do Estado em avaliação de desempenho para aquisição de estabilidade; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

XII - requisitar ao Corregedor-Geral a realização de correições extraordinárias e deliberar sobre suas conclusões; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

XIII - instaurar sindicâncias e processos administrativos contra os Procuradores-Chefe de Coordenadorias, o Procurador-Chefe de Gabinete, o Diretor-Geral, o Corregedor-Geral e o Corregedor-Adjunto; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

XIV - aprovar seu regimento interno, o regimento interno da Corregedoria-Geral, o Regulamento da Avaliação de Desempenho para Aquisição de Estabilidade e o Código de Ética Profissional da Procuradoria-Geral do Estado. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

§ 1º. As deliberações do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado serão tomadas por maioria simples, mas com a presença de no mínimo dois terços (2/3) de seus membros.
(Incluído pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

§ 1º. As deliberações do Conselho Superior, observado o cronograma de sessões anualmente aprovado, serão tomadas por maioria simples com a presença de no mínimo seis de seus membros, cabendo ao Procurador-Geral o voto de qualidade em caso de empate. (Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

§ 2º. Na ausência do Procurador Geral do Estado, assumirá a presidência da sessão o conselheiro mais antigo na carreira.
(Incluído pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

§ 3º. Nas ausências e impedimentos de qualquer dos membros do Conselho Superior, o Procurador Geral do Estado convocará o respectivo suplente.
(Incluído pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

Art. 8º. O Corregedor da Procuradoria Geral do Estado, nomeado pelo Governador do Estado, dentre integrantes de lista tríplice formada por Procurador da classe mais elevada da carreira, terá mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o período imediato.
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

Parágrafo único. O Corregedor da Procuradoria Geral do Estado será auxiliado por um integrante da carreira de Procurador, de sua indicação, com prévia aprovação do Procurador Geral do Estado, que o substituirá em seus impedimentos.
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

Art. 9º. Ao Corregedor da Procuradoria Geral do Estado compete:
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

I - realizar correições ordinárias, para verificação da regularidade e eficiência dos serviços prestados pelos ocupantes da carreira;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

II - proceder, de ofício ou por determinação do Procurador Geral do Estado ou do Conselho Superior, correições extraordinárias nas unidades da Procuradoria Geral do Estado, para sanar abusos que comprometam sua atuação;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

III - participar das reuniões do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, sem direito a voto;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

IV - solicitar ao Procurador Geral do Estado a instauração de sindicância para apuração de faltas disciplinares;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

V - presidir as comissões de sindicâncias e de processos disciplinares ou indicar ao Procurador Geral, integrante da carreira de Procurador para presidí-las;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

VI - apresentar ao Conselho Superior e ao Procurador Geral relatórios conclusivos das correições ordinárias e extraordinárias, bem como de outros procedimentos, propondo as medidas administrativas ou disciplinares que julgar convenientes;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

VII - baixar instruções previamente aprovadas pelo Conselho Superior, no sentido de orientar as atividades dos Procuradores;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

VIII - apresentar ao Conselho Superior os aspectos negativos e positivos de que tenha ciência, relativos aos integrantes da carreira, que possam influenciar na aferição do mérito, para fins de direito;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

Art. 10. Ao Gabinete do Procurador Geral do Estado compete:
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

I - a assistência ao Procurador Geral do Estado no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

II - as relações públicas do Procurador Geral do Estado e da Procuradoria Geral do Estado;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

III - a coordenação da agenda do Procurador Geral do Estado;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

IV - a representação do Procurador Geral do Estado;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

V - o acompanhamento de despachos;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

VI - o encaminhamento de peças aos órgãos competentes para investigação ou ação criminal quando for verificada a existência de crime de ação pública ou contravenção em autos ou papéis que conhecer;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

VII - o assessoramento ao Procurador Geral do Estado e à Procuradoria Geral do Estado em assuntos de natureza jurídica;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

VIII - outras atividades correlatas.
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

Art. 11. Ao Diretor Administrativo, além das atribuições definidas no art. 43 da Lei nº 6.636, de 29 de novembro de 1974, compete:
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

I - programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades das unidades sob sua responsabilidade;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

II - despachar com o Procurador Geral do Estado sobre assuntos administrativos;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

III - submeter à consideração do Procurador Geral do Estado os assuntos que excedam à sua competência;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

IV - propor ao Procurador Geral do Estado a realização de licitações sugerindo, quando for o caso, sua homologação, anulação ou dispensa;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

V - promover a elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria Geral do Estado;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

VI - delegar competência específica do seu cargo, com conhecimento prévio do Procurador Geral do Estado;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

VII - propor ao Procurador Geral do Estado a criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de unidades administrativas sob sua responsabilidade;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

VIII - conceder férias, licenças e salário família aos servidores da Procuradoria Geral do Estado;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

IX - outras atividades correlatas.
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

Art. 12. À Divisão de Cálculo, Avaliação e Processamentos de Dados cabe:
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

I - as atividades de recebimento, registro, distribuição, controle de movimentação e de prazos de todos os processos judiciais que tramitem pela Procuradoria Geral do Estado;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

II - efetivar e revisar cálculos nos processos judiciais, de interesse do Estado, atendidos pela Procuradoria Geral do Estado;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

III - processar as planilhas diárias;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

IV - fornecer diariamente listagem de prazos vincendos, com antecipação de 03 (três) dias úteis;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

V - fornecer informações complementares, necessárias aos serviços da Procuradoria Geral do estado;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

VI - organizar sistema de informática sobre legislação e jurisprudência estaduais e federais;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

VII - executar trabalhos técnicos de avaliação, perícias e outros necessários à defesa dos interesses do Estado;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

VIII - protocolar todos os documentos que tramitem na Procuradoria Geral do Estado e acompanhar seu andamento;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

IX - outras atividades correlatas.
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

Art. 13. À Divisão de Pesquisa e Divulgação Jurídica cabe:
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

I - a realização de pesquisa e divulgação de matéria de natureza jurídica;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

II - tombar, catalogar, classificar e ter sob sua guarda livros, revistas e impressos que constituam o seu acervo;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

