Súmula: Institui no Calendário Oficial do Estado do Paraná, a "Semana Conscientização de Doação de Medula Óssea".
Súmula: Institui a Campanha de Conscientização para Doação de Medula Óssea, a ser realizada anualmente no mês de dezembro. (Redação dada pela Lei 20396 de 07/12/2020)
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 583/07:
Art. 1°. Fica instituída no Calendário Oficial do Estado do Paraná, a "Semana Conscientização de Doação de Medula Óssea", a ser realizada na primeira semana de agosto.
Art. 1°. Art. 1º Fica instituída a 2º semana de dezembro como Semana de Concientização do Doador de Medula Óssea em todo o Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 16489 de 12/05/2010)
Art. 1°. Institui a Campanha de Conscientização para Doação de Medula Óssea, a ser realizada anualmente no mês de dezembro. (Redação dada pela Lei 20396 de 07/12/2020)
Parágrafo único. O símbolo da Campanha de Conscientização para Doação de Medula Óssea é um laço na cor laranja. (Incluído pela Lei 20396 de 07/12/2020)
Art. 2°. As despesas decorrentes correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 2°. A Campanha de Conscientização para Doação de Medula Óssea dedica-se a realizar ações com o intuito de informar e orientar a população sobre os procedimentos necessários para o cadastro de doadores e sobre a importância da doação de medula óssea. (Redação dada pela Lei 20396 de 07/12/2020)
Art. 3°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°. Art. 3º Os hospitais e locais de coleta de material de toda rede pública de saúde quando do cadastro de doadores, deverão das prioridade no atendimento para o voluntário ao exame de compatibilidade de medula óssea. Parágrafo Único. A prioridade prevista no caput deste artigo visa estimular o voluntário à doação de medula óssea. Nenhum entrave ou demora deverá existir, que signifique qualquer tipo de embaraço e dificuldades ao doador que impeçam ou desestimule-o, salvo os procedimentos normais de coleta, e cadastramento. (Redação dada pela Lei 16489 de 12/05/2010)
Art. 3°. A Campanha de Conscientização para Doação de Medula Óssea tem por objetivos: (Redação dada pela Lei 20396 de 07/12/2020)
I - promover a participação da população nas unidades da rede do Centro de Hemoterapia e Hematologia do Paraná - Hemepar; (Incluído pela Lei 20396 de 07/12/2020)
II - esclarecer a população sobre a doação de medula óssea; (Incluído pela Lei 20396 de 07/12/2020)
III - promover a captação de novos doadores; (Incluído pela Lei 20396 de 07/12/2020)
IV - orientar os profissionais da saúde para que no momento do cadastro dedoadores de sangue os questionem se desejam ser doadores de medula óssea e, em caso afirmativo, ofereçam apoio para o cadastro no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea - Redome; (Incluído pela Lei 20396 de 07/12/2020)
V - estimular o debate público sobre as questões relacionadas à doação de medula óssea. (Incluído pela Lei 20396 de 07/12/2020)
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos da Campanha de Conscientização para Doação de Medula Óssea podem ser firmadas parcerias com órgãos e instituições públicas e privadas. (Incluído pela Lei 20396 de 07/12/2020)
Art. 4º A Campanha de Conscientização para Doação de Medula Óssea passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná. (Incluído pela Lei 20396 de 07/12/2020)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Incluído pela Lei 20396 de 07/12/2020)
Palácio Dezenove de Dezembro, em 30 de novembro de 2007.
Nelson Justus Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado