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Lei 14254 - 04 de Dezembro de 2003


Publicado no Diário Oficial no. 6632 de 23 de Dezembro de 2003

Súmula: Prestação de serviço e ações de saúde de qualquer natureza aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
(Projeto de Lei nº 176/2003, vetado e as razões de veto não mantidas pela Assembléia Legislativa)

Art. 1º. A prestação dos serviços e ações de saúde de qualquer natureza ou condição aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS – no Estado do Paraná será universal e igualitária, nos termos da Constituição Federal.

Art. 2º. São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado do Paraná:

I - ter um atendimento humano, digno, atencioso e respeitoso, por parte de todos os profissionais de saúde;

II - ser identificado e tratado pelo seu nome e sobrenome;

III - não ser identificado ou tratado pelo nome da doença ou do agravo à saúde, ou ainda de forma genérica ou quaisquer outras forma impróprias, desrespeitosas ou preconceituosas (exemplo de portadores de HIV/AIDS, ou doenças infecto-contagiosas), ou por números ou códigos;

IV - ter um local higienizado, digno e adequado para seu atendimento, bem como ter preservada sua segurança e integridade física nos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados;

V - receber do funcionário adequado, presente no local, auxilio imediato e oportuno para a melhoria de seu conforto, bem-estar e saúde;

VI - poder identificar as pessoas responsáveis direta e indiretamente por sua assistência, através de crachás visíveis, legíveis e que contenham:

a) nome completo;

b) função;

c) cargo; e

d) nome da instituição.

VII - ter resguardado o segredo sobre os seus dados pessoais, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública, sendo que os segredos do paciente correspondem a tudo aquilo que, mesmo desconhecido pelo próprio paciente, possa o profissional de saúde ter acesso e compreender através das informações;

VIII - ter acesso a qualquer momento ao seu prontuário medico ou outro prontuário, que deve ser elaborado de forma legível e que deve conter o conjunto de documentos padronizados do histórico do paciente, princípio e evolução da doença, raciocínio clínico, exames, conduta terapêutica, demais relatórios e anotações clínicas e, principalmente, constando todas as medicações com suas dosagens utilizadas, se inconsciente durante o tratamento ou parte dele;

IX - ter seu diagnóstico e tratamento por escrito, identificado com o nome do profissional de saúde e seu registro no respectivo Conselho Profissional, de forma clara e legível;

X - receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre:

a) hipótese diagnosticas;

b) diagnósticos realizados;

c) exames solicitados;

d) ações terapêuticas;

e) riscos, benefícios e inconvenientes provenientes das medidas diagnosticas e terapêuticas propostas;

f) duração prevista do tratamento proposto;

g) no caso de procedimentos de diagnósticos terapêuticos invasivos, a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicada, o instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas pelos procedimentos, os efeitos colaterais, os riscos e conseqüências indesejáveis e a duração esperada do procedimento;

h) a localização da doença;

i) exames e condutas a que será submetido;

j) a finalidade dos materiais coletados para exames;

k) alternativas de diagnósticos e terapêuticas existentes no serviço de atendimento ou em outros serviços;

l) o que lugar necessário.

XI - ser esclarecido se o tratamento ou o diagnostico é experimental ou faz parte da pesquisa, se os benefícios serem obtidos são proporcionais aos riscos, se existe probabilidade de alteração das condições de dor, sofrimento e desenvolvimento da sua doença;

XII - consentir ou recusar procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem nele realizados e deve consentir de forma livre, voluntária, esclarecida com adequada informação e, quando ocorrerem alterações significantes no estado de saúde inicial ou da causa pela qual o consentimento foi dado, este deverá ser renovado, com exceção dos casos de emergência médica;

XIII - consentir ou recusar a ser submetido a experimentação ou a pesquisas e, no caso de impossibilidade de expressar sua vontade, o consentimento deve ser dado por escrito por seus familiares ou por seus responsáveis;

XIV - revogar o consentimento anterior, a qualquer instante, por decisão livre, consciente e esclarecida, sem que lhe sejam imputadas sanções morais ou legais;

XV - ter assegurado, durante as consultas, internações ou no aguardo de internações, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e na satisfação de suas necessidades fisiológicas inclusive quando atendido no leito ou no ambiente onde está internado:

a) a sua integridade física;

b) a sua privacidade;

c) a sua individualidade;

d) o respeito aos seus valores éticos, religiosos e culturais;

e) a confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal;

f) a segurança do procedimento;

g) a exigência de que todo material utilizado seja rigorosamente esterilizado e, se possível, descartável, e manipulado segundo normas de higiene e prevenção;

h) o uso de todo e qualquer medicamento, material ou instrumental fornecido pelo SUS, sem discriminação;

i) a alimentação adequada e higiênica.

XVI - ser acompanhado, se assim o desejar nas consultas, exames e internações de crianças, adolescentes, gestantes, parturientes, idosos, deficientes físicos, pacientes terminais, por pessoa indicada por ele ou por seu responsável;

XVII - ter consultas marcadas antecipadamente, com tempo de espera que não ultrapasse a uma hora, para inicio das mesmas;

XVIII - saber, sempre que possível e antecipadamente, se é portador de alguma condição clinica (doença ou alergia) que impeça a administração de medicamentos ou realização de procedimentos;

XIX - conhecer a procedência do sangue e dos hemoderivados e poder verificar, antes de recebê-los, os carimbos que atestaram a origem, sorologias efetuadas e prazos de validade;

XX - receber as receitas:

a) com o nome genérico das substancias, seguido do nome de referencia;

b) digitadas, datilografadas, em letra de forma ou caixa alta ou com caligrafia realmente legível;

c) sem a utilização de códigos ou abreviaturas;

d) com orientação quanto ao uso e de possíveis efeitos colaterais dos remédios;

e) com o nome do profissional e seu número de registro no órgão de controle e regulamentação da profissão (Conselho); e,

f) com a assinatura do profissional.