III - estabelecer intercâmbio permanente com organizações congêneres;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

IV - efetuar o fichamento sistemático de pareceres e trabalhos forenses, bem como de doutrina e jurisprudência, relacionados com as atividades e os afins da Procuradoria Geral do Estado, encaminhando o material coletado à Divisão de Cálculo, Avaliação e Processamento de Dados para registro;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

V - efetuar estudos e pesquisas bibliográficos e jurisprudenciais, por solicitação do Procurador Geral, do Corregedor e dos Procuradores Chefes da Procuradoria Geral do Estado;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

VI - outras atividades correlatas.
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

Art. 14. Ao Grupo Administrativo Setorial cabe:
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

I - a execução das atividades concernentes ao sistema estruturante de administração geral, compreendendo a prestação dos serviços-meio necessários ao funcionamento regular da Procuradoria Geral do Estado;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

II - outras atividades correlatas.
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

Art. 15. Ao Grupo de Planejamento Setorial cabe:
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

I - a execução das atividades concernentes ao sistema estruturante de planejamento, compreendendo a participação na elaboração da programação específica da Procuradoria Geral do Estado e a aplicação dos processos de coleta e divulgação sistemática de informações técnicas;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

II - a elaboração, controle e acompanhamento da execução orçamentária e modernização administrativa;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

III - outras atividades correlatas.
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

Art. 16. Ao Grupo Financeiro Setorial cabe:
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

I - a execução das atividades concernentes ao sistema estruturante financeiro, compreendendo contabilização, controle e fiscalização financeira;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

II - a execução do orçamento;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

III - apuração, análise e controle de custos;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

IV - outras atividades correlatas.
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

Art. 17. Ao Grupo de Recursos Humanos Setorial cabe:
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

I - a execução das atividades concernentes ao sistema estruturante de recursos humanos, compreendendo o fornecimento e o controle da aplicação de pessoal aos diferentes programas e atividades da Procuradoria Geral do Estado;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

II - a coleta de dados e informações para análise e controle de custos e atualização do cadastro central de recursos humanos;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

III - outras atividades correlatas.
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

Art. 18. À Coordenadoria de Recursos compete:
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

I - opinar quanto ao cabimento ou não de interposição de recursos nos processos atendidos em segunda instância, obedecido o disposto no inciso IV, do art. 5º deste Estatuto;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

II - opinar quanto à execução ou não de julgados;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

III - opinar quanto à proposta de ações rescisórias de julgados de interesse do Estado;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

IV - coordenar, supletivamente, os recursos ordinários que devam ser interpostos por órgãos da Procuradoria Geral do Estado em matéria de relevante interesse;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

V - executar outras atribuições que lhe forem cometidas por lei ou regulamento.
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

Art. 19. Compete aos Procuradores Chefes:
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

I - dirigir, coordenar, supervisionar, orientar, fiscalizar e distribuir os serviços de sua Procuradoria;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

II - despachar o expediente de sua Procuradoria com o Procurador Geral do Estado;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

III - dar conhecimento ao Procurador Geral do Estado das atividades de sua Procuradoria;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

IV - orientar as Subprocuradorias Regionais, a Representação Judicial em Brasília e os demais Órgãos da Administração Pública Estadual nos assuntos relativos à Procuradoria;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

V - visar os pareceres emitidos e os trabalhos realizados pela sua Procuradoria, antes de submetê-los à aprovação do Procurador Geral do Estado;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

VI - apresentar ao Procurador Geral do Estado relatório semestral das atividades de sua Procuradoria;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

VII - comunicar por escrito ao Procurador Geral a solução das causas de interesse do Estado, inclusive dos seus incidentes, e propor fundamentadamente o arquivamento do processo ou expediente administrativo em que se verifique a impossibilidade ou inconveniência da medida judicial;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

VIII - baixar ordens disciplinando os serviços do pessoal lotado na respectiva Procuradoria;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

IX - exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento, bem como as decorrentes de delegação do Procurador Geral do Estado;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

X - apresentar à Corregedoria, mensalmente, cópias de pareceres e petições do mês, elaboradas pela Procuradoria sob sua chefia, para fins dos artigos 45 e 46 do presente Estatuto.
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

Art. 20. À Procuradoria Administrativa compete a defesa do Estado nas ações sobre matéria de funcionalismo e serviço público, bem como opinar nos procedimentos e expedientes administrativos.
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

Art. 21. À Procuradoria Fiscal compete a promoção das medidas destinadas à defesa dos interesses fiscais do Estado e à cobrança judicial da dívida ativa.
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

Art. 22. À Procuradoria do Patrimônio compete a promoção de medidas judiciais ou administrativas destinadas à defesa do patrimônio e do meio ambiente do Estado.
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

Art. 23. À Procuradoria Trabalhista e Previdenciária compete a defesa do Estado e a orientação da Administração Pública Estadual direta e indireta nas suas relações com os servidores subordinados ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive junto à instituições de previdência.
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

Art. 24. À Procuradoria Forense incumbe a defesa dos interesses do Estado em matéria não afeta às demais Procuradorias.
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

Art. 25. À Representação Judicial em Brasília compete intervir nas causas de interesse do Estado perante os Tribunais Federais e órgãos administrativos superiores, sediados na Capital Federal, mediante delegação de poderes do Procurador Geral do Estado.
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

§ 1º. A Representação Judicial em Brasília será exercida por integrante da carreira de Procurador.
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

§ 2º. Em casos excepcionais e mediante solicitação do procurador Geral do Estado, devidamente justificada, o Governador do Estado poderá autorizar a designação de profissional não integrante da carreira para a representação judicial que trata este artigo.
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

Art. 26. As Subprocuradorias Regionais serão criadas ou extintas por decreto do Governador do Estado, mediante proposta do Procurador Geral do Estado.
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

Art. 27. Às subprocuradorias Regionais compete:
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

I - exercer as funções atribuídas às Procuradorias, em articulação com os respectivos Chefes nas Comarcas de sua atuação;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

