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Lei 9407 - 19 de Outubro de 1990


Publicado no Diário Oficial no. 3373 de 19 de Outubro de 1990

Súmula: Estabelece as diretrizes gerais para a elaboração dos Orçamentos do Estado, relativos ao exercício de 1991.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
Das Diretrizes Gerais

Art. 1º. Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração dos Orçamentos do Estado relativos ao exercício financeiro de 1991.

Art. 2º. O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.

Art. 3º. No projeto de lei orçamentária as receitas e as despesas serão estimadas segundo os preços e a média mensal da taxa de câmbio flutuante, vigentes em maio de 1990, valores que serão corrigidos automaticamente, antes do início da execução orçamentária, pela previsão da variação do índice oficial de inflação no período compreendido entre os meses de maio e dezembro de 1990, explicitando os critérios adotados.

Art. 4º. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, encaminhadas à Assembléia Legislativa até três meses antes do encerramento do exercício de 1990.

Art. 5º. As receitas próprias de órgãos, fundos, autarquias, fundações, órgãos de regime, especial, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, contrapartida de financiamentos e outros de sua manutenção, bem assim objetivando racionalizar e obter ganhos de produtividade.

Art. 6º. A manutenção de atividades bem como a conservação e recuperação de bens públicos terão prioridade sobre as ações de expansão e novas obras.

Art. 7º. Os projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre novos projetos, especialmente aqueles que exijam contrapartidas locais.

Art. 8º. Não poderão ser incluídas despesas com aquisição, construção e locação de imóveis residenciais, bem como aquelas destinadas a aquisição de mobiliário ou equipamentos para unidades residenciais de representação funcional.

Art. 9º. Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.

Art. 10. Não serão admitidas emendas aos orçamentos transferindo dotações cobertas com receitas próprias de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e órgãos de regime especial para atender programações do Orçamento Fiscal ou a serem desenvolvidas por outra entidade, que não aquela geradora do recurso.

CAPÍTULO II
Do Orçamento Fiscal

Art. 11. O Orçamento Fiscal fixará as despesas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério Público e estimará as receitas de recolhimento centralizado do Tesouro Estadual, efetivas e potenciais.

§ 1º. Compreendem-se no Orçamento Fiscal as cotas de receitas a serem transferidas para as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as fundações e os órgãos de regime especial.

§ 2º. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada pela Assembléia Legislativa e não poderá ser superior a três por cento da receita geral do Estado, excluídas as operações de crédito e participações nas transferências da União, em conformidade com o artigo 138 da Constituição Estadual.

§ 3º. O Tribunal de Justiça elaborará a proposta orçamentária do Poder Judiciário, sendo que o montante de recursos a ele destinado não poderá ser superior a seis por cento da receita geral do Estado, excluídos os precatórios, as operações de crédito e participações nas transferências da União, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 98 da Constituição Estadual.

§ 4º. O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites desta lei, em conformidade com o artigo 115 da Constituição Estadual.

Art. 12. Na elaboração do Orçamento Fiscal serão observadas as diretrizes específicas de que trata esta lei.

Art. 13. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrentes da concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, pela administração pública estadual, de forma a identificar os objetivos de tais concessões.

Art. 14. Nas despesas com pessoal e encargos sociais, deverá ser observado o limite previsto nos artigos 38 e 17 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal e Estadual, respectivamente.

Art. 15. A emissão de títulos públicos estaduais será limitada à necessidade de recursos para atender a rolagem dos títulos emitidos até 31 de dezembro de 1990, não computados aqueles previstos no artigo 31 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal

Art. 16. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital.

Art. 17. As programações custeadas com recursos oriundos de operações de crédito não formalizadas, serão identificadas no orçamento, ficando sua implementação condicionada à efetiva realização dos contratos.

Art. 18. Os recursos ordinários do Tesouro Estadual somente poderão ser programados para atender despesas de capital após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas com custeio administrativo, operacional e precatórios judiciais, bem como a contrapartida de programas financiados e aprovados por lei estadual.

Art. 19. As despesas com serviços da dívida, exceto a mobiliária, deverão considerar apenas as operações contratadas ou com prioridades e autorizações concedidas até a data do encaminhamento da proposta orçamentária anual à Assembléia Legislativa.

