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Lei Complementar 18 - 29 de Dezembro de 1983


Publicado no Diário Oficial no. 1691 de 30 de Dezembro de 1983

Súmula: Altera dispositivos da Lei Complementar nº. 1, de 02 de agosto de 1972, que instituiu o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A Lei Complementar nº. 1, de 02 de agosto de 1972, que instituiu o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais (CCRF) passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - O "caput" do art. 6º. e o seu § 1º. passa a viger com a seguinte redação:

"
Art. 6º. O corpo Deliberativo do CCRF poderá funcionar de forma plena ou em câmaras, garantida sempre a participação paritária.

§ 1º. - O Corpo Deliberativo decidirá por maioria de votos, cabendo ao Presidente apenas o de desempate."

II - O parágrafo único do art. 7º. passa a viger com a seguinte redação:

"Parágrafo único - As férias serão concedidas pelo plenário ao Presidente e por este aos demais membros do CCRF."

III - O inciso III do art. 11 passa a viger com a seguinte redação:

"III - Interpor recurso de reconsideração e recorrer à última instância nos casos de decisões não unânimes contrárias à Fazenda Pública proferidas em tais recursos."

IV - O parágrafo único do art. 16 passa a viger com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Quando for requerida, no recurso, sustentação oral, será publicada pauta no D.O.E., com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do julgamento, a qual conterá:

a) número do protocolo;

b) nome do contribuinte;

c) nome do procurador do contribuinte, se houver;

d) nome do Relator;

e) local, data e hora da sessão."

V - Os incisos V e VII do art. 22. passam a viger com a seguinte redação:

"
V - o funcionamento das câmaras e das câmaras reunidas;"

"VII - estabelecer o procedimento do recurso de reconsideração e dos pedidos de esclarecimentos sobre o alcance dos acórdãos."

VI - O art. 24. passa a viger com a seguinte redação:

"
Art. 24. O recurso de reconsideração, da decisão tomada por maioria de votos, poderá ser interposto pela parte vencida, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. Será igualmente garantido recurso de reconsideração quando a decisão de uma das câmaras de julgamento for divergente da tomada por outra ou pelo Pleno."

VII - O art. 25. passa a viger com a seguinte redação:

"
Art. 25. O recurso à última instância, de decisões não unânimes e contrárias à Fazenda Estadual, caberá ao Representante da Secretaria de Estado das Finanças, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado.

§ 1º. - Antes de encaminhar o recurso indicado neste artigo à autoridade julgadora, o CCRF abrirá vista do processo ao contribuinte pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste sobre as razões apresentadas pela Recorrente.

§ 2º. - As normas complementares sobre o rito do recurso, previsto neste artigo, serão fixadas em Decreto do Poder Executivo."

Art. 2º. Ficam substituídas, na Lei Complementar nº. 1, de 02 de agosto de 1972, as seguintes expressões:

I - Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, por Secretaria de Estado das Finanças;

II - Secretário da Fazenda, por Secretário de Estado das Finanças;

III - Departamento de Rendas Internas, por Coordenação da Receita do Estado.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 1983.

 

José Richa
Governador do Estado

Erasmo Garanhão
Secretário de Estado das Finanças

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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