II - exercer funções consultivas junto aos órgãos locais da Administração Estadual;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

III - executar serviços de natureza especial, que lhe sejam cometidos pelo Procurador Geral do Estado.
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

SEÇÃO I
DA ESTRUTURA

Art. 28. Os cargos de Procurador do Estado serão organizados em carreira, em Quadro Especial, com a seguinte estrutura:

Art. 28. Os cargos de Procurador do Estado serão organizados em carreira, em quadro especial, com a seguinte estrutura:
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

I - 15 (quinze) cargos de Procurador Classe I;

I - (36) cargos de Classe I;
(Redação dada pela Lei 14555 de 09/12/2004)

I - 59 (cinquenta e nove) cargos de Classe I; (Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

II - 25 (vinte e cinco) cargos de Procurador Classe II;

II - (52) cargos de Classe II;
(Redação dada pela Lei 14555 de 09/12/2004)

II - 59 (cinquenta e nove) cargos de Classe II; (Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

III - 35 (trinta e cinco) cargos de Procurador Classe III;

III - (55) cargos de Classe III;
(Redação dada pela Lei 14555 de 09/12/2004)

III - 59 (cinquenta e nove) cargos de Classe III; (Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

IV - 40 (quarenta) cargos de Procurador Classe IV;

IV - (73) cargos de Classe IV;
(Redação dada pela Lei 14555 de 09/12/2004)

IV - 59 (cinquenta e nove) cargos de Classe IV; (Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

V - 15 (quinze) cargos de Procurador Classe V;

V - 45 (quarenta e cinco) cargos de Procurador Classe V.
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

V - (80) cargos de Classe V.
(Redação dada pela Lei 14555 de 09/12/2004)

V - sessenta cargos de Classe V. (Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

Parágrafo único. A quantidade de cargos que compõe a estrutura da carreira de Procurador do Estado, será alterada através de Lei Ordinária.

Parágrafo único. A quantidade de cargos que compõem a estrutura da carreira de Procurador do Estado, será alterada através de Lei Ordinária.
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 29. São atribuições privativas dos ocupantes dos cargos da carreira de Procurador do Estado:

Art. 29. São atribuições privativas dos ocupantes dos cargos da carreira de Procurador Geral:
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

I - promover a defesa dos interesses do Estado em qualquer juízo, instância ou tribunal, ressalvadas as hipóteses do artigo 5º, inciso VI deste Estatuto;

I - promover a defesa dos interesses do Estado em qualquer juízo ou tribunal, em qualquer grau de jurisdição, ressalvadas as hipóteses do artigo 5º, incisos IV e V, deste Estatuto;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

II - participar do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado e exercer as funções de Corregedor;

II - participar de conselhos a nível de direção superior da Procuradoria Geral do Estado;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
(Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

III - compor comissões de sindicâncias e de processos administrativos para apuração de responsabilidade de integrantes da carreira de Procurador;

III - compor comissões de sindicância e de processo administrativo para apuração de responsabilidade de integrantes da carreira de Procurador;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

IV - exercer funções de Chefe de Procuradorias, da Coordenadoria de Recursos, das Subprocuradorias Regionais e das demais unidades a serem criadas por ato do Governador do Estado, cujas atribuições se caracterizarem de natureza técnico-jurídica.

IV - exercer funções de Chefe de Procuradorias, de Coordenadorias, de Procuradorias Regionais e das demais unidades que forem criadas, cujas atribuições se caracterizem como de natureza técnico-jurídica.
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

SEÇÃO III
DO CONCURSO

Art. 30. O ingresso na carreira de Procurador dar-se-á obrigatoriamente no cargo inicial, mediante concurso público de provas e títulos realizado pela Procuradoria Geral do Estado, com a participação de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo respectivo Conselho Seccional.

§ 1º. O edital de concurso estabelecerá o processo para a fixação do peso conferido aos títulos dos candidatos, bem como as demais condições e exigências relacionadas com os exames de seleção, nos termos do regulamento aprovado pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º. Para inscrição em concurso, os interessados deverão comprovar desde logo, as seguintes condições:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - ser bacharel em Direito e estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;

III - estar quite com o Serviço Militar;

IV - estar no gozo dos direitos políticos;

V - ter bons antecedentes, comprovados mediante folha corrida da justiça dos Estados onde teve domicílio;

VI - ter idade inferior a 45 (quarenta e cinco) anos, salvo se já for funcionário público do Estado do Paraná.
(Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

Art. 31. O concurso terá validade por 2 (dois) anos a contar da data da publicação da homologação de seu resultado no órgão oficial, prazo esse que poderá ser prorrogado até o dobro, por ato do Governador.

Art. 32. Os cargos iniciais da carreira de Procurador do Estado serão preenchidos em caráter efetivo, por nomeação do Governador do Estado, obedecida a ordem de classificação no concurso, tendo preferência, em casos de empate, o candidato que tiver a inscrição mais antiga na Ordem dos Advogados do Brasil.

SEÇÃO IV
DA POSSE

Art. 33. Os aprovados em concurso para a carreira de Procurador do Estado tomarão posse perante o Procurador Geral do Estado.

Art. 34. É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação no órgão oficial, o prazo para a posse.

§ 1º. A requerimento do interessado, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais de 30 (trinta) dias, a critério do Procurador Geral do Estado.

§ 2º. Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se a posse não se verificar no prazo estabelecido.

Art. 35. São requisitos para a posse:

I - habilitação em exame de sanidade e capacidade física e mental, realizado pelo órgão oficial competente ou por entidade que este indicar;

II - declaração de bens;

III - declaração de acumulação de cargo, de emprego ou função pública;

IV - cumprimento das condições especiais previstas em lei ou no regulamento do concurso.

SEÇÃO V
DO EXERCÍCIO

Art. 36. O integrante da carreira de Procurador do Estado, provido na classe inicial, deverá entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da posse, sob pena de ser tornado sem efeito o ato de nomeação.

§ 1º. Nos casos de reintegração ou nomeação, o início do exercício dar-se-á no mesmo prazo previsto neste artigo.

§ 2º. Quando o Procurador do Estado estiver em gozo de licença ou de qualquer afastamento legal, o prazo previsto neste artigo será contado da data do término do respectivo afastamento.

Art. 37. A promoção não interrompe o exercício, que é contado na nova classe a partir da data da publicação do respectivo ato no órgão oficial.

Art. 38. É de estágio probatório, o período de 24 (vinte e quatro) meses contados da data em que o integrante da classe inicial da carreira entrar em efetivo exercício, durante o qual deverá comprovar:

Art. 38. A Avaliação de Desempenho para Aquisição de Estabilidade ocorrerá durante os três primeiros anos de efetivo exercício no cargo de Procurador do Estado, durante o qual deverá demonstrar: (Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

a) idoneidade moral;

I - assiduidade; (Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

b) assiduidade;

II - disciplina; (Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

c) disciplina;

III - capacidade de iniciativa; (Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

d) eficiência;

IV - produtividade; (Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

V - responsabilidade. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

Art. 39. A exigência do estágio probatório alcança a todos os Procuradores, dele não se eximindo nem mesmo os que já o tenham satisfeito em outro cargo da Administração pública.

Art. 39. A exigência de Avaliação de Desempenho para Aquisição de Estabilidade alcança todos os Procuradores, dele não se eximindo nem mesmo os que já o tenham satisfeito em outro cargo da Administração Pública. (Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

Art. 40. O Procurador Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, regulamentará o estágio probatório e designará comissão destinada a fiscalizá-lo.
(Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

Art. 41. O estágio probatório sofrerá interrupção de seu curso se nos últimos 90 (noventa) dias, em razão de informações da comissão ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, ocorrerem dúvidas sobre o cumprimento de seus requisitos.
(Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

Art. 42. Haverá automaticamente a confirmação do Procurador na carreira, vencido o prazo de estágio probatório, sem interrupção.

Art. 42. Vencido o prazo do art. 38 desta Lei Complementar sem interrupção haverá automaticamente a confirmação do Procurador na carreira. (Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO

Art. 43. As promoções nas carreiras de Procurador do Estado serão feitas de classe a classe, pelos critérios de merecimento e antigüidade, alternadamente, após a ocorrência de vaga.

Art. 43. As promoções na carreira de Procurador do Estado serão feitas de classe a classe pelos critérios de merecimento e antigüidade, alternadamente, após a ocorrência de vagas.
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

Parágrafo único. O Procurador submetido a processo disciplinar poderá ser promovido, mas a promoção, se pelo critério de merecimento, ficará sem efeito no caso de o processo resultar em penalidade.
(Incluído pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

§ 1°. O Procurador submetido a processo disciplinar poderá ser promovido, mas a promoção, se pelo critério de merecimento, ficará sem efeito no caso de o processo resultar em penalidade.
(Redação dada pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020)
(Revogado pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020)

§ 2°. A promoção dependerá da comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e será devida após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial. (Incluído pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020)

Art. 44. Somente depois de 2 (dois) anos de efetivo exercício na respectiva classe poderá o Procurador do Estado ser promovido por qualquer dos critérios indicados.

Art. 44. Não poderá ser promovido o Procurador do Estado que não conte com o mínimo de um ano de efetivo exercício na Classe. (Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

§ 1º. Quando não houver candidato que satisfaça o requisito deste artigo, poderá, seja por antigüidade, seja por merecimento, concorrer à promoção o Procurador que contar pelo menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na classe.

§ 1º. A promoção do Procurador do Estado ainda não estável não prejudica sua avaliação de desempenho para aquisição de estabilidade. (Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

§ 2º. O Procurador promovido passará, na classe superior, a contar novo interstício para efeito de nova promoção.

§ 3º. É vedado ao integrante da carreira de Procurador do Estado, afastado de seu cargo para exercer atividades em outro órgão da Administração Pública direta ou indireta, ou em outro Poder, salvo nos casos de designação pelo Procurador Geral do Estado ou de nomeação para cargo em comissão, participar do concurso de promoção por merecimento às vagas que ocorrerem no período do afastamento.

§ 3º. É vedado participar do concurso de promoção por merecimento ao integrante da carreira de Procurador do Estado afastado de seu cargo para exercer atividades em outra unidade da Federação. (Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

Art. 45. Para promoção por merecimento, o Conselho Superior organizará lista tríplice entre os que alcançaram melhor classificação em ordem decrescente, a qual o Procurador Geral enviará ao Governador do Estado.

§ 1º. Em caso de mais de uma vaga, a lista de merecimento será igual ao número destas mais dois.

§ 2º. O integrante da carreira de Procurador que tiver figurado em lista anterior de promoção por merecimento, só poderá ser excluído da seguinte se, em votação preliminar, o Conselho Superior assim o decidir, por maioria absoluta. Em caso contrário, a votação será feita apenas para completar a lista tríplice.

Art. 46. Na aferição do merecimento, o Conselho da Procuradoria Geral do Estado considerará:

I - Como elementos de preferência:

a) a aptidão profissional, demonstrada através de trabalhos jurídicos no exercício da função;

a) demonstração de realização de trabalhos, administrativos ou judiciais, especialmente relevante à defesa do interesse público; (Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

b) a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões, particularmente em chefia ou direção;

b) exercício de funções de chefia, direção e assessoramento no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, bem como pela cumulação de funções, tais como do Conselho Superior, das Comissões e dos Grupos de Trabalho; (Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

c) a qualidade dos trabalhos forenses;

c) demonstração de liderança, iniciativa, produtividade, disponibilidade, presteza e comprometimento no exercício do cargo de Procurador do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

d) a aprovação em cursos regularmente freqüentados, comprovados por diplomas ou certificados;

d) aprovação em cursos regularmente frequentados, comprovados por diplomas ou certificados, obtenção de títulos de especialista, mestre ou doutor, e publicação de livros ou artigos, cujos programas ou conteúdos sejam aplicáveis às atividades inerentes à defesa, consultoria jurídica e gestão da Administração Pública. (Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

e) a capacidade de liderança, iniciativa e a presteza de decisão;
(Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

f) trabalhos jurídicos publicados.
(Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

II - Como aspectos negativos:

a) condenações na esfera criminal;

a) condenação criminal transitada em julgado; (Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

b) punições sofridas junto à O.A.B.;

b) condenação disciplinar transitada em julgado aplicada em processo disciplinar ou administrativo perante a OAB ou a Administração Pública; (Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

c) falta injustificada em audiência;

c) falta injustificada em qualquer evento judicial ou administrativo para o qual fora convocado ou intimado a comparecer. (Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

d) perda de prazo processual;

e) punições administrativas;
(Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

f) insuficiência dos requisitos previstos nas alíneas a, b, c, e f, do inciso anterior.
(Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

§ 1º A pontuação máxima para cada uma das alíneas do inciso I do art. 46 desta Lei Complementar será, respectivamente, de: (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

I - 100 (cem); (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

II - 100 (cem); (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

III - 100 (cem); (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

IV - 50 (cinquenta). (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

§ 2º A pontuação máxima para cada uma das alíneas do inciso II do art. 46 desta Lei Complementar será, respectivamente, de: (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

I - 100 (cem); (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

II - 100 (cem); (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

III - 100 (cem). (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

§ 3º A pontuação final de cada candidato corresponderá à somatória de pontuação conforme § 1º deste artigo subtraída da somatória de pontuação conforme § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

§ 4º Da decisão do Conselho Superior caberá reclamação, dentro do prazo de três dias úteis, a contar da data da publicação da lista, que terá efeito suspensivo. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

§ 5º Não poderão ser utilizados para promoção por merecimento quaisquer títulos que tenham sido considerados para promoção por merecimento anterior ou no concurso de ingresso no cargo. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

Art. 47. Os elementos constantes do inciso I do art. 46, serão especificados individualmente, em ítens, e apresentados à Secretaria do Conselho Superior, pelos candidatos.
(Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

§ 1º. A cada item positivo, constante do inciso I, do art. 46, será atribuído o peso de 10 (dez) a 100 (cem) e a cada item negativo do inciso II, do mesmo artigo, será atribuído, respectivamente, o seguinte peso.
(Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

a) 100;
(Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

b) 90;
(Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

c) 80;
(Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

d) 70;
(Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

e) 60;
(Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

f) 50;
(Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

§ 2º. Da decisão do Conselho Superior caberá reclamação, dentro do prazo de 8 (oito) dias, a contar da data da publicação de lista, que terá efeito suspensivo.
(Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

Art. 48. Dos fatores constantes do artigo 46, na edição e subtração examinados, a maior soma de pontos positivos aferidos credenciará os classificados à lista tríplice para promoção, da qual caberá reclamação.

Art. 48. Elaborada a relação de classificados, nos termos dos arts. 46 e 47, o Procurador Geral fará publicar a lista tríplice para promoção, da qual caberá reclamação, no prazo de 3 (três) dias.
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

Parágrafo único. Recebida a reclamação, na primeira reunião o Presidente designará relator para, na seguinte, o Conselho Superior, com prioridade na pauta, decidir em definitivo o pedido.

Parágrafo único. Recebida a reclamação, na primeira reunião, o Presidente designará relator para, na seguinte, o Conselho Superior, com prioridade na pauta, decidir sobre o pedido.
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

Art. 49. Os quadros de classificação por antigüidade serão publicados no Diário Oficial, para conhecimento dos interessados, que poderão reclamar ao Conselho Superior no prazo de 8 (oito) dias, contados da data da publicação.

Art. 49. A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe. (Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

§ 1º O empate na classificação por antiguidade resolver-se-á pelos seguintes critérios, nesta ordem: (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

I - ordem de classificação geral no concurso público, para os Procuradores do Estado na Classe V; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

II - maior tempo de serviço no cargo de Procurador do Estado; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

III - maior tempo de serviço como servidor público efetivo do Estado do Paraná; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

IV - maior tempo de serviço público; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

V - maior idade. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

§ 2º Em março de cada ano o Procurador-Geral dará ampla publicidade no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado e mandará publicar no órgão de imprensa oficial a lista geral de antiguidade dos Procuradores do Estado, a qual conterá o tempo de exercício na classe, no cargo, no serviço público estadual efetivo e no serviço público em geral, desde que a averbação destes tenha sido solicitada pelo interessado, bem como o tempo computado para efeitos de aposentadoria. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

§ 3º As reclamações contra a lista deverão ser apresentadas ao Conselho Superior no prazo de três dias úteis da respectiva publicação. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

Art. 50. Os integrantes da carreira de Procurador do Estado gozarão 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com escala para este fim organizada pelo Procurador Geral do Estado.

Parágrafo único. A fruição das férias pode ser fracionada em até dois períodos de, no mínimo, dez dias. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

Art. 51. Os integrantes da carreira de Procurador do Estado que, por necessidade do serviço, deixarem de gozar férias, terão computado a requerimento seu o respectivo período em dobro, para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. Os direitos assegurados por este artigo, prescrevem em 2 (dois) anos a contar do primeiro dia do ano seguinte àquele em que as férias podiam ser gozadas.

Art. 51A. O Procurador do Estado, no exercício de suas funções, goza da independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive no que se refere à imunidade funcional quanto às opiniões de natureza jurídica emitida em pareceres, petições, informações ou quaisquer outras espécies de arrazoados produzidos em processos ou procedimentos judiciais ou administrativos, podendo ainda: (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

I - requisitar de autoridades estaduais ou de seus agentes documentos, certidões, cópias, vistorias, exames, processos, informações, esclarecimentos ou providências necessárias para o desempenho de suas funções; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

II - não se sujeitar à intimação ou à convocação, exceto se expedida por autoridade judiciária ou por órgão de direção da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses constitucionais ou legais; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

III - obter sem despesas ou custas a realização de buscas e o fornecimento de certidões necessárias ao desempenho de suas funções de quaisquer repartições públicas estaduais; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

IV - não ser responsabilizado pelo descumprimento por agentes públicos de determinações judiciais. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

