Súmula: O disposto no inciso I do § 2º do art. 4º do Decreto nº 4.489, de 8 de maio de 2012, não se aplica no caso do pagamento da primeira parcela antes de vencida a segunda - SEFA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei n. 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, DECRETA:
Art. 1º O disposto no inciso I do § 2º do art. 4º do Decreto nº 4.489, de 8 de maio de 2012, não se aplica no caso do pagamento da primeira parcela antes de vencida a segunda, observado o art. 6º do mesmo Decreto. (vide Decreto 4489 de 08/05/2012)
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de julho de 2012.
Curitiba, em 23 de agosto de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Luiz Eduardo Sebastiani Chefe da Casa Civil
Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado