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Lei 7978 - 30 de Novembro de 1984


Publicado no Diário Oficial no. 1920 de 3 de Dezembro de 1984

(vide Lei 11352 de 13/02/1996)

Súmula: Institui o Conselho Estadual de Defesa do Ambiente e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituído o Conselho Estadual de Defesa do Ambiente, com as seguintes atribuições:

I - participar da formulação da política estadual do Meio Ambiente, com caráter global e integrado e de planos e projetos que contemplem o respectivo setor, de modo a assegurar, em cooperação com os orgãos da administração direta e indireta do Estado, a prevenção e controle da poluição, combate às diversas formas de erosão, o uso e a gestão racionais do solo e dos recursos naturais, bem como sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica;

II - incentivar a criação e desenvolvimento de reservas e parques naturais e de recreio;

III - participar da elaboração, junto aos poderes públicos de todos os atos legislativos e regulamentares concernentes ao meio ambiente;

IV - incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades tendentes à defesa e preservação do ambiente e fomentar a criação de associações de conservação da natureza;

V - assegurar pelos meios de comunicação e outros um clima favorável à defesa do ambiente e à melhoria da qualidade da vida da população;

VI - desenvolver, pelos meios necessários, uma ação educacional que sensibilize a sociedade quanto ao dever de defesa e preservação do ambiente;

VII - apoiar o estudo da História Natural do nosso Território como instrumentação de seu próprio trabalho.

VIII - ser informado pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos, planos e projetos de interesse do meio ambiente.

Art. 2º. O Conselho de Defesa do Ambiente será composto pelos seguintes membros:

Art. 2º. O Conselho Estadual de Defesa do Ambiente será presidido pelo Governador do Estado e composto dos seguintes membros:
(Redação dada pela Lei 8289 de 07/05/1986)

a) Secretaria da Agricultura;

a) Secretário de Estado da Agricultura;
(Redação dada pela Lei 8289 de 07/05/1986)

b) Secretaria da Educação;

b) Secretário de Estado da Educação;
(Redação dada pela Lei 8289 de 07/05/1986)

c) Secretaria do Interior;

c) Secretário de Estado do Interior;
(Redação dada pela Lei 8289 de 07/05/1986)

d) Secretaria da Saúde e Bem-Estar Social;

d) Secretário de Estado da Saúde e do Bem-Estar Social;
(Redação dada pela Lei 8289 de 07/05/1986)

e) Secretaria da Justiça;

e) Secretário de Estado da Justiça;
(Redação dada pela Lei 8289 de 07/05/1986)

f) Procurador Geral do Estado;

f) Secretário de Estado dos Transportes;
(Redação dada pela Lei 8289 de 07/05/1986)

g) Presidente da Comissão de Meio Ambiente da Assembléia Legislativa;

g) Procurador Geral do Estado;
(Redação dada pela Lei 8289 de 07/05/1986)

h) Presidente da Comissão de Agricultura da Assembléia Legislativa;

h) Presidente da Comissão de Meio Ambiente da Assembléia Legislativa;
(Redação dada pela Lei 8289 de 07/05/1986)

i) Presidente da Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa;

i) Presidente da Comissão de Agricultura da Assembléia Legislativa;
(Redação dada pela Lei 8289 de 07/05/1986)

j) Sete representantes de associações conservacionistas;

j) Presidente da Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa;
(Redação dada pela Lei 8289 de 07/05/1986)

l) Cinco representantes de instituições universitárias.

l) 07 (sete) representantes de associações conservacionistas;
(Redação dada pela Lei 8289 de 07/05/1986)

m) 05 (cinco) representantes de instituições universitárias.
(Incluído pela Lei 8289 de 07/05/1986)

n) o Presidente ou um representante da Federação dos Criadores de Pássaros do Estado do Paraná – Fecripar. (NR) (Incluído pela Lei 19745 de 11/12/2018)

Paragrafo único. O Conselho será presidido pelo Governador.
(Revogado pela Lei 8289 de 07/05/1986)

Art. 3º. Os membros do Conselho de Defesa do Ambiente, representantes das associações e das instituições universitárias, serão designados por indicação das respectivas entidades, com mandato de 2 (dois) anos.

Art. 4º. O Conselho de Defesa do Ambiente, reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos cinco vezes por ano. Extraordinariamente o Conselho reunir-se-á por convocação de seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros.

Art. 5º. O Conselho de Defesa do Ambiente, terá como apoio administrativo, uma Secretaria Executiva, a qual será por ele definida dentre os orgãos ligados a área de sua incumbência.

Art. 6º. O Conselho de Defesa do Ambiente poderá convocar para orientação e assessoramento de assuntos específicos, os técnicos e cientistas existentes no Estado, que funcionarão como colaboradores.

Art. 7º. Compete ao Conselho de Defesa do Ambiente elaborar o seu regimento interno, bem como a regulamentação da presente Lei.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de novembro de 1984.

 

José Richa
Governador do Estado

Claus Magno Germer
Secretário de Estado da Agricultura

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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