Art. 20. As dotações à conta de recursos ordinários do Tesouro Estadual destinadas a outras despesas correntes e de capital (exclusive serviços da dívida), não incluídas as dotações decorrentes da aplicação do artigo 212 da Constituição Federal e dos artigos 185 e 205 da Constituição Estadual e dos artigos 11 e 18 desta lei, observarão a seguinte participação relativa, admitida a variação de até cinco por cento sobre esses percentuais, quando da elaboração da proposta orçamentária:
ORGÃO OUTRAS DESPESAS CORRENTES % DESPESAS DE CAPITAL %
Chefia do Poder Executivo 3,60 3,00
Procuradoria Geral do Estado 0,50 0,02
Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral 1,57 0,15
Secretaria de Estado da Comunicação Social 5,00 0,20
Secretaria de Estado da Administração 5,80 1,80
Secretaria de Estado da Fazenda 7,00 2,21
Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento 21,00 5,40
Secretaria de Estado da Cultura 3,00 0,62
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio-Ambiente 3,74 17,97
Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio 0,05 -
Secretaria de Estado da Saúde 7,00 2,00
Secretaria de Estado da Segurança Pública 13,40 5,00
Secretaria de Estado dos Transportes 11,00 50,00
Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social 6,00 1,80
Ministério Público 1,29 0,17
Total 89,95 90,34

Art. 21. Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas constantes do Anexo I desta lei.

Art. 22. O Orçamento Próprio da Administração Indireta, compreende as receitas próprias e as receitas de transferência do Estado e suas aplicações relativas as autarquias, fundações e órgãos de regime especial.

Art. 23. Na elaboração do Orçamento Próprio da Administração Indireta serão observadas as diretrizes específicas de que trata esta lei.

Art. 24. Na programação serão observadas as prioridades e metas constantes do Anexo II desta lei.

Art. 25. O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista será apresentado juntamente com a programação orçamentária global das empresas públicas e das sociedades de economia mista, compreendendo as receitas próprias e as receitas de transferências do Estado e suas aplicações.

Art. 26. Na elaboração do Orçamento de que trata o artigo anterior, deverão ser observadas as diretrizes específicas desta lei.

Art. 27. Na programação serão observadas as prioridades e metas constantes do Anexo III desta lei.

Art. 28. Na Lei Orçamentária Anual para 1991 a discriminação da despesa, para os Orçamentos do Estado, far-se-á conforme o seguinte desdobramento:

DESPESAS CORRENTES

Pessoal e Encargos Sociais

Juros e Encargos da Dívida

Outras Despesas Correntes

DESPESAS DE CAPITAL

Investimentos

Inversões Financeiras 

Amortização da Dívida

Outras Despesas de Capital

Art. 29. A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, no prazo de vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária, divulgará os quadros de detalhamento de despesas, especificando, por projetos e atividades, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos, dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, com os valores corrigidos na forma do disposto no artigo 3º desta lei.

Art. 30. No decorrer da execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a correção automática dos valores constantes dos orçamentos.

Parágrafo único. Tal mecanismo de correção será fixado com base em um índice, cujos critérios para sua obtenção serão explicitados no texto do Anteprojeto de Lei a ser encaminhado ao Poder Legislativo.

Art. 31. É vedado ao Poder Executivo empenhar até 15 de março de 1991, mais do que 1/6 (um sexto) da despesa prevista em cada categoria de programação, salvo com prévia e expressa autorização legislativa.

Parágrafo único. Para efeito de cálculo, considerar-se-ão os valores corrigidos na forma do artigo 30 da presente lei.

Art. 32. Na ausência das leis complementares previstas nos artigos 165, parágrafo 9º, e 192, da Constituição Federal, as programações das despesas de caráter administrativo do Banco do Estado do Paraná - BANESTADO, e de suas empresas vinculadas, do Banco de Desenvolvimento do Paraná - BADEP e do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, integrarão o projeto de lei orçamentária.

Art. 33. Na lei orçamentária, bem como em suas alterações, não serão discriminadas as relações de instituições a serem beneficiadas com auxílios e/ou subvenções sociais.

Art. 34. Não se admitirão emendas ao projeto da Lei Orçamentária que visem conceder dotação para a instalação ou funcionamento de órgão que não esteja legalmente constituído.

Art. 35. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de outubro de 1990.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

José Bernardoni Filho
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Wagner Brússolo Pacheco
Chefe da Casa Civil

Gino Azzolini Neto
Secretário de Estado da Administração

Osmar Fernandes Dias
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Mussa Jose Assis
Secretário de Estado da Comunicação Social

René Ariel Dotti
Secretário de Estado da Cultura

Paulo Roberto Pereira de Souza
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente

Gilda Poli Rocha Loures
Secretária de Estado da Educação

Adelino Ramos
Secretário de Estado da Fazenda

Manoel Antonio de Almeida Neto
Secretário de Estado da Saúde

José Moacir Favetti
Secretário de Estado da Segurança Pública

Odeni Villaça Mongruel
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social

Francisco Deliberador Neto
Secretário de Estado dos Transportes

Divanil Mancini
Procurador Geral do Estado

Luiz Chemim Guimarães
Procurador Geral de Justiça

Roberto Caneppele Pasinato
Secretário Especial da Política Habitacional

Edson Gradia
Secretário Especial do Esporte e Turismo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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