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Resolução CEMA nº 083 - 21 de Agosto de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8785 de 27 de Agosto de 2012

Súmula: Estabelecer procedimentos para a eleição dos representantes das entidades ambientalistas não governamentais como membros indicados no Conselho Estadual do Meio Ambiente para o período de 2013-2014.

O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE no uso das suas atribuições conferidas pela Lei Estadual nº 7.978, de 30 de novembro de 1984 e suas alterações posteriores, e pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992 e suas alterações posteriores, pelo disposto no Decreto nº 4.447, de 12 de julho de 2.001 e Decreto nº 8.690 de 03 de novembro de 2010, AD REFERENDUM:

RESOLVE:

Estabelecer procedimentos para a eleição dos representantes das entidades ambientalistas não governamentais como membros indicados no Conselho Estadual do Meio Ambiente para o período de 2013-2014.

Art. 1º. Fica excepcionalizado o prazo estabelecido no artigo 5º da Resolução CEMA 51/2005, para a eleição de 2012, podendo as entidades cadastradas e aquelas que protocolaram solicitação e aprovação do cadastro até 17 de setembro de 2012, participar do pleito.

Art. 2º. O processo será conduzido por uma Comissão Eleitoral composta pelos seguintes membros sob a presidência do primeiro:
a) JOÃO BATISTA CAMPOS
b) MARIANNA SOPHIE ROORDA
c) MARCO AURÉLIO BUSCH ZILIOTTO

Parágrafo único – Integram a Comissão Eleitoral, na qualidade de Observadores, os membros indicados pela Plenária do CEMA em sua 84ª Reunião Ordinária:
a) CARLOS EDUARDO BELZ
b) DARIO ALMEIDA PASSOS DE FREITAS

Art. 3º. A Secretaria Executiva encaminhará até o dia 08 de outubro de 2012, correspondência registrada e com Aviso de Recebimento (A.R.) para a sede das entidades cadastradas no CEENG, convidando-as a se candidatarem ao processo eleitoral junto ao CEMA, na qualidade de membros designados.
 
Parágrafo único – As entidades deverão protocolar ofício candidatando-se, dirigido ao Presidente do CEMA até o dia 19 de outubro de 2012.

Art. 4º. A secretaria executiva enviará a lista de entidades candidatas e cédulas, devidamente rubricadas pela Comissão Eleitoral, às organizações não governamentais cadastradas e aptas a votar e serem votadas, até o dia 24 de outubro de 2012.

Art. 5º. As entidades indicarão de forma aberta até 4 (quatro) nomes necessariamente de entidades diferentes, valendo cada indicação um voto, independente da ordem, em correspondência registrada, postada até 01 de novembro de 2012.

§1º. Somente serão válidas as cédulas originais, que contiverem a assinatura do(s) representante(s) legal(is) da entidade, conforme registrado no CEENG e que foram postadas no prazo previsto no caput deste artigo.
§2º. No dia 07 de novembro de 2012, a Comissão Eleitoral efetuará a apuração dos votos, às 9 horas na Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, em sessão aberta ao público.

Art. 6º. Serão declaradas eleitas como titulares as 04 (quatro) entidades mais votadas, cabendo às 04 (quatro) entidades seguintes as vagas como suplentes.

Parágrafo Único. Serão utilizados os seguintes critérios de desempate:
a) Data de Inscrição da entidade no CEENG, prevalecendo a mais antiga;
b) Data de Registro em cartório da ata da fundação da entidade, prevalecendo a mais antiga.

Art. 7º. O resultado das eleições será divulgado no sítio do CEMA na internet, apresentando-se a lista completa das votações obtidas, da maior para a menor.

Art. 8º. Qualquer entidade poderá, justificadamente, solicitar a impugnação do resultado da eleição no prazo de 07 (sete) dias, mediante ofício endereçado ao presidente da Comissão Eleitoral.

Art. 9º. Eventuais impugnações ao resultado das eleições serão julgadas pela Comissão Eleitoral, em 5 (cinco) dias, cabendo recurso ao presidente do CEMA em outros 03 (três) dias.

Art. 10. Julgados em definitivo os recursos, será homologada a eleição e publicado o resultado no Diário Oficial do Paraná, e divulgado o resultado final através do sitio do CEMA na internet e do envio de ofício às entidades cadastradas no CEENG.

Art. 11. Caberá ao presidente do CEMA providenciar junto ao Governador do Estado a assinatura de Decreto para a posse dos membros indicados e respectivos suplentes, conforme regimento interno do CEMA.

Art. 12. Os documentos relativos às eleições deverão ser guardados pelo prazo de 05 (cinco) anos, pelo menos.

Art.13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Curitiba, 21 de agosto de 2012.

 

Jonel Nazareno Iurk
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e Presidente do CEMA

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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