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Lei 17335 - 10 de Outubro de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8816 de 10 de Outubro de 2012

Súmula: Institui o Programa de Combate ao Bullying, de ação interdisciplinar e de participação comunitária, nas Escolas Públicas e Privadas do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate ao Bullying, de ação interdisciplinar, intersetorial e de participação comunitária, nas Escolas Públicas e Privadas no Estado do Paraná.

Parágrafo único. Entende-se por bullying atitudes de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente, praticadas por um indivíduo (bully) ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

Art. 2º A violência física ou psicológica pode ser evidenciada em atos de intimidação, humilhação e discriminação, dentre os quais:

I - insultos pessoais;

II - comentários pejorativos;

III - ataques físicos;

IV - grafitagens depreciativas;

V - expressões ameaçadoras e preconceituosas;

VI - isolamento social;

VII - ameaças;

VIII - pilhérias.

Art. 3º O bullying pode ser classificado conforme as ações praticadas em:

I - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;

II - exclusão social: ignorar, isolar e excluir;

II - exclusão social: ignorar, isolar e excluir;

III - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, infernizar, tiranizar, chantagear e manipular;

IV - verbal: apelidar, xingar, insultar;

V - moral: difamar, disseminar rumores, caluniar;

VI - material: destroçar, estragar, furtar e ou roubar os pertences;

VII - físico: empurrar, socar, chutar, beliscar, bater;

VIII - virtual: divulgar e ou enviar imagens, criar comunidades, invadindo a privacidade.

Art. 4º Para a implementação deste Programa, a Unidade Escolar criará uma equipe interdisciplinar com a participação de todos os profissionais da educação intersetorial, envolvendo as diversas políticas existentes no território onde se localiza o Estabelecimento Escolar, com a participação de pais, alunos e comunidade, para a promoção de atividades didáticas, informativas, de orientação e prevenção.

Art. 5º São objetivos do Programa:

I - prevenir e combater a prática de bullying nas escolas;

II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

III - incluir, no Regime Escolar, após ampla discussão no Conselho de Escola, regras normativas contra o bullying;

IV - esclarecer sobre os aspectos éticos e legais que envolvem o bullying;

IV - implementar campanhas de informação, conscientização e detecção do bullying, esclarecendo sobre os aspectos éticos e legais envolvidos, cabendo às escolas colaborar com o processo de investigação, bem como promover o engajamento dos pais ou responsáveis; (Redação dada pela Lei 19775 de 17/12/2018)

V - observar, analisar e identificar eventuais praticantes e vítimas de bullying nas escolas;

V - observar, analisar e identificar eventuais praticantes e vítimas de bullying nas escolas, por meio de investigação comportamental, utilizando mecanismos não invasivos e que possibilitem a detecção e o monitoramento dos casos; (Redação dada pela Lei 19775 de 17/12/2018)

VI - discernir, de forma clara e objetiva, o que é brincadeira e o que é bullying;

VII - desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização com a utilização de cartazes e de recursos de áudio e audiovisual;

VII - desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização, com fornecimento de material de apoio, realização de palestras e utilização de cartazes e recursos de áudio e de audiovisual; (Redação dada pela Lei 19775 de 17/12/2018)

VIII - valorizar as individualidades, canalizando as diferenças para a melhoria da autoestima dos estudantes;

IX - integrar a comunidade, as organizações da sociedade, as políticas setoriais públicas e os meios de comunicação nas ações interdisciplinares de combate ao bullying;

X - coibir atos de agressão, discriminação, humilhação e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência;

XI - realizar debates e reflexos a respeito do assunto, com ensinamentos que visem à convivência harmônica na Escola e na comunidade;

XII - promover um ambiente escolar seguro e sadio, incentivando a tolerância e o respeito mútuo.

XIII - propor dinâmicas de integração entre alunos, professores, demais profi ssionais da educação e da comunidade;

XIII - propor dinâmicas de integração entre alunos, pais, ou responsáveis, professores e demais profissionais da educação e da comunidade; (Redação dada pela Lei 19775 de 17/12/2018)

XIV - estimular a amizade, a solidariedade, a cooperação e o companheirismo no ambiente escolar.

XV - orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática de bullying;

XVI - auxiliar vítimas e agressores, orientando-os e encaminhando-os para a rede de serviços sociais, sempre que necessário.

§ 1º. As ações descritas no inciso II do caput deste artigo serão direcionadas à totalidade dos alunos de cada unidade escolar, para detectar danos psicológicos de forma precoce e realizar o acompanhamento adequado. (Incluído pela Lei 19775 de 17/12/2018)

§ 2º. Dados e informações para detecção do bullying e desenvolvimento do Programa objeto desta Lei poderão ser coletados junto aos pais ou responsáveis das vítimas e dos agressores. (Incluído pela Lei 19775 de 17/12/2018)

§ 3º. Para a execução dos objetivos do Programa e planejamento de ações governamentais, as Unidades Escolares publicarão relatórios bimestrais das ocorrências de bullying contendo estatísticas por idade e sexo das vítimas e dos agressores e diagnóstico positivo ou negativo. (Incluído pela Lei 19775 de 17/12/2018)

Art. 6º Compete à Unidade Escolar aprovar um Plano de Ações no Calendário da Escola, para a implantação das medidas previstas no Programa.

Art. 7º Fica autorizada a realização de Convênios e Parcerias para a garantia do cumprimento dos objetivos do Programa.

Art. 7º Autoriza a realização de convênios, contratos e parcerias para a garantia do cumprimento dos objetivos do Programa. (Redação dada pela Lei 19775 de 17/12/2018)

Art. 8º A escola poderá encaminhar vítimas e agressores aos serviços de assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos por meio de Parcerias e Convênios.

Art. 9º A Secretaria de Estado da Educação, usando da estrutura já existente, poderá criar Órgão Específico a fim de receber das equipes interdisciplinares das escolas, comunicação quando da ocorrência de assédio e ou violência, para que este tome as providências necessárias e adequadas a cada caso.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 10 de outubro de 2012.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Flávio Arns
Secretário de Estado da Educação

Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil

Douglas Fabrício
Secretário de Estado do Esporte e do Turismo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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