Súmula: Institui a “Semana Estadual de Esporte para a Pessoa Idosa”.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a “Semana Estadual de Esporte para a Pessoa Idosa”, na primeira semana de outubro de cada ano, em consonância com o dia internacional do idoso, estabelecido pela Organização das Nações Unidas, comemorado no dia 1º de outubro.
Art. 2º Considera-se idoso, para efeito desta Lei as pessoas de idade igual ou superior a sessenta anos, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Art. 3º São objetivos fundamentais da “Semana Estadual de Esporte para a Pessoa Idosa”:
I - estimular e motivar órgãos públicos e privados à promoção, realização e divulgação de eventos esportivos que valorizem a pessoa idosa;
II - articular ações de socialização, promoção da cidadania e qualidade de vida aos idosos.
Art. 4º Poderão ser firmadas parcerias com entidades privadas para a realização da semana a que se refere esta Lei.
Art. 5º As atividades físicas realizadas deverão ser acompanhadas por profissionais da área de saúde e de educação física.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de agosto de 2012
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Evandro Rogério Roman Secretário de Estado do Esporte
Luiz Eduardo Sebastiani Chefe da Casa Civil
Luciana Rafagnin Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado