Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Lei Complementar 112 - 04 de Outubro de 2005


Publicado no Diário Oficial nº. 7075 de 5 de Outubro de 2005

Súmula: Altera os dispositivos que especifica, da Lei Complementar nº 01, de 02 de agosto de 1972, que dispõe sobre o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais – CCRF.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A Lei Complementar nº 01, de 02 de agosto de 1972, que dispõe sobre o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais - CCRF, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares nº 18, de 29 de dezembro de 1983, nº 36, de 30 de março de 1987, nº 45, de 24 de maio de 1989 e nº 78, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Alteração 1ª - O título do Capítulo III passará a denominar-se "Da Representação da Fazenda Pública Estadual".

Alteração 2ª - A letra "b" do art. 2º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º. ...
a) ........
b) Representação da Fazenda Pública Estadual";

Alteração 3ª - O art. 9º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 9º. Junto ao CCRF oficiam dez representantes da Fazenda Pública Estadual, sendo nove servidores da Secretaria da Fazenda e um Procurador do Estado, indicado pelo Procurador Geral do Estado, todos designados pelo Secretário da Fazenda e por ele livremente demissíveis.

§ 1º. A designação dos servidores da Secretaria da Fazenda recairá naqueles de reconhecida idoneidade e competência em matéria tributária, os quais, enquanto servirem no CCRF, poderão ser dispensados de suas funções ordinárias.

§ 2º. ...Vetado..."

Alteração 4ª - O art. 10 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 10. Os representantes da Fazenda Pública Estadual, terão assento junto ao Plenário, sem direito a voto.

§1º. Os representantes da Fazenda Pública Estadual terão direito à vantagem de que trata o "caput" do art. 5º, sem prejuízo do disposto nos seus §§ 1º e 2º.

§2º. As questões administrativas de interesse dos representantes da Fazenda Pública Estadual serão decididas ou encaminhadas, conforme o caso, ao Governador, pelo Secretário da Fazenda ou pelo Procurador Geral do Estado."

Alteração 5ª - O "caput" do art. 11 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 11. Aos representantes da Fazenda Pública Estadual compete fundamentalmente:"

Alteração 6ª - O art. 13 passa a ter a seguinte redação:

"Art.13. Os recursos serão recebidos e protocolizados na Secretaria do CCRF, sendo distribuídos à Representação da Fazenda Pública Estadual no prazo de até 5 (cinco) dias contados do recebimento.

§1º. O representante da Fazenda Pública Estadual terá o prazo de 15 (quinze) dias para estudo dos processos que lhe forem distribuídos, devendo, nesse prazo, devolvê-los à Secretaria, com parecer ou pedido de diligência, dirigido ao Presidente do CCRF.

§2º. No retorno dos processos em diligência a Secretaria abrirá nova vista ao representante da Fazenda Pública Estadual pelo prazo de 8 (oito) dias."

Alteração 7ª - O art. 14 passa a ter a seguinte redação:

"Art.14. Com o parecer do representante da Fazenda Pública Estadual, o processo será distribuído a um relator, que dele terá vista pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo, nesse prazo, solicitar ao Presidente diligência externa."

Alteração 8ª - O art. 18 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 18. É facultado aos Vogais e aos representantes da Fazenda Pública Estadual pedir vista do processo durante o julgamento, pelo prazo de 5 (cinco) dias."

Alteração 9ª - O art. 25 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 25.O recurso à última instância, de decisões não unânimes e contrárias a Fazenda Pública Estadual, caberá ao representante da Fazenda Pública Estadual, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado."

Alteração 10ª - O parágrafo 8º do art. 3 passa a ter a seguinte redação:

"§ 8º. Os suplentes serão convocados pelo Presidente do CCRF para participar das sessões das Câmaras quando houver acúmulo de processos, integrando a sua composição e atuando nos julgamentos."

Art. 2º. O "caput" do art. 5º e seu § 4º, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 5º. Os membros do Corpo Deliberativo terão assegurados todos os direitos e vantagens dos cargos que ocupam e relativos à função pública, sendo o caso, como se no seu efetivo exercício estivessem, e, a título de encargo adicional, perceberão uma gratificação de até R$ 200,00 (duzentos reais) por sessão, até o máximo de 20 sessões."

.............

§ 4º. O Presidente do Conselho perceberá, ainda, a título de representação, uma gratificação de R$ 600,00 (seiscentos reais)."

Art. 3º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 04 de outubro de 2005.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná