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Lei 14936 - 12 de Dezembro de 2005


Publicado no Diário Oficial nº. 7120 de 12 de Dezembro de 2005

(vide Lei 15943 de 03/09/2008)

Súmula: Dispõe que os créditos de titularidade do Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE, geridos pela Agência de Fomento do Paraná S/A, ajuizados ou não, poderão ser dispensados ou parcelados, conforme especifica e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os créditos de titularidade do Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE, geridos pela Agência de Fomento do Paraná S/A, ajuizados ou não, poderão ser dispensados ou parcelados, nos termos previstos nesta lei.

Art. 2º. Os contratos em situação de inadimplência poderão ser repactuados, recalculando-se novo saldo devedor, mediante correção monetária com base na Taxa Referencial – TR, acrescidos de juros de 3% (três por cento) ao ano, excluídas quaisquer penalidades e encargos acessórios, a partir da primeira inadimplência.

Art. 3º. Os contratos em situação de adimplência poderão ser repactuados adotando-se o valor nominal atualizado.

Parágrafo único. ...Vetado...

Art. 4º. Os benefícios previstos nesta lei aplicam-se somente aos mutuários cujo somatório dos saldos devedores de todos os seus contratos apresentar valor nominal atualizado ou recalculado, igual ou inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).

Art. 5º. Os mutuários cujos somatórios dos saldos devedores de todos os seus contratos apresentar, valor nominal atualizado ou recalculado, igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) estarão dispensados do pagamento da integralidade de sua dívida.

Art. 6º. Para liquidação integral de dívidas em uma única parcela, os mutuários farão jus à dispensa de 50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor nominal atualizado ou recalculado.

Art. 7º. Nas situações de dispensa e liquidação integral de dívidas, nos termos deste artigo, de operações que não sejam objeto de demanda judicial o processamento competirá à Agência de Fomento do Paraná S/A independente de qualquer deliberação.

Art. 8º. Nos casos de parcelamento de dívidas, vedada à concessão de carência, haverá a dispensa progressiva do saldo devedor nominal atualizado ou recalculado, consoante o número de parcelas, nos seguintes percentuais:

I – entre 2 (duas) e 6 (seis) parcelas, com dispensa de 40% (quarenta por cento);

II - entre 07 (sete) e 16 (dezesseis) parcelas, com dispensa de 35% (trinta e cinco por cento);

III - entre 17 (dezessete) e 26 (vinte e seis) parcelas, com dispensa de 30% (trinta por cento);

IV - entre 27 (vinte e sete) e 36 (trinta e seis) parcelas, com dispensa de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 9º. A competência para deferir dispensa e liquidação integral de dívidas de operações que sejam objeto de demanda judicial, bem como, parcelamento é da Diretoria da Agência de Fomento do Paraná S/A.

Art. 10. A concessão dos benefícios de que trata esta lei, relativamente aos créditos ajuizados, fica condicionada à comprovação do pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser pagos, parceladamente, em tantas quantas concedidas para o pagamento do crédito parcelado.

Parágrafo único. Ficam limitados em 4% (quatro por cento) os respectivos honorários advocatícios.

Art. 11. Os créditos objeto de parcelamento sujeitar-se-ão a incidência de correção monetária com base na Taxa Referencial – TR acrescidos de juros de 3% (três por cento) ao ano.

Art. 12. O pedido de parcelamento implica na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, assim como exige, para seu deferimento, a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial para discussão do crédito.

Parágrafo único. ...Vetado...

Art. 13. O não pagamento de três parcelas sucessivas, nos prazos fixados, importará na imediata revogação do parcelamento, com o retorno ao estado anterior da dívida, e na exigência integral do crédito, prevalecendo os benefícios desta lei apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas.

Art. 14. Os parcelamentos em curso poderão ser rescindidos, a pedido do interessado, para que ocorra novo parcelamento nos termos da presente lei, não tendo o mutuário direito de restituição ou compensação das importâncias já recolhidas.

Parágrafo único. A rescisão de que trata este artigo implica na perda dos benefícios anteriormente concedidos.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 12 de dezembro de 2005.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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