Art. 52. Além do vencimento, poderão os integrantes da carreira de Procurador do Estado, perceber as seguintes vantagens pecuniárias:
(Revogado pela Lei Complementar 161 de 03/10/2013)

I - adicionais;
(Revogado pela Lei Complementar 161 de 03/10/2013)

II - gratificações;
(Revogado pela Lei Complementar 161 de 03/10/2013)

III - ajuda de custo;
(Revogado pela Lei Complementar 161 de 03/10/2013)

IV - diárias;
(Revogado pela Lei Complementar 161 de 03/10/2013)

V - salário família;
(Revogado pela Lei Complementar 161 de 03/10/2013)

VI - auxílio doença;
(Revogado pela Lei Complementar 161 de 03/10/2013)

VII - outras vantagens concedidas por lei.
(Revogado pela Lei Complementar 161 de 03/10/2013)

Art. 53. Ficam assegurados aos inativos da carreira de Procurador do Estado, todos os direitos e vantagens concedidos a qualquer título ao pessoal em atividade, inclusive quando decorrente de reclassificação, observando-se a correlação com os atuais cargos em caso de nova nomenclatura, para efeito de reajuste de proventos.

Art. 54. . . . vetado . . .  .

Art. 55. Os Procuradores do Estado devem ter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, pugnando pelo prestígio da Administração Pública e da Justiça, velando pela dignidade de suas funções.

Parágrafo único. É dever dos Procuradores do Estado:

I - desincumbir-se diariamente de seus encargos funcionais, no foro ou repartição;

II - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe forem atribuídos pelo Procurador Geral;

III - zelar pela regularidade dos feitos em que funcionar;

IV - observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;

V - velar pela boa utilização dos bens confiados à sua guarda;

VI - representar ao Procurador Geral sobre as irregularidades de que tenha conhecimento;

VII - sugerir ao Procurador Geral providências tendentes à melhoria dos serviços no âmbito de sua atuação;

VIII - prestar as informações solicitadas pelos seus superiores hierárquicos.

Art. 56. É proibido ao integrante da carreira de Procurador do Estado.

I - aceitar cargo, exercer função pública ou mandato fora dos casos autorizados em lei;

II - ter exercício fora dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, ressalvados os casos de designação do Procurador Geral, ou de nomeação para cargo em comissão de alta relevância, a juízo do Conselho Superior.

III - exercer atividades político-partidárias defesas em lei;

IV - empregar em qualquer expediente expressões ou termos desrespeitosos;

V - valer-se da qualidade de Procurador do Estado para obter vantagem indevida, ainda que no desempenho de atividades estranhas as suas funções.

Parágrafo único. Incluem-se nas proibições aos integrantes da carreira de Procurador do Estado, aquelas decorrentes do exercido de cargo público.

CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS

Art. 57. É defeso ao Procurador do Estado exercer as suas funções em processo ou procedimento:

I - em que o mesmo seja parte, ou de qualquer forma interessado;

II - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;

III - em que seja interessado seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim, até o 3º grau;

IV - nos casos previstos na legislação processual.

Art. 58. O Procurador do Estado não poderá participar de Comissão ou Banca de Concurso, intervir no seu julgamento e votar sobre organização de lista de promoção, quando concorrer parente seu, consangüíneo ou afim até o 3º grau, bem como seu cônjuge.

Art. 59. Não poderão servir sob a chefia imediata do Procurador o seu cônjuge ou parentes consangüíneos ou afins, até o 3º grau.

Art. 60. O Procurador do Estado dar-se-á por suspeito quando:

I - houver se pronunciado favoravelmente à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;

II - ocorrerem qualquer dos casos impeditivos previstos na legislação processual.

Art. 61. Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o Procurador do Estado comunicará ao Procurador Geral, em expediente reservado, os motivos da suspeição, para os fins previstos no art. 7º, inciso IX, deste Estatuto.

Art. 61. Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o Procurador do Estado comunicará ao Procurador Geral, em expediente reservado, os motivos da suspeição.
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

Art. 62. Aplicam-se ao Procurador Geral, as disposições sobre impedimentos, incompatibilidade e suspeições constantes deste Capítulo, ficando o mesmo obrigado, quando for o caso, a dar ciência do fato a seu substituto legal, para os devidos fins.

CAPÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 63. Os Procuradores do Estado serão administrativa, civil e penalmente responsáveis quando, no exercício de suas funções, procederem irregularmente ou com dolo ou culpa.

Art. 63. Os Procuradores do Estado serão penal, civil e administrativamente responsáveis na forma do art. 28 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro) e art. 184 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015. (Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

Art. 64. A responsabilidade administrativa dos Procuradores do Estado dar-se-á, sempre, através de procedimento determinado pelo Procurador Geral do Estado, e a deste, por ato governamental.

CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES

Art. 65. São aplicáveis aos Procuradores do Estado as seguintes sanções disciplinares:

I - advertência;

II - censura;

III - suspensão;

IV - multa;

V - demissão;

VI - cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.

Parágrafo único. A decisão que impuser sanção disciplina será sempre motivada e levará em conta a natureza, as circunstâncias, a gravidade e as conseqüências da falta, bem como os antecedentes do faltoso.

Art. 66. A pena de advertência será aplicada verbalmente nos casos de:

I - negligência no exercício das funções;

II - faltas leves em geral.

Art. 67. A pena de censura será aplicada por escrito nos casos de reincidência em falta pela qual já tenha sido o Procurador punido com pena de advertência.

Art. 68. A pena de suspensão será aplicada nos seguintes casos:

I - violação do dever funcional;

II - prática de ato incompatível com a dignidade ou o decoro do cargo;

III - reincidência em falta punida com a pena de censura.

§ 1º. A suspensão não excederá a 90 (noventa) dias e acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante o período de férias ou de licença.

§ 2º. Quando houver conveniência para o serviço, o Procurador Geral poderá converter a suspensão em multa diária equivalente a 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos, permanecendo o Procurador do Estado no exercício de suas funções.

§ 3º. A prática da conduta prevista no item I deste artigo será passível de aplicação da pena prevista no artigo seguinte quando, voluntária e intencional, causar sério prejuízo aos interesses do Estado.

