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Lei 17334 - 8 de Outubro de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8814 de 8 de Outubro de 2012

Súmula: Proíbe o uso de aparelho sonoro ou musical no interior de veículos de transporte coletivo.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais por parte dos usuários, no interior de veículos de transporte coletivo intermunicipal, salvo mediante aparelho auditivo pessoal.

§ 1º Para fins desta Lei a expressão “aparelhos sonoros ou musicais”, compreende, dentre outros, os tocadores pessoais de música em formato digital, incluindo telefones celulares e similares.

§ 2º A expressão “veículos de transporte coletivo intermunicipal” compreende, dentre outros, os de transporte rodoviário como ônibus e transporte ferroviário.

Art. 2º É obrigatória a afixação de avisos proibitivos nos locais abrangidos pela presente Lei, com indicação do número e data da mesma, em letras legíveis e de fácil visualização, contendo os seguintes dizeres:
“É proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais sem a devida utilização de fone de ouvido”.

Art. 3º A inobservância do preceituado no art. 1º sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

a) serão alertados a desligar o aparelho especificado nesta Lei;

b) caso se neguem a observar tal recomendação será solicitada a retirada do infrator do veículo, mesmo que sob intervenção policial.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 08 de outubro de 2012.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

José Richa Filho
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil

Caíto Quintana
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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