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Lei 7962 - 22 de Novembro de 1984


Publicado no Diário Oficial no. 1914 de 23 de Novembro de 1984

Súmula: Proíbe a cobrança de taxas e contribuições nos estabelecimentos da rede estadual de ensino de 1º e 2º graus e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica proibido em todos os estabelecimentos da rede de ensino de 1º e 2º graus, bem como aos a ele vinculados, a cobrança de:

I - taxa de matrícula;

II - ... vetado ...

III - contribuição pecuniária para a merenda escolar;

IV - mensalidades para a caixa escolar ou para Associação de Pais e Mestres, cobradas no ato da matrícula ou posteriormente, sem aquiescência formal dos pais ou responsáveis.;

V - ... vetado ...

Paragrafo único. A proibição de que trata este artigo aplica-se também à cobrança sobre locação eventual das dependências dos prédios escolares, no todo ou em parte, por pessoas ou entidades comunitárias não comerciais, ou qualquer outra forma de contribuição em dinheiro.

Art. 2º. Os estabelecimentos pertencentes à rede estadual de ensino, proverão gratuitamente o material escolar indispensável aos alunos comprovadamente destituídos de recursos.

Art. 3º. Fica proibido em todos os estabelecimentos da rede estadual de ensino a obrigatoriedade do uso de uniforme escolar.

Art. 3º. É de competência dos Conselhos Escolares e das Associações de Pais e Mestres de cada Escola Pública Estadual a decisão quanto à obrigatoriedade do uso do uniforme escolar e o estabelecimento das regras relativas a sua adoção, garantindo-se a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola.
(Redação dada pela Lei 14361 de 19/04/2004)

Parágrafo único. Os Conselhos Escolares e as Associações de Pais e Mestres de cada Escola Pública Estadual que decidirem pela obrigatoriedade do uso de uniforme escolar constituirão um fundo financeiro para aquisição de uniformes destinados àqueles alunos que manifestarem falta de condições para aquisição do uniforme adotado.
(Incluído pela Lei 14361 de 19/04/2004)

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de novembro de 1984.

 

José Richa
Governador do Estado

Gilda Poli Rocha Loures
Secretária de Estado da Educação

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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