XXI - receber os medicamentos com data de fabricação e prazo de validade, acompanhados de bula impressa de forma compreensível e clara;

XXII - receber medicamentos básicos e também medicamentos e equipamentos de alto custo e de qualidade, que mantenham a vida e a saúde;

XXIII - eceber a anestesia em todas as situações indicadas, principalmente as necessárias para o parto;

XXIV - ter garantidas todas as ações referentes ao parto humanizado, principalmente a presença do(a) acompanhante no pré-parto, parto e pós-parto imediato;

XXV - ter a gestante direito à assistência do pediatra, além dos profissionais comumente necessários, por ocasião do parto, e que tenha direito a alojamento conjunto possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe;

XXVI - exigir que o hospital realize o "teste do pezinho" para detectar determinadas doenças nos recém-nascidos;

XXVII - a assistência adequada, mesmo em períodos noturnos, festivos, feriados ou durante greves profissionais;

XXVIII - receber ou recusar assistência moral, psicológica, social ou religiosa;

XXIX - recusar tratamento doloroso ou extraordinário para tentar prolongar a vida;

XXX - a ter uma morte digna e serena, podendo ele próprio (desde que lúcido) ou a família ou o responsável, optar pelo local de morte;

XXXI - a ser tratado com dignidade e respeito, mesmo após a morte, sendo que os familiares ou responsáveis devem ser avisados com prioridade após o óbito;

XXXII - não ter nenhum órgão retirado do seu corpo sem previa autorização;

XXXIII - a ter direito a pós-consulta, com orientações diversas;

XXXIV - a receber material ou aparelho de órtese e prótese de qualidade;

XXXV - a ter facilitado o acesso aos órgãos de defesa do consumidor: Conselho Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Saúde, Regional de Saúde, Secretaria Estadual de Saúde/Ouvidoria, Conselho Estadual de Saúde, PROCON, Promotoria Pública, Ministério de Saúde;

XXXVI - todo e qualquer procedimento do SUS ou pelo SUS são totalmente gratuitos, sem complementação a qualquer titulo;

XXXVII - ter direito ao atendimento ambulatorial sem cobrança alguma para consultas, aplicações de injeções, curativos, nebulizações, quaisquer exames, etc;

XXXVIII - ter direito obrigatoriamente a acomodações hospitalares diferenciadas ou especiais (apartamento) até que ocorra a liberação do leito em enfermaria, sem nada cobrar, quando em situações de urgência ou emergência e o hospital conveniado não tiver leito disponível em enfermaria;

XXXIX - ter prioridade sobre qualquer outro paciente particular ou de qualquer outro convenio com procedimento eletivo, quando se tratar de caso de emergência ou urgência nas áreas de traumatologia, ortopedia ou de qualquer área cirúrgica;

XL - ter direito, sem custo algum, a todo e qualquer tipo de atestado médico que diga respeito ao ato ou tratamento médico (declaração de comparecimento, atestado para afastamento ao trabalho, atestado para licença – tratamento de saúde, atestado para fins de perícias ou outros).

Art. 3º. A fiscalização do cumprimento da disposição dos Direitos dos Usuários será feita pelos Conselhos de Saúde criados com base na Lei Federal nº 8142/90, pelos Conselhos-Gestores de cada unidade de saúde e pelos serviços de vigilância sanitária em nível estadual e municipal.

Art. 4º. A Secretaria Estadual de Saúde deverá dar ampla divulgação dos Direitos dos Usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) do Estado do Paraná, de modo a permitir a todos os usuários o acesso ao seu teor, através de sua publicação oficial e através da afixação obrigatória nos locais onde os serviços são prestados e através da distribuição de folders dos Direitos dos Usuários do SUS.

Art. 5º. São responsabilidades sociais dos usuários frente ao Sistema Único de Saúde:

I - enganjar-se na causa da defesa do meio ambiente, da educação, da habitação e dos demais determinantes das condições de saúde da população em geral;

II - mobilizar-se e promover a mobilização de indivíduos e grupos sociais para a participação nas conferências e Conselhos de Saúde em todos os níveis;

III - adotar, divulgar e zelar para que seja adotado estilo de vida saudável por indivíduos e comunidades;

IV - participar ativamente no fornecimento e busca de informações, esclarecimentos e propostas junto às instancias reguladoras, fiscalizadoras e de atendimento;

V - mobilizar e promover a mobilização da participação cidadã em trabalhos voluntários em beneficio da comunidade;

VI - zelar pelo direito de todos os trabalhadores da saúde a um relacionamento digno e respeitoso;

VII - participar de seus tratamentos de saúde e dos seus familiares, registrando reações e duvidas e, portanto, todos os documentos médicos que possam auxiliar dos diagnósticos e acompanhantes.

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 04 de dezembro de 2003.

 

Hermas Brandão
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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