Art. 69. Aplicar-se-á a pena de demissão nos casos de:

I - abandono do cargo, pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) intercalados, durante o período de 12 (doze) meses;

II - improbidade funcional;

III - reiteração, no período de 5 (cinco) anos, das faltas previstas no art.67;

IV - prática de qualquer das proibições previstas no art. 55;

V - prática de fato definido como infração penal.

Art. 70. A cassação da aposentadoria ou da disponibilidade ocorrerá se ficar comprovada a prática, quando ainda no exercício do cargo, de falta suscetível de determinar demissão.

Art. 71. Ocorrerá a prescrição:

I - em 2 (dois) anos, quando a falta for sujeita às penas de advertência, censura, multa ou suspensão;

II - em 5 (cinco) anos, nos demais casos.

§ 1º. A prescrição, em caso de falta também prevista como infração criminal, ou de responsabilidade civil, ocorrerá no prazo fixado respectivamente nas leis penal e civil.

§ 2º. O curso da prescrição começa a fluir da data do fato, exceto na hipótese do parágrafo anterior, em que se observará o que dispuserem as leis penal e civil.

Art. 72. São competentes para aplicar as penas:

I - O Governador do Estado, no caso dos itens V e VI do art. 64;

I - o Governador do Estado, nos casos dos itens V e VI do art. 65 desta Lei Complementar;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

II - O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, nos casos dos itens III e IV do art. 64;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

III - O Procurador Geral nos casos dos itens I e II do art. 64.

II - O Procurador Geral nos casos dos itens I e II do art. 64.
(Renumerado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

II - o Procurador Geral, nos demais casos.
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

CAPÍTULO III
DA SINDICÂNCIA

Art. 73. A sindicância será instaurada pelo Procurador Geral do Estado para apuração de faltas de integrantes da carreira de Procurador do Estado, nos seguintes casos:

I - como preliminar do processo administrativo, quando solicitada pelo Conselho Superior;

I - como preliminar de processos administrativos;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

II - para apuração de falta funcional punível com as penas de advertência, censura ou multa.

Art. 74. A sindicância será promovida por uma Comissão de 3 (três) Procuradores, designados pelo Procurador Geral, a qual deverá ouvir as pessoas que tenham conhecimento ou que possam prestar esclarecimento a respeito do fato que estiver sendo apurado, bem como proceder a todas as diligências que julgar conveniente à sua elucidação, observado o disposto no inciso V do art. 9º.

Art. 74. A sindicância será promovida por uma comissão de 3 (três) Procuradores, designados pelo Procurador Geral, a qual deverá ouvir as pessoas que tenham conhecimento ou que possam prestar esclarecimento a respeito do fato que estiver sendo apurado, bem como proceder a todas as diligências que julgar convenientes à sua elucidação.
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

Art. 75. Na hipótese prevista no inciso II do art. 73, concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para no prazo de 3 (três) dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por procurador.

Parágrafo único. O sindicado terá vistas dos autos, por igual prazo, na dependência onde estiver funcionando a Comissão.

Art. 76. A sindicância deverá estar concluída no prazo de 15 (quinze) dias, após a sua instauração, prorrogável por igual período, a critério do Procurador Geral.

Art. 77. Encerrada a sindicância, os autos serão encaminhados ao Procurador Geral, com relatório conclusivo.

Art. 78. Compete ao Procurador Geral determinar a instauração do processo administrativo para apuração de falta de integrante da carreira de Procurador do Estado, punível com as penas de suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Parágrafo único. Será observado o sigilo do procedimento, desde que não importe em prejuízo à realização dos seus objetivos.

Art. 79. O processo administrativo será promovido por uma Comissão, designada pelo Procurador Geral, composta por 3 (três) Procuradores, todos de nível mais elevado ou igual que o do indiciado, observado o disposto no inciso V do art. 9º deste Estatuto.

Art. 79. O processo administrativo, será promovido por uma comissão, designada pelo Procurador Geral, composta por 3 (três) Procuradores.
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

Parágrafo único. A Comissão será secretariada por um integrante da carreira de Procurador do Estado.
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

Art. 80. A Comissão procederá a todas as diligências necessárias, devendo concluir o processo administrativo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do ato que determinar a sua instauração.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado, a juízo do Procurador Geral, até o máximo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 81. O Procurador do Estado indiciado em processo administrativo, será citado para interrogatório, em dia, hora e local previamente designados.

Parágrafo único. Achando-se o indiciado em lugar incerto, a citação far-se-á por edital publicado no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 82. Ao indiciado revel será concedido defensor, designado pelo Presidente da comissão de processo administrativo.

Art. 83. Concluído o interrogatório, ou após a data marcada para a sua realização, no caso de revelia, o indiciado poderá oferecer defesa, no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultada vista do processo durante todo esse prazo, na dependência onde funcione a Comissão.

Parágrafo único. O indiciado poderá, com a defesa, apresentar documento e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco).

Parágrafo único. O indiciado poderá, com a defesa, apresentar documentos e arrolar até 8 (oito) testemunhas.
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

Art. 84. Após a inquirição das testemunhas, será concedida vista do processo ao indiciado ou ao seu defensor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para requerer as diligências que desejar.

Parágrafo único. A Comissão poderá indeferir diligências requeridas pelo indiciado, quando julgá-las desnecessárias ou protelatórias, fundamentando a decisão.

Art. 85. Findas as diligências ou indeferidas as requeridas, o indiciado poderá oferecer razões finais de defesa, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 86. A intimação do indiciado para os atos do processo, posteriores ao interrogatório, far-se-á pessoalmente ou sendo revel, na pessoa de seu defensor.

Art. 87. Ultimada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo, aduzindo toda a matéria do fato e indicando as disposições legais que entender transgredidas, recomendando a pena aplicável, se for o caso, e remetendo o processo, em seguida, ao Conselho Superior da Procuradoria Geral, para julgamento.

Art. 87. Ultimada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo, aduzindo toda a matéria do fato e indicando as disposições legais que entender transgredidas, recomendando a pena aplicável, se for o caso, e remetendo o processo, em seguida, ao Procurador Geral, para julgamento.
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

Art. 88. Recebido o processo, o Conselho proferirá seu julgamento no prazo de 20 (vinte) dias, se a pena aplicável se enquadrar dentre aquelas de sua competência, ou opinará pelo encaminhamento do processo à autoridade competente para o julgamento.

Art. 88. Recebido o processo, o Procurador Geral proferirá o seu julgamento no prazo de 20 (vinte) dias, se a pena aplicável se enquadrar entre aquelas de sua competência, ou remeterá o processo ao Governador do Estado, para julgamento.
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

Art. 89. O processo disciplinar será confidencial. Nas duplicações, quando necessárias, far-se-á referência exclusivamente ao número do processo, sem menção ao fato de tratar-se de processo disciplinar.

Art. 89. O processo disciplinar será confidencial. Nas publicações, quando necessário, far-se-á referência exclusivamente ao número do processo, sem menção ao fato de tratar-se de processo disciplinar.
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

Parágrafo único. Tratando de citação por edital far-se-á menção ao fato e ao indiciado, bem como ao número do processo.

Parágrafo único. Tratando-se de citação por edital, far-se-á menção ao fato e ao indiciado, bem como ao número do processo.
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

Art. 90. Ao determinar a instauração do processo disciplinar, ou no curso deste, o Procurador Geral poderá, se julgar necessário, ordenar o afastamento do indiciado de suas funções.

§ 1º. O afastamento será determinado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, no máximo, por mais 60 (sessenta).

§ 2º. O afastamento dar-se-á sem prejuízo dos direitos e vantagens do indiciado, constituindo medida acauteladora, sem caráter de sanção.

Art. 91. Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do processo administrativo de que tenha resultado imposição de sanção, sempre que forem alegados vícios insanáveis no processo ou fatos e provas, ainda não apreciados, que possam justificar nova decisão:

§ 1º. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade imposta.

§ 2º. Não será admitida a renovação do pedido de revisão pelo mesmo motivo.

Art. 92. A revisão poderá ser pleiteada pelo punido ou em caso de sua morte ou desaparecimento, pelo cônjuge, filhos, pais ou irmãos.

Art. 93. O pedido de revisão será dirigido à autoridade que houver aplicado a sanção e aquela, se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais.

Parágrafo único. A petição será instruída com as provas de que o requerente dispuser e indicará as que pretende sejam produzidas.

Art. 94. Julgada procedente a revisão, poderá ser cancelada ou modificada a pena imposta ou anulado o processo.

§ 1º. Se a pena cancelada for a de demissão, o requerente será reintegrado.

§ 2º. Procedente a revisão, o requerente será ressarcido dos prejuízos que tiver sofrido e terá restabelecidos todos os direitos atingidos pela sanção imposta.

Art. 95. O integrante da carreira de Procurador do Estado que houver sido punido com pena de advertência ou censura poderá requerer ao Procurador Geral o cancelamento das respectivas notas em seus assentamentos, decorridos 3 (três) anos da decisão final que as aplicou. O cancelamento será deferido se o procedimento do requerente, no triênio que antecedeu ao pedido, autorizar a convicção de que não reincidirá na falta.

Art. 96. Os cargos de Procurador de 1ª , 2ª e 3ª Classe e de Advogados de 1ª e 2ª Classe criados pela Lei nº 7.074, de 02 de janeiro de 1979, com as alterações da Lei nº 7.430, de 29 de dezembro de 1980, passam a denominar-se respectivamente, Procuradores Classe I, II, III, IV e V, segundo a nomenclatura adotada pelo art. 28 deste Estatuto.

Art. 97. Aos titulares das unidades do nível de execução programática será paga gratificação mensal, calculada na base de 15% (quinze por cento) do respectivo vencimento padrão.

Parágrafo único. A vantagem de que trata este artigo não é acumulável pelo exercício de mais de uma função.

Art. 98. A Associação dos Procuradores do Estado do Paraná, entidade de direito privado reconhecida de utilidade pública pela Lei Estadual nº 7.739, de 07 de outubro de 1983 (D.O.E. nº 1.637, de 10 de outubro de 1983) com sede na Capital do Estado, é considerada órgão oficial de representação de classe.

Art. 98A. Assegura ao Procurador do Estado o direito de afastamento para exercício de mandato de presidente da Associação dos Procuradores do Estado do Paraná e da Associação Nacional de Procuradores do Estado, sem prejuízo das vantagens pecuniárias inerentes ao cargo de Procurador do Estado. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

Art. 99. Aplica-se, subsidiariamente, aos integrantes da carreira de Procurador do Estado o regime jurídico do funcionalismo público civil do Estado.

Art. 100. Terão fé pública, para todos os efeitos legais, os documentos extraídos de processos por reprodução mecanizada e que tenham sido conferidos por servidor da Procuradoria Geral do Estado, devidamente autorizado pelo Procurador Geral.

Art. 101. A alteração e consolidação da estrutura da Procuradoria Geral do Estado, seu planejamento e execução orçamentária, contábil e financeira, serão fixadas mediante decreto, para adaptação às normas desta Lei.

Art. 102. Para os exercícios futuros, será prevista verba orçamentária própria à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 103. Ficam criados 04 (quatro) cargos em comissão de Chefe de Grupo Setorial, símbolo 1 C e 04 (quatro) cargos em comissão de Assistente Técnico, símbolo 2 C, conforme o disposto no inciso IV, do artigo 12, da Lei nº 6.636, de 29 de novembro de 1974.

§ 1º. Ficam, ainda, criados 02 (dois) cargos em comissão de Chefe de Divisão, símbolo 1 C.

§ 2º. O cargo em comissão, símbolo 1C, de Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral do Estado, passa a pertencer à simbologia geral DAS - Direção e Assessoramento Superior, com o símbolo DAS-5.

Art. 104. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de dezembro de 1985.

 

José Richa
Governador do Estado

Euclides Scalco
Secretário Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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