(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)
Súmula: Dispõe que a publicidade da administração direta e indireta do Estado, veiculada na televisão, terão tradução para linguagem brasileira de sinais - LIBRAS.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. As mensagens de publicidade de atos, programas, serviços e campanhas da administraçao direta, indireta e fundacional do Estado do Paraná, veiculadas na televisão terão tradução simultânea para a linguagem brasileira de sinais - LIBRAS, e serão apresentadas em legendas, com o objetivo de se tornarem acessíveis aos portadores de deficiência auditiva.
Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 25 de novembro de 2002.
Jaime Lerner Governador do Estado
Deonilson Roldo Secretário Especial da Chefia de Gabinete do Governador
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado